TJCE - 3000066-96.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:38
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
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10/12/2024 20:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:35
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:05
Expedido alvará de levantamento
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09/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 105037347
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04/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 105037347
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03/10/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105037347
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03/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:24
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 13:00
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:00
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:11
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 99225711
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30/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 99225711
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000066-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DAMIAO SILVA REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais promovida por JOSE DAMIÃO SILVA em face de CIL COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA-NAGEM e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, todos qualificados nos autos eletrônicos em epígrafe.
Diz o autor, em síntese, que no dia 30/09/2023 efetuou a compra de um aparelho de ar-condicionado Samsung Split Hi Wall 9000 Windfree Inverter com sua respectiva condensadora no sítio da NAGEM (www.nagem.com.br), no valor de R$ 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove reais), conforme nota fiscal anexada, sendo o produto entregue pela FEDEX em 09.10.2023.
Informa que no momento da instalação o técnico responsável percebeu um pequeno amassado que aparentemente parecia não comprometer o funcionamento do bem, tendo sido instalado mesmo assim.
Alega que alguns dias após a instalação, o produto começou a apresentar um problema de funcionamento, qual seja, barulho muito alto, motivo pelo qual acionou a loja vendedora, sendo que esta solicitou que o consumidor entrasse em contato com a fabricante SAMSUNG para acionar a garantia.
Alega que acionou a fabricante, situação em que foram realizadas vistorias no aparelho e em uma delas o técnico informou que o aparelho estava amassado internamente, entretanto, não solucionou o problema.
Diante de tais fatos, não obtendo extrajudicialmente a solução da questão, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das requeridas em indenização pelos danos materiais (valor pago pelo produto), além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA contestou a pretensão autoral no ID nº 80063934.
Em sede de preliminar arguiu pela revogação da assistência judiciária gratuita; a carência da ação por falta de nota fiscal legível do produto; e a incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia.
No mérito alegou que o produto deu entrada na assistência técnica através das ordens de serviço nºs 4168062405 e 4168233617, em 30/10/2023 e 20/11/2023 e, após análise, houve a constatação de instalação incorreta do aparelho, acarretando na exclusão da garantia.
Aduziu que o autor não comprovou os danos materiais e morais, muito menos qualquer conduta ilícita atribuível à ré, de consequência a demanda deve ser julgada improcedente.
Contestação da requerida CIL-COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM) juntada sob o ID nº 80873782.
Arguiu em sede de preliminar: a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça; a incompetência absoluta do juizado especial cível, face à necessidade de produção de prova pericial; e a ilegitimidade passiva do lojista, porque se discute vício de fabricação.
Invocou a ocorrência de decadência do direito com base no art. 26 do CDC.
Quanto ao mérito, sustentou que a responsabilidade pelo vício no produto é exclusiva do fabricante, inexistindo qualquer substrato fático que consubstancie seu dever indenizatório.
Requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos, caso não acolhidas as preliminares.
Ata da audiência de conciliação entre as partes registrada no ID nº 88227006, não sendo obtida a composição amigável.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respetiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Antes de ingressar no mérito da causa, examino as preliminares arguidas pelas rés.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pelas rés, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, posto que a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela.
Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo.
Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual.
Não vislumbro plausibilidade na preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré SAMSUNG, considerando que "documento comprobatório" não constitui documento essencial à propositura da ação, repercutindo tão somente no mérito do processo, especificamente no tocante à comprovação ou não das alegações autorais.
Ademais, a ré alegou a falta de nota fiscal legível do produto, o que não condiz com a realidade, tendo em vista que o documento juntado pelo autor no ID nº 78415756 está perfeitamente legível.
Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), uma vez que o comerciante encontra-se inserido na expressão "fornecedor" para fins de responsabilidade solidária.
Com efeito, tratando-se de vício de produto, previsto no art. 18 do CDC, diferentemente do fato do produto, regulado pelo art. 12 do mesmo diploma legal, o comerciante encontra-se inserido na expressão "fornecedor".
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Assim proclama o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO NOVO.
DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
CONCESSIONÁRIA.
COMERCIANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel - vício do produto.
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever as conclusões do aresto impugnado acerca da configuração dos danos morais e do valor indenizatório encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.740.730/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Pelas razões acima, desacolho as preliminares arguidas pelas requeridas.
Examino a prejudicial de decadência do direito arguida pela ré CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM).
Estabelece o art. 26 do CDC que: Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2º Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado).
III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
O vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo (NUNES, Rizzatto.
Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434).
Tal é o caso do vício apresentado no produto adquirido pelo autor.
Sendo assim, o prazo decadencial de 90 dias, uma vez tratando-se de bem durável, iniciou-se no momento em que evidenciado o vício, ou seja, em 31/10/2023, consoante contato do requerente com a fabricante (ID nº 78415757).
Cumpre ressaltar que, o autor adquiriu o produto em 30/09/2023 e entrou em contato com a requerida NAGEM em 26/11/2023, ou seja, menos de 90 dias.
Desse modo, não merece prosperar a alegação da requerida de que "a parte demandante somente procurou a ora contestante para informá-la do acontecimento dos fatos, após o decurso do prazo decadencial".
Ante os motivos acima, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
Da análise do mérito.
Pretende o autor a reparação pelos danos materiais e morais oriundos de vício do produto.
Incontroversa a relação de consumo entre as partes, em que o autor adquiriu um ar-condicionado fabricado pela primeira ré e comercializado pela segunda, encaixando-se ambos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, e diante da verossimilhança das alegações iniciais, é possível a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), eis que a autor, sendo vulnerável na relação contratual (artigo 4º, I, do CDC), é hipossuficiente, do ponto de vista processual, o que impede a busca de elementos necessários para a prova de suas alegações.
Em virtude da característica peculiar da natureza da demanda, inviável exigir-se que o requerente produza prova de que nada fez para causar o dano ao ar-condicionado.
Nesses termos, cabível a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual incumbiria às requeridas responsável pela comercialização e entrega do bem, provar que o produto não possuía vícios.
Incontroverso que o autor adquiriu junto ao site da requerida CIL - COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA (NAGEM), na data de 30/09/2023, um ar-condicionado da marca SAMSUNG, pagando o valor de R$ 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove reais).
Dias depois, o produto apresentou vício, sendo encaminhado ao fabricante para conserto.
As requeridas defenderam a ausência de responsabilidade pelo evento, bem como, que o vício do produto decorreu de instalação incorreta do aparelho, contudo, não fizeram qualquer comprovação de suas alegações, não trazendo elemento concreto que dirimisse qualquer dúvida e comprovasse a culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro.
Outrossim, é certo que as promovidas não tiveram interesse na dilação probatória, já que manifestaram-se expressamente pelo julgamento antecipado da lide, consoante ID nº 88227006.
Assim, não tendo as rés comprovado os fatos modificativos e extintivos do direito da parte autora, de rigor o reconhecimento da existência de vício no produto, ensejando sua responsabilidade civil.
Neste passo, diante do quanto disposto pelo art. 18, caput, e §1º, do CDC, conclui-se pela pertinência da versão narrada na inicial, o que enseja o acolhimento da pretensão, com a consequente condenação das rés na obrigação de efetuar o reembolso da quantia paga, com os acréscimos legais.
Ademais, o caso comporta indenização por danos morais, sendo inegáveis os dissabores enfrentados pelo autor, que teve frustrada sua legítima expectativa de usufruir do aparelho.
Registro que, em casos tais, os danos morais emergem da conduta lesiva, o que torna desnecessária a comprovação de prejuízos de ordem patrimonial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Vejamos: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART.46 DA LEI Nº.9.099/95) RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AQUISIÇÃO DE AR CONDICIONADO COM DEFEITO.
EMPRESA QUE NÃO VIABILIZOU A TROCA DO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado Cível - 0005267-82.2015.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE APARELHO TELEVISOR COM VÍCIO OCULTO.
RECLAMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
DEMORA NO CONSERTO E NA SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 1.500,00.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). (Recurso Inominado Cível - 0005950-74.2015.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/03/2022, data da publicação: 29/03/2022) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
VÍCIO DO PRODUTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
APARELHO DE TELEVISÃO DEFEITUOSO.
NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO REQUERENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Recurso Inominado Cível - 0011760-81.2016.8.06.0182, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 04/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) (realce nosso) Ainda, diante de condutas protelatórias, de desrespeito reiterado a direitos básicos do consumidor - como os direitos de informação adequada e clara e de efetiva prevenção e reparação dos danos, assegurados pelo art. 6º, III e VI, do Código de Defesa do Consumidor -, consolidou-se o entendimento no sentido de, reconhecendo-se o conteúdo econômico do tempo útil despendido, reconhecer que o desvio, em casos tais, supera mero inadimplemento do contrato, exacerbando-se extrapatrimonialmente, afetando a personalidade daquele que, compelido a tratativas diversas, em desperdício de seus recursos, de seu tempo produtivo, desvia-se de suas atividades rotineiras, necessitando mesmo a pedir a tutela jurisdicional, enfrentando os riscos inerentes ao litígio.
Consoante a doutrina de Marcos Dessaune, nesses casos, "[...] não lhe restando uma alternativa de ação melhor no momento, e tendo noção ou consciência de que ninguém pode realizar, simultaneamente, duas ou mais atividades de natureza incompatível ou fisicamente excludentes, o consumidor, impelido por seu estado de carência e por sua condição de vulnerabilidade, despende então uma parcela do seu tempo, adia ou suprime algumas de suas atividades planejadas ou desejadas, desvia as suas competências dessas atividades e, muitas vezes, assume deveres operacionais e custos materiais que não são seus. [...].
Essa série de condutas caracteriza o 'desvio dos recursos produtivos do consumidor' ou, resumidamente, o 'desvio produtivo do consumidor', que é o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor,sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital - que é um recurso produtivo - e se desvia das suas atividades cotidianas - que geralmente são existenciais." (DESSAUNE, Marcos.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: um panorama.
Revista Direito em Movimento.
Rio de Janeiro, v. 17 - n. 1, pp. 15-31, 1º sem. 2019, pp. 22-23) (g.n.).
O desvio dos recursos produtivos do consumidor resta apto a, por repercutir na personalidade, operar efeitos na seara extrapatrimonial, caracterizando o dever indenizatório do fornecedor causador, pois é certo que "[t]odo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável" (TJ-SP.
Apelação Cível de nº 1010255-63.2019.8.26.0477, Rel.
Des.
Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de Direito Privado, DJe 02.02.2021).
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira das requeridas, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais) o valor da reparação dos danos morais.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (inciso I, do art. 487, do CPC), para condenar as rés, em obrigação solidária, na restituição da quantia paga pelo autor, R$ 2.189,00 (dois mil cento e oitenta e nove reais), consoante nota fiscal juntada no ID nº 78415756, devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; e no pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) ao requerente, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente, pelo INPC desde o arbitramento, bem como acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação até o efetivo pagamento.
A fim de não se configurar enriquecimento sem causa do autor, as requeridas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar junto ao requerente a retirada do produto, independentemente de qualquer outra providência judicial posterior.
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9.099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Juazeiro do Norte/CE, data eletronicamente registrada.
Jéssica Gonçalves de Oliveira Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 435/2024 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito -
29/08/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99225711
-
29/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:35
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/06/2024 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924380
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924380
-
12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924380
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87924380
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87924380
-
11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87924380
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87924380
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 17/06/2024 09:30 horas, em razão de ajuste de pauta.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE DAMIAO SILVA pelo número de telefone (88)99926-4065,, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp, Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime as partes requeridas por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924380
-
10/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924380
-
10/06/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87924380
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10/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 11:50
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83883092
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83883092
-
11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000066-96.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DAMIAO SILVA REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 18/06/2024 08:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: JOSE DAMIAO SILVA pelo número de telefone (88)99926-4065, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime as partes requeridas por seus advogados habilitado nos autos.
ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83883092
-
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83883092
-
10/04/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83883092
-
10/04/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83883092
-
10/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:27
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/04/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada para 12/03/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80923111
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80923109
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80923111
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80923109
-
08/03/2024 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923111
-
08/03/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80923109
-
08/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 09:35
Audiência Conciliação redesignada para 12/03/2024 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
07/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2024 18:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2024 14:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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