TJCE - 3000419-26.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 09:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:10
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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29/08/2023 05:00
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:55
Decorrido prazo de Enel em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/08/2023. Documento: 64693528
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64693528
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11/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Recebidos hoje. Conforme consta nos autos (p. de ID64625263), o exequente peticionou informando que a parte executada efetuou o pagamento da dívida, revelando sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório.
Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Eventuais custas adicionais pela executada. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
10/08/2023 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/07/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/07/2023 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:16
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2023 20:32
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 11:34
Decorrido prazo de WYTHALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:34
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:30
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte exequente Edson de Souza contra a parte Enel.
As partes entabularam acordo no decorrer da tramitação do feito, conforme se vê no termo contido no id 53289061.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes no id 53289061, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sobreveio informação do cumprimento da liquidação do débito por parte do executado, no tocante ao pagamento do quantum indenizatório (ID nº 54506501).
Em seguida, vieram-me os autos.
Relatei.
Decido.
Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 924, inciso II). É o caso dos autos.
Pelo exposto, e em razão do pagamento da dívida pela parte executada, com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, julgo por sentença extinta a presente execução.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará de levantamento de valores existentes na conta judical Agência 1957, operação 040, Conta 01506813-2 ID 040195700032301190 no valor de R$ 1.540(mil quinhentos e quarenta reais) em nome do autor EDSON DE SOUZA, CPF/MF sob nº 019.727.413-7.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
Vanessa Tamires Moura de Meneses Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Barbalha/CE, data do registro no sistema.
ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI Juíza de Direito -
15/02/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:36
Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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28/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE e BARBALHA COMARCA DE BARBALHA - 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Telefone: ( ) CERTIDÃO Processo nº: 3000419-26.2022.8.06.0043 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDSON DE SOUZA REU: ENEL CERTIFICO, para os devidos fins, que redesignei nova data de audiência para este processo para o dia 31/01/2023 10:30.
O link para sala de audiência virtual é: https://link.tjce.jus.br/e19fcb O referido é verdade, dou fé.
BARBALHA/CE, 23 de novembro de 2022.
MARIA MIRALVA GOMES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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23/11/2022 09:44
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:49
Juntada de Certidão
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03/11/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:31
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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03/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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