TJCE - 3000792-98.2022.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA ANDRADE E SILVA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000792-98.2022.8.06.0094 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Crimes contra a Ordem Tributária] MP / OFENDIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: RAIMUNDO GOMES BARBOSA NETO MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Termo de Ocorrência de nº. 2318300220821193011, lavrado em 21/08/2022, em desfavor de RAIMUNDO GOMES BARBOSA NETO, por supostamente ter cometido os crimes previstos no art. 2º, da Lei nº. 8.137/90. Na audiência preliminar, o douto representante do Ministério Público ofertou proposta de transação penal consistente na prestação de serviços à comunidade, tendo o suposto autor do fato aceitado a referida proposta, bem como seu defensor (ID58616850), com consequente homologação da transação (ID58679615) Restou comprovado, através da certidão de ID78466971, o cumprimento integral da transação aplicada pelo suposto autor do fato.
Instado a se manifestar, o douto representante ministerial opinou pela declaração da extinção da punibilidade, nos termos do parecer de ID83207653. Vieram-me conclusos.
Decido. Conforme o parágrafo único, do art. 84 da Lei n.º 9.099/95, efetuado o cumprimento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Desse modo, satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida o suposto autor do fato, deve ser declarada extinta a sua punibilidade. Assim sendo, considerando o cumprimento integral da pena imposta e atento ao parecer ministerial acima mencionado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAIMUNDO GOMES BARBOSA NETO, em relação ao delito em tela, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial. Proceda-se ao registro pertinente da transação penal, com o fito exclusivo de não permitir idêntica benesse a suposta autora do fato pelo prazo de 05 (cinco) anos. Adoto o Enunciado nº 105/FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de outro despacho. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, 05 de abril de 2024. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/04/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772621
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83772621
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83772621
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08/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83772621
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08/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/01/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 08:16
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 02:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/05/2023 23:59.
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11/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 19:21
Homologada a Transação Penal
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08/05/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 08:37
Audiência Preliminar realizada para 08/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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26/04/2023 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES BARBOSA NETO em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:32
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:53
Audiência Preliminar designada para 08/05/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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17/03/2023 10:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
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01/02/2023 05:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/01/2023 23:59.
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25/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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