TJCE - 3000031-13.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133103941
-
28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133103941
-
27/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133103941
-
27/01/2025 15:45
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130476718
-
19/12/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130476718
-
19/12/2024 10:00
Expedido alvará de levantamento
-
16/12/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/12/2024
-
12/12/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 08:23
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 06:05
Decorrido prazo de Enel em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 126032646
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126032646
-
25/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126032646
-
25/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 18:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000031-13.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 90160013), diga a exequente em quinze dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 1 de agosto de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179363
-
01/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88180983
-
10/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2024. Documento: 88180983
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88180983
-
09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 88180983
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000031-13.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença na qual a exequente informa o descumprimento das obrigações de fazer constantes nos itens "b" e "c" da sentença, quais sejam, revisar as faturas questionadas e proceder com a troca do aparelho de medição, às expensas da distribuidora, pugnando, assim, pela fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme certificado no ID 84908387, a promovida foi intimada pessoalmente da sentença e transcorreram os prazos para cumprimento das obrigações de fazer impostas. Oportunizada a manifestação da promovida para comprovar o cumprimento das obrigações ou para justificar a impossibilidade de fazê-las, novamente decorreu o prazo (ID 84993993, 85870792). É o relato do essencial.
DECIDO. Acolho o pleito. Com efeito, há frontal prova do descumprimento à ordem judicial, já que intimada pessoalmente em 05/03/2024, não cumpriu com as obrigações indicadas (refaturamento das contas e troca do aparelho medidor), nem tampouco justificou a impossibilidade de fazê-las (ID 85870792). Assim, considerando o valor da multa diária de R$ 500,00 e que o lapso temporal superou 50 dias de descumprimento, fixo o valor das astreintes no patamar máximo estabelecido, isso é, R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada obrigação descumprida. Ressalto que as astreintes, em seu montante global, não é excessiva.
Isso porque foi a única maneira que o juízo encontrou para tentar forçar o cumprimento da medida.
Além disso, o patamar em que foi fixada se justifica pela demora no atendimento do pleito.
Os documentos dos autos comprovam que o executado está sem atender a uma medida simples, que é proceder ao refaturamento das contas já especificadas e demonstrar a adoção de medidas para a troca do medidor da unidade. Há que se consignar, ainda, que a quantia não é suficiente para desvirtuar sua finalidade.
Tal valor não é exorbitante, nem se mostra vultoso suficiente para gerar o enriquecimento de quem quer que seja.
Ora, para não ser submetido ao pagamento da multa, bastava o executado ter cumprido a determinação judicial. Entrementes, visando conferir efetividade à decisão e buscando a primazia da tutela específica das obrigações, DETERMINO que a executada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o refaturamento correspondente aos meses 05/2023 a 09/2023, observando a média de consumo mensal da autora (cliente nº 3913652) e que informe as medidas adotadas para proceder à troca do medidor da residência da autora. Na hipótese de novo descumprimento, vislumbrada a renitência no alcance da obtenção da tutela específica, FICA, À FALTA DE MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA, desde logo delimitado o valor do débito em relação aos meses questionados, tendo como parâmetro a Resolução Homologatória nº 3185/2023 da ANEEL , pág. 05, na qual aponta a tarifa econômica incidente sobre o subgrupo BI na modalidade convencional e classe residencial de baixa renda de 303,54MWh.
Para se chegar ao valor devido pela autora, deve-se levar em consideração a tarifa em 0,303kWh e a média do consumo em 79kWh dos meses de maio a setembro (ID 78123122). Assim, a permanecer a situação de omissão da ré, tenho como proporcional e razoável fixar as faturas de cada mês no valor de R$ 23,93.
Ressalto que não devem incidir sobre essas quaisquer cobranças de juros e multa, à falta de fato imputável a autora. Na mesma ordem de ideias, isso é, a permanecer a situação de omissão da executada, para fins de quitação plena e irrevogável dos débitos apontados pela executada - maio a setembro (ID 78123109), reputo condizente o montante de R$ 119,68 (cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos), devendo a exequente depositar o valor em juízo, satisfazendo as obrigações. Diante do exposto, intime-se a parte executada para que: a) no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das astreintes no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada obrigação descumprida (itens "b" e "c" da sentença), sob pena de advir constrição judicial; b) no mesmo prazo, faça a juntada nos autos do refaturamento das contas de energia dos meses de 05/2023 a 09/2023 (ID 78123109), ficando ciente de que na omissão no prazo, se imporá a alínea "c" da decisão. c) na hipótese de novo descumprimento, tenho por redimensionar o montante devido pela autora dos meses de maio a setembro (ID 78123109) de forma proporcional e razoável, em valor global de R$ 119,68 (cento e dezenove reais e sessenta e oito centavos), valor este que deverá ser depositado em juízo pela exequente, dando-se plena quitação dos débitos. Expedientes necessários. Quixeramobim, 05 de julho de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88180983
-
08/07/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:11
Expedido alvará de levantamento
-
14/05/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:16
Decorrido prazo de Enel em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84993993
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84993993
-
30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000031-13.2024.8.06.0154 REQUERENTE: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REQUERIDO: ENEL D E S P A C H O
Vistos.
Diante da certidão de ID 84908387, intime-se a promovida para, em cinco dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer determinadas na sentença ID 80495473 ou justificar de modo concreto a impossibilidade de fazê-las, sob pena de fixação das astreintes.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, certifique-se. Após, a conclusão. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84993993
-
29/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:43
Decorrido prazo de Enel em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83968001
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000031-13.2024.8.06.0154 AUTOR: MARLUCIA FELIPE DE MORAES SOARES REU: ENEL D E C I S Ã O
Vistos. 1. A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará). 2.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 3.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 4.
Após, à conclusão. Quixeramobim, 9 de abril de 2024. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83968001
-
10/04/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83968001
-
10/04/2024 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/04/2024 09:17
Processo Reativado
-
09/04/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:04
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:32
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80495473
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80495473
-
04/03/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80495473
-
04/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 04:14
Decorrido prazo de Enel em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78683786
-
27/01/2024 06:56
Decorrido prazo de Enel em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78683786
-
25/01/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78683786
-
25/01/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 10:08
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/01/2024 10:07
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:17
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:53
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/01/2024 09:53
Distribuído por sorteio
-
09/01/2024 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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