TJCE - 3000566-32.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2025. Documento: 164296216
-
10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164296216
-
10/07/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000566-32.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - ID n. 164182168, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
09/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164296216
-
09/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2025 21:31
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 22:52
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2025 14:06
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/05/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2025 10:45
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 15:59
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:40
Decorrido prazo de CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/12/2024. Documento: 128889213
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128889213
-
05/12/2024 23:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/12/2024 23:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128889213
-
05/12/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:24
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SAN LORENZO em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/10/2024. Documento: 106337235
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106337235
-
18/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000566-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO SAN LORENZO PROMOVIDO / EXECUTADO: CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO SENTENÇA Trata-se de ação movida por CONDOMÍNIO ED.
SAN LORENZO contra CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO, legítimo possuidor do imóvel (ID n. 83398995), por partilha de bens deixados pelo proprietário falecido (ID n. 83398994), objeto da cobrança condominial, visando à quitação do débito de R$ 2.955,65 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referente às taxas condominiais e encargos moratórios e de cobrança da respectiva unidade 402 do referido condomínio, com vencimentos em 05/01/2023 e 05/08/2023, conforme delineado na peça de ingresso.
Importa registrar, inicialmente, que, embora citado e intimado (ID n 90457518), o Promovido não compareceu à audiência designada para o dia 26/08/2024, tampouco foi apresentada peça contestatória.
Conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir.
Assim, considerando que a parte promovida não compareceu à audiência conciliatória, apesar de devidamente citada e intimada, nem apresentou contestação ao pedido, resta caracterizada a sua revelia.
A dívida encontra-se discriminada na planilha atualizada e acostada ao ID n. 83398997, correspondendo ao montante de R$ 2.955,65 (dois mil e novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Todavia, quanto à cobrança de honorários advocatícios, inobstante também previstos no mesmo art. 51 da Convenção Condominial (ID n. 83398988 - Pág. 12), restam indeferidos, porquanto incabíveis na presente fase processual, conforme determina o art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Tais valores, portanto, discriminados na referida planilha sob a indicação de "Honorários" (R$ 492,61) devem ser excluídos do montante exigido.
Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural, condenando o promovido, CARLITO NARBAL PAMPLONA NETO, a pagar ao condomínio requerente a quantia de R$ 2.463,04 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos), monetariamente corrigido (INPC) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m, ambos a contar da data de atualização da última planilha (01/04/2024), nos termos dos arts. 1.336, do Código Civil, c/c os arts. 323 e 487, I, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de seu balancete financeiro que demonstre que suas condições econômicas impossibilitem o pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Como houve revelia da parte ré, ausente advogado habilitado nos autos, fica dispensada a sua intimação pelo sistema, com base no Enunciado n. 167, do Fonaje, em razão da não aplicação do art. 346, do CPC; corroborado pelo Enunciado do Sistema Estadual n.
ENUNCIADO 20 (O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença), pub. no DJE de 02/10/2023).
P.R.I. e, havendo pagamento, expeça-se alvará liberatório, arquivando-se os autos em seguida.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
17/10/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106337235
-
17/10/2024 18:30
Decretada a revelia
-
17/10/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/08/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 17:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 17:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 88880692
-
03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88880692
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 26/08/2024 11:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de julho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
02/07/2024 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88880692
-
02/07/2024 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 11:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/06/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88152872
-
17/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000566-32.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CERTIDÃO E INTIMAÇÃO CANCELAMENTO AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que a audiência de conciliação designada nestes autos eletrônicos para o dia 20/06/2024 - 9:30 horas fora cancelada, tendo em vista a ausência de citação da parte promovida, pessoalmente, até o presente, conforme documento de id nº. 87985885 (Certidão Oficial de Justiça), sem êxito para o endereço diligenciado. Certifico mais, neste mesmo Ato Ordinatório, considerando que a citação/intimação da parte requerida/executada não logrou êxito, que procedo a INTIMAÇÃO da parte Autora, eletronicamente, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, como forma de emenda à inicial, e por inexistir citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do NCPC, e/ou, ainda, em igual prazo, requerer o que entender de direito. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/06/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152872
-
14/06/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 09:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 09:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/06/2024 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 13:45
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83926855
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 20/06/2024 09:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 8 de abril de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024. Documento: 83926855
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83926855
-
09/04/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83926855
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83790389
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83926855
-
08/04/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83926855
-
08/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83790389
-
05/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83790389
-
05/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:46
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:46
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000192-49.2024.8.06.0016
Tereza Angelica Gomes Machado
Companhia Ultragaz S A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/02/2024 15:58
Processo nº 3000012-53.2024.8.06.0171
Maria das Candeias de Sousa
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Marta Pereira Torquato Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2024 16:55
Processo nº 3001598-40.2024.8.06.0167
Carlos Alberto Cosme Alexandre
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 10:43
Processo nº 3000600-29.2023.8.06.0128
Maria Djanira Girao
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 09:24
Processo nº 3000544-93.2023.8.06.0128
Janiele Kele Vieira Rodrigues
Municipio de Morada Nova
Advogado: Taylline da Silva Maia
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2023 16:19