TJCE - 3000531-33.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000531-33.2018.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TACMONIO FRANCISCO DE LIMA RECORRIDO: ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000531-33.2018.8.06.0011 RECORRENTE: TACMONIO FRANCISCO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RECORRENTE TRANSITAVA NO "CORREDOR" DE VEÍCULOS.
DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA DE SEGURANÇA LATERAL E FRONTAL.
ART. 29, II, DO CTB.
CULPA NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS.
DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ em face de TACMONIO FRANCISCO DE LIMA, na qual a autora alega que, no dia 24/03/2018, às 19h30min, teve seu veículo abalroado pela motocicleta de placas OCE-1002, conduzida pela promovido, na rua Wenefrido Melo, nº 339, Mondubim.
Aduz que o requerido pediu para não acionar a AMC, pois perderia a carteira, e se comprometeu a pagar a franquia do seguro do seu veículo.
Contudo, o requerido não pagou o prejuízo.
Diante de tal fato, a autora requer a indenização pelos danos materiais sofridos.
Em sentença, ID 11314651, o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.027,04 (dois mil e vinte e sete reais e quatro centavos), a título de danos materiais.
Irresignado, o promovido interpôs recurso inominado, ID 11314655, requerendo a reforma da sentença, em razão da ausência de comprovação dos fatos alegados.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Compulsando os autos, verifico que a autora alega que o seu veículo colidiu com o veículo da frente e a motocicleta do promovido bateu na traseira do seu veículo.
O promovido alega que a pessoa que dirigia o carro da autora colidiu na traseira de um terceiro veículo que estava na sua frente, porém, ao tentar evitar essa colisão, entrou na outra mão, colidindo com a sua motocicleta, danificando a lateral do carro e não na traseira. É possível perceber que as partes possuem diferentes versões quanto ao acidente e, analisando as provas constantes nos autos, ID 11314487, não é possível determinar a dinâmica do acidente.
Nessa espécie de ação, a distribuição do ônus probatório se encontra disciplinada no art. 373 do CPC, inciso I e II, conferindo ao autor o dever de apresentar prova do que alega.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme ressaltado pelo juízo de origem, o relato de uma colisão traseira conduz à presunção quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial, especialmente pela juntada das fotos dos veículos envolvidos no acidente.
Caberia ao réu, portanto, elidir a sua culpa por meio de prova cabal da não concorrência para o abalroamento.
No caso, não foi produzida prova pelo réu ao longo da instrução, remanescendo somente a análise da documentação juntada pela autora, que, repise-se, foi quase insuficiente para verificar a dinâmica do acidente de trânsito.
O ônus do art. 373, II, não foi desincumbido pelo réu, e, por consequência, o resultado é a procedência do pedido autoral.
Da narrativa dos fatos, percebe-se que o motorista da motocicleta trafegava pelo chamado "corredor", e que, após o abalroamento do veículo da autora com um terceiro veículo à frente, houve uma colisão na lateral traseira do veículo da recorrida.
Percebe-se, portanto, que não foi guardado o dever de segurança lateral e frontal por parte do condutor da motocicleta, ora recorrente, nos termos dispostos no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; No tocante ao dano material, reconheço o valor gasto pela recorrida, conforme o recibo de ID 11314624, no total de R$ 2.027,74, devendo ser corrigido pelo índice INPC desde o evento danoso, com incidência de juros de mora de 1% também a partir do evento danoso.
Diante de tal fato, conheço do recurso interposto pela parte promovida, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida, conforme supracitada fundamentação.
Custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, a cargo do recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 3000531-33.2018.8.06.0011 RECORRENTE: TACMONIO FRANCISCO DE LIMA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ DESPACHO Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal Suplente, que se realizará por videoconferência às 09h do dia 17 de abril de 2024.
Os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h) do dia útil anterior ao da sessão, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução 10/2020 do TJCE, disponibilizada no Diário de Justiça em 05/11/2020.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
29/02/2024 23:25
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 23:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ em 13/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 01:53
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 69568038
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 69568038
-
27/11/2023 00:00
Intimação
R. h.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte recorrente, tendo em vista se encontrar assistida pela Defensoria Pública do Estado do Ceará.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso inominado somente no efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta, escrita, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dicção do § 2º, do art. 42 do citado diploma legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
24/11/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69568038
-
26/09/2023 17:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 02:18
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:15
Decorrido prazo de ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ em 06/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 62868824
-
23/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/08/2023. Documento: 62868824
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 62868824
-
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 62868824
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000531-33.2018.8.06.0011 Promovente: ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ Promovido: TACMONIO FRANCISCO DE LIMA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Pretende a parte autora reparação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito.
Sustenta, para tanto, ter sofrido colisão traseira ocasionada por veículo de propriedade do reclamado; destaca que este se comprometeu em pagar a franquia do seguro da autora, no valor de R$ 2.261,88 (dois mil e duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), contudo, não cumpriu o acordado.
Pugna ao final pela condenação do promovido na quantia acima referida, relativa aos danos materiais.
Ultrapassada a fase conciliatória sem acordo.
Em sede de contestação, o requerido discorre que na realidade foi o veículo da autora, conduzido na ocasião por terceiro, quem colidiu lateralmente em sua motocicleta, após chocar-se com outro veículo imediatamente a sua frente.
No mais apresenta negativa geral, pugnando ao final, pela improcedência da ação.
Designada audiência de instrução e julgamento, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide através de um acordo, porém, sem sucesso.
Na oportunidade foram colhidos os depoimentos das partes, e ouvido o condutor do veículo, na condição de informante, conforme eflui do termo de audiência acostado no ev. 62868817.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, notadamente as fotografias colacionadas nos Ids. 6328793 e 6328802, o relato de uma colisão traseira, conduz à presúmpicio hóminis fácuiti quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial, diferentemente da versão apresentada na peça de rebate, pois da análise das fotografias, percebe-se que os veículos citados (da autora e um terceiro automóvel) se encontram posicionados ao lado do meio fio, sem qualquer sinal de colisão entre ambos.
Destaco, que ao ser perguntado como se posicionava a motocicleta do promovido antes da colisão, este afirmou que vinha na lateral do veículo da autora, ou seja, no popularmente denominado "corredor".
Com efeito, presume-se a culpa do condutor que colide na parte traseira do veículo que está imediatamente à sua frente, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa, isso porque, nos termos do art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, os condutores deverão guardar distância de segurança lateral e frontal entre os demais veículos.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; O conjunto probatório constante no caso em apreço, não permite atribuir ao condutor do veículo da autora a responsabilidade pela ocorrência do acidente descrito na inicial, notadamente porque o promovido transitava pelo corredor de veículos.
Anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento ( CPC, art. 489, § 1º, inciso IV). Neste contexto, tenho que o causador do sinistro foi o promovido, não sendo plausível sua versão dos fatos de que o autor desviou o veículo para segunda faixa de rolamento atingindo sua motocicleta.
Não tendo logrado desincumbir-se do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no art. 374, inciso II, do CPC.
Nesse sentido, colho da jurisprudência iterativa do nosso sodalício: TJCE EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DINÂMICA DA COLISÃO.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE CHOCA SEU VEÍCULO NA TRASEIRA DE OUTRO.
PRECEDENTES.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SUB-ROGAÇÃO DA APELADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Transita Transportadora Itaitinga Ltda, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaitinga, que, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Veículo ajuizada por Minas Truck Associação de Veículos Pesados, julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a culpa da requerida no evento danoso, devendo o valor da indenização ser pago, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. 2.
Em suas razões recursais, alega a apelante, que: i) o acidente só ocorreu porque o veículo da apelada estava estacionado em local proibido, sem sinais luminosos; ii) em virtude do estacionamento em acostamento na madrugada, com sinais de alertas desligados, presume-se que ocorrera na realidade uma parada técnica para descanso; iii) o local escolhido não se tratava de um lugar visível, era próximo de uma curva, fato este que impossibilitou a percepção de que estavam parados ali, tendo em vista a baixa luminosidade da pista e o horário do acidente, qual seja, 3:30 h da madrugada.
Ao final, pugna pela reforma da sentença. 3.
Verificando a documentação acostada, não vislumbro comprovação das alegações quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando assim a parte ré/apelante de se desincumbir de seu ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4.
Em análise aos documentos acostados pela parte autora, ora apelada, temos que no Boletim de Acidente de Trânsito acostado às fls. 36/47 consta que o veículo segurado pela parte autora estava parado no acostamento, quando foi colidido em sua traseira pelo veículo da parte ré, ora apelante, e que, com a colisão, o veículo segurado foi projetado para a frente e colidiu na traseira do caminhão do tipo reboque, que também estava parado no acostamento.
Após a colisão, o caminhão segurado e o caminhão reboque pegaram fogo.
A propósito, o ¿Laudo de Exame em Local de Ocorrência de Tráfego com Vítima Fatal¿ nº 01.1416/11, realizado pelo Instituto de Criminalística do Rio Grande do Norte, acostado às fls. 97/111, também afirma a dinâmica do acidente, aduzindo que o veículo da empresa apelante entrou na faixa de acostamento da rodovia e impactou com o veículo segurado. 5.
Desta forma, verifica-se que o motorista do veículo da ré/apelante não agiu com a cautela necessária, vindo a colidir na traseira do veículo que estava regularmente parado no acostamento.
Cumpre aqui mencionar que, conforme consta no laudo, não havia marcas de frenagens, arrasto ou derrapagem, indicando a não ocorrência de uma ação abrupta do seu condutor para a mudança de faixa, o que pressupõe que não houve nenhum caso fortuito ou de força maior que forçasse o motorista da parte apelada a desviar abruptamente e colidir com o veículo segurado, ou seja, só corrobora com a presunção de falta de atenção e segurança na direção, conforme dispõem os artigos 28 e 29, II do CTB. 6.
Nessa toada, ao ter que pagar pelo dano ao veículo segurado, a apelada sub-rogou-se no direito a buscar o ressarcimento.
No presente caso, observa-se que a empresa apelada efetuou o pagamento do valor da indenização ao segurado Antônio Mauro Clemente no valor de R$ 243.680,00 (duzentos e quarenta e três mil, seiscentos e oitenta reais), fls. 30/33, sub-rogando-se no direito a perquirir o crédito. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. (Apelação Cível - 0008388-24.2012.8.06.0099, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023). No mesmo sentido, colho recente julgado do TJ-SP, em situação bastante semelhante: TJ-SP Apelação cível.
Ação indenizatória por danos morais e materiais, fundada em acidente de trânsito.
Sentença de improcedência.
Apelo do autor.
Narrativa da inicial que não foi comprovada.
Dinâmica do acidente que, posteriormente, se tornou incontroversa.
O réu iniciou a manobra de deslocamento lateral e ingressou com a parte frontal de seu veículo na faixa central sem receber qualquer colisão dos veículos que vinham logo atrás nessa faixa, e somente não conseguiu finalizar a manobra de ingressar totalmente na faixa central porque o tráfego nessa faixa parou de repente, sendo, então, obrigado a parar o veículo.
O autor, todavia, que trafegava pelo corredor formado entre os veículos, não observou as condições da via, ou seja, que o trânsito estava praticamente ou completamente parado, mas prosseguiu seu trajeto normalmente, vindo a colidir na lateral traseira direita do veículo do réu, que estava parado, impedido de terminar a manobra de mudança de faixa de rolamento.
Embora não haja proibição expressa de circulação de motocicletas no corredor formado entre os veículos, a ausência dessa proibição não isentava o autor de pilotar a motocicleta com observação da regra estabelecida no art. 29, II, do CTB.
Manutenção da improcedência da ação.
Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 10171831820208260405 SP 1017183-18.2020.8.26.0405, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 10/02/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023). (Destaquei). Superada a culpa pelo acidente, resta perquirir os valores acerca dos danos materiais.
Tais questões restaram esclarecidas durante a instrução processual e em cotejo com o recibo de Id. 34432326.
Nesse aspecto, a lei 9.099/95, em seu artigo 6º, faculta ao julgador adotar a decisão que lhe parece mais equânime, segundo critérios de experiência e senso comum.
Desta forma, tomarei como base o valor do recibo, no caso, R$ 2.027,04 (dois mil e vinte e sete reais e quatro centavos), conforme se verifica no ev. 34432326.
Nesse sentido, o excerto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - ADOÇÃO DO MENOR ORÇAMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O valor da indenização a título de danos materiais deve corresponder ao menor orçamento apresentado para efetivação dos reparos necessários na lataria do automóvel - Em se tratando de danos materiais de responsabilidade extracontratual, decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial da correção monetária é a data do orçamento adotado para fixação do quantum debeatur - Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem sobre o valor da indenização a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (TJ-MG - AC: 10000212301188001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 07/12/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2021). Em face ao exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial desta ação e, em consequência, Condenar a parte ré a pagar à parte autora o importe de R$ 2.027,04 (dois mil e vinte e sete reais e quatro centavos) pelos danos materiais suportados pela autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir de 4/5/2018, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro a gratuidade judiciário às partes. Sem condenação em custas e honorários, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei de Regência.
Transita em julgado a decisão; sem provocação, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
P.
R.
I.
Fortaleza, 5 de julho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
21/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 17:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/06/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/03/2023 23:39
Decorrido prazo de ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 19:02
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 17/02/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 22:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/02/2023 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 16:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/06/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 02/02/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema, para se manifestar sobre o AR dos correios juntado no id 54020369. -
01/02/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:08
Desentranhado o documento
-
27/01/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 02:42
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 02:42
Decorrido prazo de ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ em 12/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960 *Whatsapp INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000531-33.2018.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ PROMOVIDO(A)(S): TACMONIO FRANCISCO DE LIMA Pela presente, fica Vossa Senhoria, ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ, via Sistema PJE, por seu advogado INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 02/02/2023, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000531-33.2018.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)3433-4960 *(whatsapp de 11 às 18 horas, texto escrito), para possibilitar contato e manifestação nos autos, ou por videoconferência retirar dúvidas no balcão virtual que tem link https://vdc.tjce.jus.br/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 30 de novembro de 2022.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/02/2023 09:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/09/2022 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2022 16:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2022 20:43
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:23
Expedição de Ofício.
-
23/02/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:15
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 14:04
Expedição de Intimação.
-
01/03/2021 14:04
Expedição de Intimação.
-
18/02/2021 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 13:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 13:23
Audiência conciliação realizada para 08/05/2018 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/04/2018 11:48
Juntada de Certidão
-
27/03/2018 15:00
Expedição de Citação.
-
27/03/2018 14:57
Juntada de intimação
-
27/03/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 08/05/2018 10:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001080-62.2017.8.06.0016
Rds Comercio de Material de Construcao L...
Rizzato Correia Construtora Obra 008 Spe...
Advogado: Luciana Tacola Becker
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 13:58
Processo nº 3000103-07.2022.8.06.0045
Francisco Eliando Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcone Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2022 10:03
Processo nº 3004289-11.2022.8.06.0001
Aloisio Francisco Araujo
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Gabriel Goncalves de Farias Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/11/2022 10:24
Processo nº 3001497-42.2022.8.06.0112
Jefferson Matos Sobrinho
Antonia Carneiro Amorim
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2022 11:42
Processo nº 3001695-25.2021.8.06.0012
Leanderson Dario Batista da Rocha
Jose Isaac Batista da Rocha
Advogado: Raynara Ferreira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/10/2021 17:10