TJCE - 3000435-14.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 12:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 12:46
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LAIS EMANUELLA DA SILVA LIMA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87542470
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87542470
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. : 3000435-14.2024.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SCOTT ADAMS e outros EMBARGADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Trata-se dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, apresentados pelos promoventes, alegando que a sentença de extinção embargada foi omissa quanto ao argumento apresentado na peça de exórdio, sobre a possibilidade do valor da causa de ação proposta no Juizado Especial Estadual poder ultrapassar a quantia dos 40 salários mínimos, desde que o pedido de cada autor não exceda esta quantia.
Assim, por consequência, requer a uma mudança no entendimento deste Juízo, e seja aplicado os efeitos infringentes, para reforma da sentença.
Delibero.
Inicialmente, digo que em atenção aos critérios de simplicidade e economia processual, da Lei nº 9.099/95, bem como, porque este Juízo já tem convencimento firmado, deixo de intimar à embargada, e passo a decisão.
Importante ressaltar, que quanto às supostas omissões alegadas pela parte requerente, o Juiz não está adstrito a explicar os pormenores de todos os seus argumentos, quando há explanação clara dos fatos vivenciados pelas partes na Sentença.
Outrossim, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.
O que se verifica, no presente caso, é que a parte embargante quer através dos aclaratórios rediscutir o entendimento deste Juízo que está claro na sentença de mérito.
A sentença não contém nenhum dos vícios do art. 48, da lei 9099/95 c/c o art. 1.022 do CPC.
A parte embargante quer na realidade, a mudança do entendimento deste juízo, e que prevaleça as suas interpretações.
Impossível tais mudanças em sede de Embargos de Declaração.
A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhuma omissão, a não ser na ótica exclusiva da parte requerente.
Cito o Enunciado 162 do Fonaje: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
Menciono, também, o seguinte entendimento: "(...) O objetivo legal conferido aos Embargos de Declaração e os limites objetivos aos quais devem estar submissos não autorizam a embargante manejá-los com efeitos infringentes e com o objetivo velado para, conferindo-lhes um alcance que não lhes é próprio rediscutir as questões já dirimidas e sujeitá-las a uma análise que se conforme com a pretensão deduzida em Juízo, na busca da integral reforma do julgado hostilizado e o acolhimento da sua pretensão." (TJMG, ED. 1.0027.06.082086-0/003, Rel.
Osmando Almeida).
O entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão.
Nada a acrescentar ou modificar.
A sentença de extinção é mantida na forma proferida.
A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado.
Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na sentença supra aludida, não havendo possibilidade de rediscussão do entendimento fundamentado deste Juízo em sede de embargos de declaração, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Fortaleza, 31 de maio de 2024. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
03/06/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542470
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31/05/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2024. Documento: 84861592
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84861592
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°.3000435.14.2024.8.06.0009 REQUERENTE: VIVIANE DE VASCONCELOS BENEVIDES E OUTROS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc..., Trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais , cujo valor atribuído à causa é de R$ R$ 72.717,27. (setenta e dois mil, setecentos e dezessete reais e vinte e sete centavos)- e tal valor está acima do teto previsto no art.3º, I, da Lei nº 9.099/95( que permite até 40 salários mínimos).
Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95 fixa alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, quarenta salários mínimos.
E a esse respeito, importa registrar que o significado e alcance do valor da causa, dentro dos Juizados Especiais, deve ser visto como o objetivo principal do(s) autor(es), o chamado pedido mediato. É nesses termos, o teor do Enunciado 39 do Fórum Nacional dos Juizados (FONAJE): "Em observância ao art. 2º da Lei nº 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica, objeto do pedido".
O próprio art. 14, § 1º, inciso III, da lei referida, elenca como requisito obrigatório a indiciação do objeto e seu valor.
A questão do valor da causa é uma questão de legalidade e não de formalidade, e considerando ainda, que é matéria de ordem pública, e, supera em muito, o valor de alçada previsto pela Lei dos Juizados Especiais, a ação deve ser extinta, por esse motivo.
Deste modo, o valor acima referido, excede a alçada de atuação dos Juizados Especiais.
Assim, declaro, por sentença, EXTINTO o presente feito, face a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a lide, sem julgamento de mérito, o que faço com arrimo no artigo 3°, I, e art. 51, II, todos da Lei nº 9.099/95 da Lei n°. 9.099/95.
As partes reclamantes podem discutir a lide na justiça comum.
Fica cancelada audiência designada.
P.R.I.
Após o trânsito, arquive-se. Fortaleza, 25 de abril de 2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO -
25/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84861592
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25/04/2024 11:21
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/04/2024 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LAIS EMANUELLA DA SILVA LIMA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84430404
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18/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84430404
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000435-14.2024.8.06.0009 DESPACHO: Analisando os autos, verifica-se que: A parte autora intimada, por seu advogado, acerca do despacho de id 83918186, acostou um substabelecimento sem reservas para advogada DRA.
LAÍS EMANUELLA DA SILVA LIMA - OAB/PE 49.607, a qual possui OAB de Pernambuco, a qual, também, não atendeu ao despacho de id 83918186.
Exclua-se no sistema PJE o advogado DR. JAIR SEBASTIAO DE SOUZA JUNIOR - OAB/SP 173888, e por sua vez, INCLUA a nova advogada DRA.
LAÍS EMANUELLA DA SILVA LIMA - OAB/PE 49.607.
Isto posto, antes de determinar a extinção deste processo, intime-se referida advogada, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84430404
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17/04/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83918186
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000435-14.2024.8.06.0009 DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional de São Paulo, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO, com a análise documental. CUMPRA-SE. Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de abril de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83918186
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09/04/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83918186
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09/04/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 12:28
Audiência Conciliação designada para 11/09/2024 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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