TJCE - 3007641-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/07/2025 23:59.
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14/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:52
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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27/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 154709507
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22/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Apelação
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154709507
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará (id. 144486184) objetivando suprir omissão em matéria de ordem pública em sentença (id. 137757730). É que não teria havido manifestação a respeito da ilegitimidade passiva do réu (matéria que não foi suscitada em Juízo).
Instado a contrarrazoar, a Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará - AAFEC apresentou seus argumentos (id. 150485072) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência do vício apontado.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão ao Embargante, visto que não há vício na sentença objurgada, tanto porque o Juízo não fora provocado para tal, quanto porque não há matéria de ordem pública que tenha passada desapercebida.
Explico.
O Estado do Ceará, ora embargante, pretende ver reconhecida suposta omissão o que, invariavelmente, ensejaria em aplicação de efeitos infringentes ao destrame do feito.
Suscita ter havido omissão quanto à suposta ilegitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ocorre que não há vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Suposta ilegitimidade não fora arguida em sede de contestação e, ainda que houvesse sido, não há ilegitimidade passiva nos moldes que pretende crer a Fazenda Pública estadual. Tenho que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará (CEARAPREV) não é parte legítima para constar no polo passivo da demanda, seja sozinha, seja em litisconsórcio passivo junto ao Estado do Ceará. Ainda que se trate de Associação de servidores aposentados, a relação jurídica estabelecida entre os associados (servidores aposentados) é com o Estado do Ceará, não com a CEARAPREV. A CEARAPREV é responsável, exclusivamente, pela administração, gerenciamento e operacionalização do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, não cabendo à CEARAPREV discutir acerca da aplicação, ou não, de teto remuneratório presente na Constituição Estadual. Nesse exato sentido, a manifestação do TJCE, em apelação interposta pelo Estado do Ceará em que se suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, que restou rejeitada, sob a relatoria da Desa.
JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO: Preliminar de Ilegitimidade passiva rejeitada.
Preliminar de prescrição rejeitada.
Teto remuneratório único de servidores do Estado do Ceará.
Emendas constitucionais estaduais 90/2017 e 93/2018.
Modificação do termo para início dos efeitos financeiros.
Aplicação da decisão de inconstitucionalidade da EC 93/2018 proferida pelo Órgão Especial do TJCE.
Mácula ao direito adquirido dos servidores e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que concedeu a devolução de valores que excediam o subteto de Governador do Estado durante o período de vigência da EC 90/2017. 2.
Emenda Constitucional que determinou o subsídio dos desembargadores do TJCE como limite remuneratório único dos servidores estaduais, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, posteriormente postergado pela EC 93/2018 para dezembro de 2020.
II.
Questão em discussão 3.
Verifica-se as seguintes questões em discussão: i) ilegitimidade passiva do Estado do Ceará; ii) prescrição da pretensão autoral; iii) aplicação da decisão do Órgão Especial que julgou a constitucionalidade da EC 93/2018; e iv) direito adquirido do servidor.
III.
Razões de decidir 4.
Discute-se neste feito questão de ordem constitucional, qual seja, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual e a constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado, não cabendo à Cearaprev o mérito de demanda não previdenciária.
Ilegitimidade passiva do Estado do Ceará não reconhecida. 5. Quanto à prescrição, também não pode ser reconhecida, tendo em vista que a parte autora não se insurgiu da alteração do texto da Constituição Estadual pela Emenda Constitucional n.º 93/2018, mas de sua não aplicação imediata à relação de trato sucessivo mensal.
Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A questão quanto ao início dos efeitos financeiros da EC 90/2017 que inseriu o limite remuneratório único aos subsídios e vencimentos dos servidores estaduais foi apreciada pelo Órgão Especial do TJCE no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, que entendeu pela inconstitucionalidade material da EC 93/2018 por violação de direito adquirido dos servidores estaduais e da irredutibilidade vencimental. 7.
O art. 253 do Regimento Interno do TJCE ordena que as decisões de Incidente de Inconstitucionalidade do Órgão Especial devem ser obrigatoriamente aplicadas em casos análogos, como este, não podendo esta Câmara deixar de aplicar o mencionado entendimento. 8.
Não tendo o ente público comprovado haver hipóteses de cessação dessa obrigatoriedade (art. 253, p. u.), fica reconhecido o direito adquirido do autor ao teto remuneratório único, bem como o direito à devolução de valores excedentes do subteto aplicado equivocadamente no período de vigência da EC 90/2017, observada a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo 9.
Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30392963020238060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/12/2024) Da íntegra do julgado destaco trecho relacionado precisamente com a ilegitimidade da CEARAPREV para figurar no polo passivo de demandas da estirpe daquela de que se cuida: "[...] Alega o ente público que a Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev é que teria legitimidade para participar do feito, enquanto titular da relação jurídica do autor da ação, por se tratar de militar em reserva, e caberia a esta o cumprimento da obrigação pretendida.
Contudo, entendo que tal alegação não merece prosperar.
Isso porque o feito discute questão de ordem constitucional, a aplicação de teto remuneratório presente na Constituição Estadual, com a discussão da constitucionalidade de Emendas e de direito adquirido aos servidores ativos e inativos do Estado.
Sendo assim, sabendo que a Cearaprev, que é responsável pela administração, pelo gerenciamento e pela operacionalização do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos e fundos previdenciários, e a análise dos processos previdenciários relativos à concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários, não teria a Fundação o condão de discutir e implementar teto remuneratório a servidor ativo ou inativo, visto que o que se pretende não é a mera revisão de benefício previdenciário, mas a aplicação de nova interpretação do texto da Constituição estadual pelo ente público.
Nesta senda, afasto a preliminar de ilegitimidade e confirmo a legitimidade do Estado do Ceará para participar do feito. [...]" O precedente meramente persuasivo trazido pelo Estado do Ceará, lançado nos autos do Agravo de Instrumento n. 3002754-79.2024.8.06.0000, sob relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, cujo julgamento se deu em 02/10/2024, não se aplica ao presente caso.
Ali discutia-se acerca de descontos previdenciários supostamente indevidos.
Aqui, discute-se acerca de parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto.
Logo, o argumento aventado pelo Estado do Ceará de que houvera omissão do Juízo quanto à ilegitimidade passiva não merece prosperar, mesmo instante em que ratifico que há legitimidade do Estado do Ceará para responder pela pretensão inicial. Assim, não há vício na sentença atacada.
O embargante pretende, em verdade, revolver o julgado, insatisfeito que está com a decisão que lhes foi parcialmente desfavorável.
Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência do vício apontado na sentença proferida (id. 137757730), razão por que mantenho inalterado o decisório.
Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
A seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154709507
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21/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 03:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:21
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:18
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:54
Conclusos para decisão
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14/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145034881
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145034881
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração na forma do art. 1.023, §2° do CPC. (2) Com ou sem resposta, autos concluso na tarefa MINUTAR ATO JUDICIAL DE SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145034881
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10/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Apelação
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03/04/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2025. Documento: 137757730
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 137757730
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] AUTOR: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta pela Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará - AAFEC em face do Estado do Ceará.
Por ela pretende reconhecimento judicial de que os servidores/pensionistas representados adquiriram o direito à majoração do subteto remuneratório no termo inicial previsto na Emenda n. 90/2017, e condenação na restituição de todos os valores descontados a maior, a título de abate-teto de dezembro de 2018 a dezembro de 2020. Em sede inicial afirmou-se que os representados são servidores públicos aposentados ou pensionistas dos quadros da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - SEFAZ, os quais, por sua condição, estão submetidos ao subteto remuneratório previsto na Constituição Estadual do Ceará em seu artigo 154, IX.
Deduziu-se em Juízo que até junho de 2017, referido dispositivo constitucional fixava como limite remuneratório o subsídio mensal do Governador do Estado. Com a publicação da Emenda Constitucional Estadual n. 90, de 1º de junho de 2017, o subteto foi alterado, passando a ser o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, este limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, com efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2018. Contudo, em 29 de novembro de 2018, foi publicada nova Emenda Constitucional Estadual (EC n. 93/18), alterando o art. 2º da EC n. 90/17, para postergar o início dos efeitos financeiros para 1º de dezembro de 2020. Sustentou-se que adiar a produção de efeitos financeiros viola o direito adquirido e a irredutibilidade salarial, haja vista que a aquisição do direito ocorre no momento em que o ato normativo entra em vigor, e não quando os seus efeitos financeiros começam a ser produzidos. Logo, propuseram a presente ação, pela qual se pretende (i) reconhecimento judicial de que os servidores/pensionistas representados adquiriram o direito à majoração do subteto remuneratório no termo inicial previsto na Emenda n. 90/2017, isto é, desde dezembro de 2018, e, por conseguinte, (ii) condenação do ente público promovido a restituir-lhes todos os valores descontados a maior, a título de abate-teto (rubrica código 662 - REM.MÁXIMA), no período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Ausente pedido liminar. Colacionou à inicial documentos de legitimidade para fins de representação da Associação autora, situação cadastral, ata da posse da diretoria, estatuto AAFEC, filiados AAFEC, autorização para contratação de advogados, fichas financeiras por amostragem, julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível n. 0000878-48.2021.8.06.0000 e precedentes judiciais do TJCE.
Comprovação de custas judiciárias pagas (id. 84194744).
Contestação (id. 84527297) em que o Estado do Ceará arguiu, preliminarmente, prescrição do fundo de direito.
No mérito, aduziu ausência de direito adquirido, que teto remuneratório e aumento de vencimentos são institutos distintos, aplicação de Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pugnou, por fim, pela total improcedência do feito.
Réplica (id. 85854983).
Parecer ministerial opinando pelo deferimento da pretensão (id. 86639639). Instadas as partes acerca de produção de novas provas, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade (id. 87333024) e o Estado do Ceará restou inerte (id. 89662412). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Preliminarmente, o promovido invocou, como questão prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito.
Objetivamente, tal prejudicial não merece prosperar integralmente.
Operou-se, nada obstante, prescrição parcial do que se pretendeu em juízo.
Explico. O caso em tela amolda-se à dicção do Enunciado de Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 85 - STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará aderiu à mesma posição: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 17, DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 257.
RE 606358.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Considerando que o acórdão recorrido fora publicado em 24/06/2014, e os embargos de declaração foram autuados em 30/06/2014, ainda sob à égide do Código de Processo Civil de 1973, e em obediência ao princípio tempus regit actum, acolhe-se os presentes aclaratórios em conformidade às normas processuais do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a lei a reger o recurso cabível, e a forma de sua interposição é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada. 2.
O embargante alega, de forma objetiva, haver omissão no aresto embargado quanto ao exame de matéria de ordem pública, alusiva à prescrição do direito de revisão dos proventos percebidos há mais de 10 anos pelo impetrante, sendo inadmissível a aplicação do teto remuneratório aos proventos recebidos. 3.
Observa-se que a alegativa apresentada nos aclaratórios não se sustenta, pois a relação estabelecida entre o embargante e o Estado do Ceará qualifica-se por uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente à percepção mensal de gratificação que havia sido decotada pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 em razão de atingir o teto constitucional. 4.
Aplica-se ao caso em comento o teor do do art. 17, do ADCT, em obediência à segurança jurídica das relações estabelecidas entre o poder público, ipsis litteris: "Art. 17, do ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título." 5.
O Excelso Pretório editou entendimento, cristalizado sob o Tema de Repercussão Geral de nº 257, através do julgamento do RE 606358, o qual fixou a seguinte tese: "Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015." 6.
Conclui-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios opostos por Antônio Inimá Fernandes Lima. 8. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada." - Súmula nº. 18 - TJCE. 7.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0500092-79.2000.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2023) Considerando-se que o pleito autoral pauta-se em perquirir se a Emenda n. 93 à Constituição do Estado do Ceará, publicada em 29/11/2018, alterando a Emenda n. 90/2017, adiando, por conseguinte, o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, até 1º de dezembro de 2020, ofenderia o direito adquirido à majoração do teto constitucional, conforme dicção da súmula acima referida e entendimento dos Tribunais superiores, tenho que a prescrição do fundo de direito alcança tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à data da propositura da ação.
Não é tudo, porém! Encontrar-se-á operada a prescrição apenas em relação às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da presente ação (dies a quo 05/04/2024).
A parte autora, de outro turno, requereu devolução de valores durante o período de dezembro de 2018 a dezembro de 2020.
Considerando-se a data do ajuizamento da presente ação, qual seja 05/04/2024, em razão daquilo que tenha sido descontado a título de abate-teto em período anterior ao manejo da presente ação encontra-se prescrito.
No caso dos autos a prescrição quinquenal operou-se em abril de 2019.
Portanto, ACOLHO parcialmente a prejudicial de prescrição suscitada, para fins de PRONUNCIAR a prescrição parcial em favor da Fazenda Pública operada no caso dos autos em abril de 2019.
Superado tal ponto, passo imediatamente ao exame do mérito propriamente dito. Impõe-se análise do art. 7º, VI, e do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, que assim dispõem: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; art. 37. [...] XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza , não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando- se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo , o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal , em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário , aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; O STF,
por outro lado, há muito assentou o entendimento de que é legítimo o estabelecimento de subtetos remuneratórios, observadas as diretrizes que foram fixadas na Emenda Constitucional n. 41/2003: TEMA 480 RG STF: O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior.
Os valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. No âmbito estadual, a Emenda à Constituição Estadual n. 65/2009 estabeleceu subtetos diferentes para os servidores vinculados aos diversos Poderes da Administração Estadual (o subsídio do Governador representava o subteto para o Executivo, o subsídio de Desembargador para o Judiciário e o de Deputado Estadual para o Legislativo). Posteriormente, o artigo 154, IX, da Constituição do Estado do Ceará foi modificado pelas Emendas Constitucionais de números 90/2017 e 93/2018, restando estabelecido como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará, de quaisquer Poderes, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF. A aprovação da primeira de aludidas Emendas à Constituição Estadual (n. 90/2017), que entrou em vigor na data de sua publicação (06/06/2017), traduziu-se, na prática, na elevação do limite remuneratório dos servidores públicos dos Poderes Executivo e Legislativo, que passou a ser o mesmo dos servidores do Judiciário, qual seja, o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Exatamente por conta de tal elevação, restou expressamente consignado que os efeitos financeiros da aludida alteração constitucional somente incidiriam a partir de dezembro de 2018. Eis o teor da regra: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 01.06.17 (D.O. 08.06.17) ALTERA O ART. 154, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º Altera o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: "Art. 154. ...
IX - fica estabelecido, como limite remuneratório único aplicável aos servidores públicos do Estado do Ceará , de quaisquer Poderes, inclusive do Ministério Público e da Defensoria Pública, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal , não se aplicando o disposto neste artigo aos subsídios dos Deputados Estaduais e dos Vereadores." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 1º de junho de 2017. Nada obstante, antes da data designada para a início da produção dos efeitos financeiros da EC n. 90/2017, em 1º/12/2018, foi aprovada nova Emenda à Constituição do Estado do Ceará (n. 93/2018), postergando os efeitos financeiros da EC n. 90/2017.
Alterou-se a data original, que seria 1º/12/2018, para 1º/12/2020.
Veja-se: EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93, DE 29.11.18 (D.O. 29.11.18) ALTERA A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90, DE 1º DE JUNHO DE 2017.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos do art. 59, § 3º da Constituição do Estado do Ceara, promulga a seguinte Emenda Constitucional: Art. 1º O art. 2º da Emenda Constitucional n.º 90, de 1º de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2020." (NR) Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2018.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2018. Dessa forma, sendo modificada a data do início dos efeitos financeiros para 2020, o ente demandado continuou a aplicar as regras do Texto Constitucional anterior, qual seja, o da EC n. 65/2009, com a seguinte redação: Art. 154. [...] *IX - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros do Executivo, Legislativo e Judiciário, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Governador do Estado no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (...) *Redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 16 de setembro de 2009 - D.O. 24.09.2009. O ponto central da questão é que, ao postergar os efeitos financeiros do novo subteto remuneratório para momento posterior, o legislador constituinte derivado estadual postergou a majoração de remuneração que, em face da alteração do subteto, já havia sido incorporada ao patrimônio dos servidores do Executivo e do Legislativo. A orientação jurisprudencial a tal respeito firmou-se no sentido de que a pretensão autoral para o pagamento de todas as parcelas descontadas das remunerações dos servidores/pensionistas associados à autora, a partir de abril de 2019 até dezembro 2020, a título de abate-teto, assim como todos os seus reflexos, merece prosperar, uma vez que a EC n. 90/2017 entrou em vigor, a despeito da postergação dos efeitos financeiros levada a efeito. Fora estabelecido novo subteto remuneratório aos servidores públicos, passando a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias do direito adquirido e da irredutibilidade salarial, na dicção do art. 5º XXXVI da CF, caput e §2º do Art. 6º da LINDB, assim como o art. 131 do Código Civil de 2002. Quando do enfrentamento do tema, acerca da postergação dos efeitos financeiros da EC n. 90/2017, de 2018 para 2020, o Órgão Especial do TJCE declarou, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual n. 93/2018, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0000878-48.2021.8.06.0000, por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental, conforme ementa a seguir transcrita: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) Referida decisão, mesmo proferida pela via do controle difuso da constitucionalidade (e, portanto, com efeitos restritos, ao menos em princípio, às partes do feito de onde se originou), precisa ser observada pelos julgadores dos casos subsequentes, em estrito cumprimento da regra do art. 927, V, do CPC. Entender de forma diversa importaria em violação dos deveres de estabilidade, integridade e coerência de que trata o art. 926 do mesmo CPC. Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, PRONUNCIO a prescrição parcial quinquenal em favor da Fazenda Pública operada no caso dos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, razão pela qual decreto a extinção do feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I e II do CPC, para fins de: (i) declarar incidenter tantum, pela via do controle difuso da constitucionalidade, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Ceará n. 93/2018, notadamente quanto à postergação dos efeitos financeiros da Emenda Constitucional Estadual n. 90/2017; (ii) de conseguinte, condenar o requerido na obrigação de restituir aos servidores/pensionistas associados à Associação dos Aposentados Fazendários Estaduais do Ceará - AAFEC (id. 83798551), as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, inclusive seus reflexos em 13º salário, férias e abono constitucional de 1/3, além dos adicionais pessoais, no interstício de 05/04/2019 (em razão da prescrição operada) à 1º/12/2020, respeitando a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública (ou seja, as diferenças por serem pagas retroagem apenas até abril/2019 - cinco anos antes da propositura da ação).
Os valores devidos devem ser atualizados e acrescidos de juros, observados os parâmetros fixados na Tese correspondente ao Tema 905 da sistemática de julgamento de recursos repetitivos do STJ, isto até a data da entrada em vigor da EC 113/2021.
A partir de então (09/12/2021), deve-se utilizar exclusivamente a SELIC, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Para a aplicação do Tema 905 do STJ, estabeleço que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. A apuração do valor devido a cada representado/associado há de fazer-se por liquidação de sentença, a ser realizada pelo procedimento comum. Trata-se de sucumbência recíproca, com impossibilidade de compensação de honorários (art. 85, §14, do CPC).
O Estado do Ceará pagará honorários incidentes sobre o montante dos valores a serem efetivamente restituídos.
A parte autora, de outro lado, pagará honorários em prol do Estado do Ceará, incidentes sobre o valor prescrito. Os percentuais da verba honorária serão fixados após liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC). Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes na metade das custas devidas.
Estado do Ceará com isenção legal (art. 10, I, Lei Estadual n. 12.381/94).
Determino, contudo, que o promovido devolva metade das custas processuais recolhidas pela parte autora (id. 84194744).
Sentença sujeita à remessa necessária, por ilíquida. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
A seguir, remetam-se os autos ao TJCE, para devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137757730
-
26/03/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:46
Decorrido prazo de PATRICIO WILIAM ALMEIDA VIEIRA em 19/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86648110
-
28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86648110
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86648110
-
27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86648110
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para que informem a este juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, se ainda desejam produzir outras modalidades probatórias, além daquelas já constantes nos autos, o que deverá ser especificado de forma justificada. Eventual silêncio será interpretado como eloquente manifestação de desinteresse, autorizando julgamento da causa no estado em que está. Após, autos conclusos na atividade despacho. Expedientes correlatos. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
24/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648110
-
24/05/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86648110
-
24/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 15:27
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de parecer
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17/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 15/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 15:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:51
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84529986
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84529986
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de id. 84527297. (2) Vista dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no art. 178 do CPC.. (3) Após, autos concluso para tarefa decisão. À SEJUD.
Expediente correlato. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
19/04/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529986
-
19/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MARCELLO MENDES BATISTA GUERRA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:35
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83922628
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83922628
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3007641-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Teto Salarial] ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS FAZENDARIOS ESTADUAIS DO CEARA REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO (1) Em estrito cumprimento das regras os artigos 9º e 10 o CPC, intime-se a parte autora para, em cinco dias, falar a respeito da aplicação ao caso concreto do precedente qualificado correspondente ao Tema 589 da sistemática de julgamento de recurso repetitivos do STJ. (2) Sem prejuízo, cite-se, observado o rito comum.
Considerando que a natureza da questão e a postura usualmente adotada pelo réu em ação da estirpe, deixo de designar data para a realização de audiência inicial prevista no art. 334 do CPC/15.
Assim, o prazo de defesa fluirá da comunicação inicial. Ressalvo a possibilidade de revisão quanto ao ponto, desde que haja manifestação das duas partes. (3) Se na contestação houver defesas processuais (preliminares) e/ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, intime-se para réplica, em 15 dias. (4) Após, de contestação não houver ou se aquela que for apresentada não contiver nenhuma de tais matérias, vista ao MP, por trinta dias. (5) No final, conclusos para decisão. (6) Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83922628
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83922628
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09/04/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83922628
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09/04/2024 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83922628
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08/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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