TJCE - 3000047-33.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:32
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159584130
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159584130
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159584130
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159584130
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000047-33.2024.8.06.0132 AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Vistos em conclusão, Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença requerido por Espedita Cardoso da Silva Batista em face da SP Gestão de Negócios LTDA.
Alvará eletrônico expedido ao id. 142669404.
Conforme se depreende da certidão de id. 153192429, em consulta realizada ao SAE - Sistema de Alvará Eletrônico, o pagamento do alvará foi realizado. É breve o relatório.
Decido.
O Código Processual Civil em seu art. 924, inciso II, consigna como uma das formas de extinção do processo de execução/cumprimento de sentença a satisfação da obrigação pelo devedor, isto porque, o provimento satisfativo foi alcançado mediante a realização concreta do direito consagrado no título executivo. Isto posto, considerando o cumprimento integral da obrigação e, com fulcro no inciso II do artigo 924 c/c artigo 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente execução. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584130
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10/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159584130
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09/06/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:31
Expedido alvará de levantamento
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24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137368267
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07/03/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137368267
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07/03/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr.
Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000047-33.2024.8.06.0132 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da juntada da minuta de bloqueio SISBAJUD ao id n.º 137368257, cumpra-se determinação proferida na decisão interlocutória de id n.º 127285700, cujo teor ora transcrevo: Com a juntada da minuta de bloqueio nos autos e havendo bloqueio de valores, independentemente de novo despacho, intime-se o(a) devedor(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar as arguições do § 3° do art. 854 do CPC. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário -
06/03/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137368267
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26/02/2025 19:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:55
Juntada de ordem de bloqueio
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26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 16:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111505950
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111505950
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000047-33.2024.8.06.0132 AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA Vistos em conclusão, Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n.º 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento).
Pelos cálculos apresentados, o valor total da execução é de R$ 7.507,56 (sete mil quinhentos e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento).
Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10% (dez por cento), a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema SISBAJUD; 3) Realização de busca de veículos via sistema RENAJUD; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze) dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção].
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
23/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111505950
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23/10/2024 12:32
Processo Reativado
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23/10/2024 12:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 13:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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10/10/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2024. Documento: 105316757
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105316757
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23/09/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105316757
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23/09/2024 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:46
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:53
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2024. Documento: 90131963
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90131963
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000047-33.2024.8.06.0132 AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO Vistos em conclusão. Cuida-se de pedido de habilitação de herdeiros apresentado por Maria da Conceição Silva Batista Alcântara e João Paulo da Silva Batista, na qualidade de únicos herdeiros da de cujus Espedita Cardoso da Silva Batista, requerendo que seja deferida a sua habilitação no polo ativo da presente demanda (id nº 89137957). O requerimento veio instruído com a Certidão de Óbito da falecida (id n.º 89137958), documentos pessoais de ambos os herdeiros (ids ns.º 89137959 e 89137963), instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência financeira da herdeira Maria da Conceição Silva Batista (ids ns.º 89137961 e 89137962 ) e comprovante de endereço (id n.º 89137967). Como é cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". O art. 688, do CPC, a seu turno, estabelece as modalidades em que a habilitação pode ser requerida: Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o art. 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. No caso, os habilitantes demonstraram claramente a condição de filhos da extinta, haja vista esta ser viúva e possuir apenas os ora requerentes como filhos, conforme consta de sua certidão de óbito e, não obstante, a qualidade de filhos também resta devidamente comprovada pelos documentos de identificação de ambos (vide documentos de ids ns.º 89137958 e 89137959/89137963), motivo pelo qual há de se deferir o pedido de habilitação. Assim, defiro o pedido de habilitação formulado.
Por conseguinte, determino que a Secretaria proceda às anotações de praxe, com as cautelas de estilo, para incluir no polo ativo na presente ação Maria da Conceição Silva Batista Alcântara e João Paulo da Silva Batista. Por fim, considerando que o processo encontra-se aguardando realização de audiência de conciliação agendada para o dia 08/08/2024 às 13h30min no Cejusc Regional do Cariri, aguarde-se a sua realização na tarefa adequada, devendo os ora habilitados ficarem cientes de que devem comparecer ao ato processual designado e a todos os demais. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
07/08/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90131963
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31/07/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86151755
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21/05/2024 00:00
Publicado Citação em 21/05/2024. Documento: 86151755
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86151755
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86151755
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20/05/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000047-33.2024.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO CEJUSC Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, consigno que restou designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para a data de 08/08/2024 às 13:30h, por Videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, que será realizado pelo CEJUSC REGIONAL DO CARIRI.
A sala de audiência poderá ser acessada através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0ca3f3 OU através do seguinte QR Code: Para participação da audiência, deverão as partes e advogados: 1) copiar/clicar no link acima disponibilizado ou apontar a câmera do celular/smartphone para o QR Code acima, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams" e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; 2) se o acesso for por meio de computador, basta clicar sobre o link e, na janela que abrir, optar pela modalidade "continuar neste navegador" não sendo necessário baixar o aplicativo; 3) por fim, as partes deverão aguardar, portando documento original de identificação com foto, até que sejam admitidas na sala de reunião virtual; Para eventuais dúvidas e/ou dificuldades de acesso o CEJUSC REGIONAL DO CARIRI está localizado na Avenida Padre Cicero, km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte/CE.
Contato Whatsapp: (85) 9 8231-6168.
NOVA OLINDA, 17 de maio de 2024. JESSICA CUNHA AGUIAR COELHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151755
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17/05/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86151755
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17/05/2024 09:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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17/05/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO DA SILVA BATISTA em 06/05/2024 23:59.
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05/05/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2024 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 19/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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17/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 82671165
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIOVara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000047-33.2024.8.06.0132 AUTOR: ESPEDITA CARDOSO DA SILVA BATISTA REU: SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA DECISÃO I - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que tratam os arts. 334 e 695, ambos do CPC, com a antecedência legal.
II - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95); III - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); IV - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a licitude da contratação, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados.
V - Em razão da necessidade de dilação probatória e da oportunização à instituição financeira de se desincumbir do ônus probatório ora imposto, indefiro a tutela de urgência liminar, sem prejuízo de reapreciação posterior, inclusive no momento da sentença.
VI - Sem prejuízo da determinação anterior do item I, intime(m)-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Herick Bezerra Tavares Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 82671165
-
10/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82671165
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14/03/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
14/03/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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