TJCE - 3000314-36.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:53
Expedição de Alvará.
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01/07/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:58
Juntada de Certidão
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12/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2024. Documento: 83979143
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000314-36.2021.8.06.0091.
EXEQUENTE: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO SILVA.
EXECUTADO: OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada quedou-se inerte em efetuar o pagamento que lhe incumbia, na quinzena estipulada no pronunciamento judicial de id 32508080, o que ensejou constrição de valores, via Sisbajud, conforme id 34730991. Inconformada, a parte devedora apresentou impugnação (id 34997044), mas esta não foi acolhida (id 78647026), então concordando que o valor bloqueado fosse convertido em pagamento (id 82683889).
Por sua vez, a parte exequente, pugnando pelo levantamento do valor constrito, pugna pelo prosseguimento do feito, no intuito de que a parte executada comprove as obrigações de fazer que lhes foram impostas (id 83208327), ou seja, anulação dos contratos impugnados e abstenção da inclusão/manutenção do nome da parte exequente nos cadastros de inadimplentes, bem como a providência inerente à constrição, via Renajud, do veículo que se encontra em nome da parte autora, mas do qual não é proprietário. É o breve relatório.
Decido. Considerando que o valor constrito satisfaz o pagamento do débito exequendo, determino que se encaminhem os autos para desbloqueio da quantia e confecção de alvará judicial, para transferência bancária do numerário em favor da parte exequente, conforme dados indicados nos autos (id 83208327), acaso detenha o causídico poderes para referido fim.
Após, promova-se a intimação da parte demandada para que comprove nos autos, no prazo de até 15 dias, o cumprimento das obrigações de fazer, nos termos acima mencionados.
Por fim, encaminhem os autos para inclusão da restrição de circulação, via Renajud, conforme determinado na sentença de id 27551841.
Ultimadas as diligências, com comprovação do cumprimento integral das obrigações, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase executiva.
Ciência às partes acerca desta decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83979143
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10/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83979143
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10/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de EDIPO PEREIRA DE QUEIROZ em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MINERVINO BATISTA JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 14:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78647026
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78647026
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28/02/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78647026
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24/01/2024 16:16
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
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02/09/2022 00:34
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/09/2022 23:59.
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22/08/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 20:46
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:11
Juntada de Certidão
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22/06/2022 09:07
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 01:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:09
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/06/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO SILVA em 02/05/2022 23:59:59.
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13/04/2022 11:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/04/2022 11:57
Conclusos para despacho
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13/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE PINHEIRO SILVA em 14/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:47
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/02/2022 23:59:59.
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08/03/2022 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 14:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2021 07:32
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 18:47
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
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14/10/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 10:29
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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03/05/2021 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2021 20:24
Conclusos para decisão
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15/02/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 20:24
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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15/02/2021 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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