TJCE - 3000375-93.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
10/04/2025 13:10
Expedido alvará de levantamento
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142887339
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142887338
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142887339
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142887338
-
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887339
-
28/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142887338
-
24/03/2025 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 08:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:09
Decorrido prazo de TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135399877
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135399877
-
10/02/2025 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135399877
-
07/02/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2025 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 07:26
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 132030610
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ROBERTO DOREA PESSOA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. DESPACHO Cls. Sobre os embargos de declaração, concedo a parte adversa o prazo de 5 dias para, querendo, manifestar-se. Intimações necessárias. Fortaleza, data assinatura digital Paulo Sergio dos Reis Juiz de Direito em respondência -
09/01/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132030610
-
03/12/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124657766
-
14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 124657765
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657766
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124657765
-
12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657766
-
12/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124657765
-
08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 16:13
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 14:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/05/2024 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85023381
-
29/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85023381
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: (ADVOGADOS DA PARTE AUTORA) DAVID ALCANTARA ISIDORORAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 05/09/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIORDiretor de Secretaria -
26/04/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85023381
-
26/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:40
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de DAVID ALCANTARA ISIDORO em 25/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2024. Documento: 84002749
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: DAVID ALCANTARA ISIDORORua Gontran Giffoni, 100, Guararapes, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-220RAPHAEL ROCHA BANDEIRA BARBOSA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de abril de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3000375-93.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOAO PEDRO D ARC CLETO DOS SANTOS e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95), decido.
Trata-se a presente de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DAVID BANDEIRA ISIDORO, TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS, em desfavor de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Constata-se nos autos que os promoventes BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS são domiciliados no município de São Paulo/SP, conforme consta na qualificação da exordial e demais documentação acostada.
Em complemento, vê-se que os outros promoventes DAVID BANDEIRA ISIDORO, TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA são domiciliados no município de Fortaleza/CE.
Ademais, em pesquisa realizada pelo CNPJ 05.***.***/0001-29 no site da Receita Federal, constatou-se que o endereço da empresa reclamada MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA fica no município de São Paulo/SP, sito no Logradouro Avenida das Nações Unidas, 14171, andar 4, sala 401, 402, 403 e 404 - Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP: 04794-000 Sendo assim, mesmo na existência de filial, agência ou sucursal da empresa requerida neste município de Fortaleza/Ce, isso, de per si, não atrai a competência deste 9º Juizado especial, haja vista que a parte demandante reside em Comarca diversa e a transação comercial/matéria questionada foi avençada online, como se faz intuir nos fólios.
Em suma, o 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza não é competente para ações manejadas por consumidores de qualquer local do País que tenham realizado, alhures ou de maneira remota, avenças com pessoas jurídicas que aqui também possuam Filial, agência ou sucursal na área territorial desta unidade judiciária.
Sendo assim, não resta dúvida que esta não seria a interpretação adequada do art. 4º, inciso I, parte final, da Lei nº 9.099/95, que está a reclamar interpretação analógica entre os termos domicílio do réu ou lugar onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Claramente, o que se destaca é a capacidade do consumidor de buscar, no local do contrato, a pessoa com quem contratou, mesmo que essa pessoa não tenha domicílio ali, desde que mantenha algum tipo de estabelecimento de atendimento ao consumidor (filial, agência, sucursal).
Diante disso, é imprescindível destacar que a competência dos Juizados Especiais Cíveis é definida no artigo 4º da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece, com ênfase renovada: In verbis: Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
De fato, conforme evidenciado na petição inicial, a parte autora tem a prerrogativa de escolher entre propor a presente ação em seu próprio domicílio ou no domicílio do reclamado, nos termos do que disciplinam o art. 4º, incisos I e III da Lei nº 9.099/95 e 101, inciso I do CDC.
Ressalta-se que, apesar de se tratar de competência territorial, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o CPC aplica-se de forma subsidiária, prevalecendo as regras de competência fixadas pela Lei nº 9.099/95, de forma que poderá a incompetência ser reconhecida de ofício. Neste mesmo sentido, transcrevo o Enunciado 89 do Fonaje: "Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Frise-se que o reconhecimento da incompetência territorial no âmbito dos Juizados está descrita na Lei nº 9.099/95 como causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, III da LJE, matéria, portanto, que poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz.
Por tudo acima exposto, considerando que os promoventes BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS são domiciliados no município de São Paulo/SP e a promovida também no mesmo município de São Paulo/SP, com fulcro no art. 4º c/c art. 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, coadunando com decisões anteriores nesta unidade, JULGO EXTINTO para aqueles o presente processo sem a resolução de seu mérito.
A ação prosseguirá somente em relação aos autores DAVID BANDEIRA ISIDORO e TAYNARA NOGUEIRA BANDEIRA, posto que estes sim são domiciliados em Fortaleza/CE, conforme documentação nesse sentido nos fólios.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado no tocante aos autores BEATRIZ CRISTINA HORTEGA DA COSTA e JOÃO PEDRO D'ARC CLETO DOS SANTOS, der-se baixa nestes riscando-os dos autos e prossiga o feito com relação aos demais com as devidas citações e intimações de praxe.
Havendo alguma manifestação tempestivamente, voltem-me os autos conclusos para o que couber.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito (assinatura virtual) -
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 84002749
-
09/04/2024 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84002749
-
08/04/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:42
Juntada de Petição de documento de identificação
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/03/2024 14:43
Juntada de Petição de procuração
-
05/03/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
05/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 10:02
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/03/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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