TJCE - 3000429-22.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 10:26
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 10:24
Processo Desarquivado
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29/04/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:21
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUBIA NOBRE BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLAUBIA NOBRE BARBOSA em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 12/04/2024. Documento: 84061998
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11/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000429-22.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): MARIA CLAUBIA NOBRE BARBOSAPROMOVIDO(A)(S): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito, c/c Reparação de Danos fundada no suposto descumprimento do ajuste apresentado no Id 83212285.
Analisando o referido contrato, nota-se que há, na cláusula vigésima quinta, disposição no sentido da eleição do Foro da Comarca de Brasília/DF como competente para apreciar as demandas oriundas do referido ajuste.
Isto posto, de incidir o entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA - REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
Deve prevalecer a cláusula de eleição de foro, livremente pactuada entre as partes, para determinação da competência em ação de execução.
Verificada a incompetência, impõe-se a remessa da ação executiva ao Juízo competente, que decidirá pela manutenção dos efeitos dos atos processuais já praticados. (Destaquei). (TJ-MG - AI: 10000205297773001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA.
SÚMULA 335 DO STF.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011971-70.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.06.2021) (Destaquei). (TJ-PR - RI: 00119717020208160030 Foz do Iguaçu 0011971-70.2020.8.16.0030 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 01/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/06/2021) Nos termos acima delineados e diante da existência de cláusula de eleição de foro, reconheço a incompetência territorial deste Juízo e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão. Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84061998
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10/04/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84061998
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10/04/2024 14:15
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2024 10:27
Conclusos para decisão
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83229456
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83229456
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26/03/2024 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83229456
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26/03/2024 11:40
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 18:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:21
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 13:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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