TJCE - 3000497-29.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 23:32
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 23:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 23:31
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2024. Documento: 89923205
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30/07/2024 19:07
Juntada de Petição de ciência
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89923205
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30/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000497-29.2021.8.06.0019 Promovente: Francisco Clécio Vieira do Nascimento Promovido: Alexandre Firmino da Silva Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação do promovido no pagamento da importância de R$ 5.696,00 (cinco mil e seiscentos e noventa e seis reais) a título de indenização pelos danos materiais e lucros cessantes suportados; para o que alega ter suportado prejuízo financeiro quando do envolvimento em acidente automobilístico, causado por culpa exclusiva do condutor do veículo de propriedade do promovido.
Afirma que, no dia 02 de julho de 2021, às 08:59 min, teve o veículo da marca WW/GOL, placa QPR8B70, ano 2018, modelo 2019, Renavam *11.***.*96-50, de propriedade de sua tia, colidido em sua parte frontal pelo veículo da parte promovida, de placas ORY-7201-CE, da marca Fiat/Siena, cor cinza.
Aduz que tal fato se deu quando trafegava pela Avenida Leão do Norte, Vila Peri, Fortaleza-CE, quando o requerido avançou a via preferencial e colidiu contra a parte frontal de seu veículo.
Afirma ainda que, o veículo possui seguro contra acidentes de trânsito, com franquia, no valor de R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), e que aguarda o devido conserto.
Narra que em razão do sinistro deixou de exercer sua função como motorista de aplicativo, no que pleiteia lucros cessantes na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Afirma que tentou solucionar o impasse de forma extrajudicial, mas não obteve êxito.
Juntou aos autos documentos para comprovação de suas alegativas.
Realizada a audiência de conciliação, não lograram êxito as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações acerca dos benefícios da resolução da lide por composição.
Pelo autor foi requerida a inclusão da empresa IM Comércio de Veículos Multimarcas, no polo passivo da ação.
Considerando a não localização da empresa para fins de citação dos termos da ação, foi o autor intimado para informar seu atual endereço; ocorrendo do mesmo ter deixado decorrer o prazo concedido.
Despacho determinando a exclusão da empresa IM Comércio de Veículos Multimarcas do polo passivo da ação, face a impossibilidade de sua citação/intimação (ID 35802975).
Designada data para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, mesma restou prejudicada em face da ausência do promovido.
Decretada a revelia do promovido, considerando reputar eficaz a intimação expedida para o mesmo, nos termos do art. 19, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Em manifestação sobre o vídeo apresentado pelo autor (ID 62721418), o douto Defensor Público afirma não concordar com o mesmo, tendo em vista que o veículo do autor trafegava muito próximo ao meio-fio, como também não comprova que o promovido era o condutor do veículo, posto que o mesmo pertencera à empresa que fora excluída do processo.
O autor, por sua vez, afirmou o laudo pericial acostado aos autos comprova que o promovido era o promovido o condutor do veículo.
Em contestação ao feito, o promovido contesta a ação de forma geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Suscita a preliminar de ilegitimidade ativa, aduzindo não ser o promovente o proprietário do veículo envolvido no sinistro.
No mérito, alega a inexistência de comprovação dos fatos alegados pelo autor; aduzindo não ter restado comprovado ser o promovido o causador do acidente, como também inexistem provas dos danos e lucros cessantes reclamados.
Ao final, pugna pela improcedência da ação. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe a parte autora quanto à existência dos fatos constitutivos de seu direito e a parte requerida, quanto à existência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos deste direito (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo promovido, esta deve ser deferida, embora inobstante ter comprovado ser o condutor do automóvel quando do acidente e a jurisprudência se mostrado favorável à legitimidade ativa do não proprietário do veículo, este é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito, desde que se comprovado que suportou os prejuízos perante o proprietário.
Compulsando detidamente os autos, não há comprovação de qualquer orçamento ou reembolso de despesas que o promovente tenha realizado com o reparo do veículo.
Portanto, em razão da ausência de comprovação de ser o mesmo o responsável pelos danos materiais reclamados, deve ser reconhecida a ilegitimidade do demandante para pleitear reparação dos danos, no presente caso.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRETENSÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DE INDENIZAÇÃO DOS VALORES PARA REPARO DO BEM.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PARTE AUTORA QUE NÃO É PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO E NEM COMPROVOU O DISPÊNDIO DE VALORES.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os danos materiais são prejuízos que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Eles precisam ser comprovados, não podendo ser reparados danos hipotéticos ou eventuais.
No caso, pretende-se a condenação da parte ré no pagamento de valores para reparo de veículo envolvido em acidente de trânsito.
Contudo, a parte autora não é a proprietária do veículo e nem comprovou o dispêndio de valores para reparo, ou seja, não houve prejuízo em seu patrimônio, faltando-lhe, por conseguinte, legitimidade ativa "ad causam". (TJSP; Apelação Cível 1006397-73.2022.8.26.0071; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AVARIAS EM VEÍCULO ESTACIONADO NAS DEPENDÊNCIAS DO EMPREENDIMENTO COMERCIAL DO PROMOVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
VEÍCULO DE TERCEIRO.
CONDUTORA QUE NÃO COMPROVOU QUE ARCOU COM OS PREJUÍZOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Busca a parte autora/apelante através da presente demanda a condenação do promovido/apelado ao pagamento de indenização pelos danos provocados no veículo que a mesma utilizava, enquanto se encontrava no estacionamento disponibilizado pelo estabelecimento comercial, ora apelado. 2.
O douto magistrado singular, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por entender que a parte autora/recorrente não possui legitimidade ativa para ingressar em juízo, porquanto, não era, conforme o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), a titular do referido veículo automotor. 3.
A parte legítima da ação é o sujeito descrito como titular na relação jurídica de direito material deduzida em juízo. 4.
Na espécie, conforme se extrai do documento constante às fls.28 dos autos, a recorrente não é titular do veículo automotor, objeto da presente demanda, que está registrado em nome de terceira pessoa.
Entretanto, pode o condutor do veículo ser reconhecido como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, contudo, tem que demonstrar, de modo irrefutável, que suportou os prejuízos perante o proprietário, fato que, diante da análise das provas colacionadas aos autos, não restou comprovado. 5.
No caso, limitou-se a autora/apelante a apresentar, exclusivamente, orçamento realizado pela concessionária Newland (fls. 23), sem contudo, apresentar nenhum outro documento que comprove que suportou os prejuízos pelos danos ocasionados no veículo em questão. 6.
A jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de que, o condutor do veículo, que não seja seu proprietário, somente apresenta interesse em figurar no polo ativo de ação indenizatória, em caso de sinistro envolvendo veículo, quando comprovar, de forma cabal, que suportou as despesas necessárias à reparação. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 27 de setembro de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0217595-85.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR ARCOU COM OS GASTOS DE REPARO DO VEÍCULO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INC.
VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
O condutor do veículo somente é parte legítima para propor ação de reparação de danos materiais causados por acidente de trânsito ao automotor pertencente a outrem, se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário.
Ausência de comprovação de danos a serem reparados (art. 927 do CC).
Ilegitimidade ativa da autora reconhecida (art. 485, inciso VI, do CPC).
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1048013-75.2016.8.26.0576; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/07/2019; Data de Registro: 25/07/2019) APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - Ajuizamento da ação pelo motorista do veículo abalroado, cuja propriedade pertence a terceiro - Ilegitimidade ativa reconhecida - O condutor do veículo somente é parte legítima para propor a ação de reparação de danos materiais se comprovar que suportou os prejuízos perante o proprietário - Ausência de comprovação de que o autor arcou com os gastos de reparo do veículo - Extinção do processo sem resolução do mérito - Inteligência do art. 485, VI, do CPC - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020368-91.2016.8.26.0506; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 10/10/2018).
De bom alvitre ressaltar que o autor afirma que o veículo sinistrado se encontra segurado contra acidentes, cuja franquia importaria em R$ 2.896,00 (dois mil, oitocentos e noventa e seis reais), mas não trouxe aos autos cópia de referido contrato de seguro ou comprovação do pagamento do valor referente a franquia contratual.
Em relação aos lucros cessantes reclamados, deve ser reconhecido que o autor não produziu provas irrefutáveis dos mesmos, posto ter se limitado a apresentar "relatório de ganhos" referente a três dias, quais sejam, 20, 27 e 28/06/2021; os quais apresentam variação irregular de valores e, assim, não se tratam de documentos hábeis a comprovar a efetiva renda do mesmo.
Da mesma forma, não resta comprovado nos autos que o veículo em questão era efetivamente utilizado pelo autor para o trabalho de motorista por aplicativo, nem quantos dias teria permanecido impossibilitado de exercer seu ofício.
Ademais, os lucros cessantes devem restar devidamente comprovados nos autos; não se admitindo estimativa ou presunção.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO E/OU AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA ENVIO DE MINUTA DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA SOBRE PREJUÍZO PARA A PARTE DEMANDADA.
MERA EXPECTATIVA DE FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS PARA EMPRESA DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS.
RELAÇÃO ENTRE AS PARTES QUE DEVE SER REGULADA PELO CONTRATO.
INADIMPLEMENTO DE PARCELA E INCIDÊNCIA DE MULTA.
COBRANÇA DE CONSULTA JURÍDICA AFASTADA, AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
ALEGAÇÃO DE DESVIO PRODUTIVO COM A PERDA DO TEMPO ÚTIL PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
IMPRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES FINS DA AUTORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DO CONTRAPEDIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.(Recurso Inominado, Nº 50170611020228210015, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 05-07-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE ANALISA A INTEGRALIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS E CONCLUI PELA INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRARIEDADE A AMPARAR O PEDIDO DE INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO.
ARTIGO 48 DA LEI 9099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS(Recurso Inominado, Nº 50145511520238210039, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 09-07-2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO VEICULAR.
DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO VEÍCULO.
PREVISÃO DE LIVRE ESCOLHA DA OFICINA PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA RÉ DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA OFICINA QUE CONTRATOU PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
ATIVIDADE DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
USO DO VEÍCULO QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL E QUE PODERIA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS.
AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO ENTRE OS LUCROS CESSANTES E A DEMORA NO CONSERTO.
DESCABIMENTO DO DESCONTO DE 10% NA FRANQUIA PORQUE ENCAMINHADO O VEÍCULO PARA OFICINA NÃO AUTORIZADA.
RECURSO PROVIDO. EM PARTE. (Recurso Inominado, Nº 51158756520238210001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 10-07-2024).
Assim, tem-se que o demandante não produziu qualquer prova dos prejuízos que afirma ter suportado.
Face ao exposto, reconheço a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da presente ação e, consequentemente, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito; o que faço nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arquive-se o feito, após certificado o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
29/07/2024 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923205
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29/07/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 21:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 01:11
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:43
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:43
Juntada de Certidão
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06/01/2024 04:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/11/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/10/2023 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:23
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/09/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2023 12:28
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 19:18
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 19:05
Expedição de Carta precatória.
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19/06/2023 17:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 15:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 16:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/06/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2023 16:47
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO - VIA SISTEMA (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3000497-29.2021.8.06.0019 AUTOR: FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: ALEXANDRE FIRMINO DA SILVA Fortaleza, 20 de abril de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 19/06/2023 às 16:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://bityli.com/2TwDU para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): PAULA AZEVEDO DA SILVA QR Code: -
20/04/2023 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/06/2023 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/02/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 01:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 08:51
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
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29/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000497-29.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, oferecer réplica à contestação apresentada; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25/11/2022.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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25/11/2022 10:18
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 02:11
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/10/2022 23:59.
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26/09/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 00:28
Conclusos para julgamento
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24/09/2022 11:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CLECIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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18/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
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08/07/2022 11:47
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/06/2022 12:21
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
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24/03/2022 23:44
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2022 16:09
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2022 17:00
Juntada de citação
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28/01/2022 11:15
Expedição de Carta precatória.
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13/01/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 10:50
Audiência Conciliação não-realizada para 19/10/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/10/2021 17:11
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 17:48
Audiência Conciliação designada para 19/10/2021 09:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:25
Audiência Conciliação não-realizada para 01/09/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2021 14:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 13:33
Juntada de petição
-
02/08/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 20:32
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/08/2021 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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