TJCE - 3000516-28.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 09:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:31
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 01:10
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SIQUEIRA MARQUES DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90190072
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2024. Documento: 90190072
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90190072
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90190072
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna, Portaria nº 06/2024. Relatório dispensável nos termos da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente o breve resumo fático.
Cuida-se de ação de Anulação contratual c/c reparação de danos materiais e morais, ajuizada por DENIS SOUSA SANTOS em face de V A FERREIRA LIMA, fartamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que contratou um consórcio de imóvel junto a promovida, no valor de R$ 120.480,37(cento e vinte mil quatrocentos oitenta reais e trinta e sete centavos), no ano de 2023 e que realizou o pagamento do lance no valor de R$ 9.309,58(nove mil trezentos e nove reais e cinquenta e oito centavos).
Afirma que até a presente data, recebeu 3 cobranças de valores excessivos não acordadas, sem ter sido contemplado no consórcio. Ressalta que, em razão da cobrança excessiva, procurou resolver a questão administrativamente, no entanto, lhe foi informado que para ser contemplado, deveria efetuar o pagamento das cobranças supracitadas e outras posteriormente faturadas, até ser contemplado.
Por fim, busca o judiciário para pleitear o reconhecimento da existência de propaganda enganosa a fim de anular o negócio jurídico e danos morais. É sabido que a invocação do direito de ação pelo cidadão frente ao Estado-Juiz necessita da observância de certos rigores, uma vez que a pretensão a um pronunciamento estatal condiciona-se a regras próprias.
Nesta linha de raciocínio, a formação da relação processual, ou seja, o nascimento do processo tem início com a propositura da ação e completa-se, estabiliza-se, com a citação do réu.
Conquanto clara tal premissa, não resta dúvida de que, para tanto, devem ser verossímeis as condições da ação, os seus elementos e os pressupostos processuais.
Ainda que abstrato o direito à ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certos requisitos, sem os quais o Estado exime-se de prestar a tutela jurídica pleiteada.
Portanto, compulsando os autos verifica-se que o valor do contrato que a parte autora pretende seja anulado é de R$ 120.480,37(cento e vinte mil quatrocentos e oitenta reais e trinta e sete centavos), ultrapassando facilmente o limite de 40(quarenta) salários mínimos, o que dessoa com a diretriz do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, acrescentando que não há renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3º, § 3º, da citada Lei.
Ademais, o valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis é fator eleito pela lei para definir o que se entende por causa de "menor complexidade".
Presume a lei que causas das quais possa resultar a imposição, ao vencido, de obrigações pecuniárias de maior valor mereçam a tramitação pelo rito processual comum, cercado de maiores garantias processuais.
Em que pese a parte autora arguir que seria relativo apenas ao valor de entrada no total de R$ 10.606,21 (dez mil seiscentos es eis reais e vinte e um centavos), a causa de pedir está atrelada a rescisão/anulação do contrato como um todo, devendo então constar como valor da causa o valor do contrato.
Daí já se conclui quanto à vedação do processamento e julgamento desta causa por este juízo, já que demandas acima de 40 (quarenta) salários-mínimos não podem tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art.51, II da Lei 9.099/95 e art. 330, I, §1º, IV do CPC/15, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, uma vez que não são cabíveis nesta instância, à luz do que dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e empós, arquivem-se. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Juazeiro do Norte- CE, data assinada eletronicamente. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO ... -
13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90190072
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13/08/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90190072
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09/08/2024 09:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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24/04/2024 00:43
Decorrido prazo de REGINALDO GOMES DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84639224
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84639224
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22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 26/06/2024 às 14:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: DENIS SOUSA SANTOS para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 84076155. Cite/Intime a parte requerida: V A FERREIRA LIMA para comparecimento audiência UNA virtual designada e da decisão de id 84076155. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
19/04/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84639224
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19/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada para 25/06/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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12/04/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83714330
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08/04/2024 16:51
Conclusos para decisão
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08/04/2024 09:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000516-28.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DENIS SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: REGINALDO GOMES DOS SANTOS - CE33067-S POLO PASSIVO:V A FERREIRA LIMA D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, atualizado, haja vista que o comprovante constante nos autos encontra-se desatualizado junto ao órgão emissor, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83714330
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05/04/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83714330
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04/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 23:06
Conclusos para decisão
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03/04/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 23:06
Audiência Conciliação designada para 10/09/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/04/2024 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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