TJCE - 3000365-62.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
22/07/2025 09:32
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:18
Expedido alvará de levantamento
-
31/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 21:15
Expedido alvará de levantamento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130717423
-
17/01/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130717423
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000365-62.2024.8.06.0246 |Requerente: EVALDO DE MELO LIMA e outros |Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados pelos embargantes, EVALDO DE MELO LIMA e EWANDRO PEIXOTO LIMA, em face de decisão de recebimento de recurso prolatada nos autos, alegando existência de omissão quando houve a suspensão dos efeitos da sentença sem especificar que seria apenas em relação à obrigação solidária de pagar o quantum indenizatório a título de danos morais, pois em relação ao danos materiais houve o trânsito em julgado, cabendo execução definitiva em desfavor da CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes. No mérito, estão a merecer provimento. Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.". Portanto, no caso em questão, reconheço a existência da omissão apontada pela parte embargante, tendo em vista que não fora especificado que o recebimento do recurso em seu efeito devolutivo, suspendendo os efeitos da sentença somente em relação a obrigação de pagar seria apenas em relação à obrigação solidária de pagar o quantum indenizatório a título de danos morais. ISTO POSTO, com fulcro nas razões acima expendidas, JULGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTES os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ofertados, com efeitos modificativos, para determinar o recebimento do recurso no efeito suspensivo em relação à obrigação solidária de pagar o quantum indenizatório a título de danos morais, bem como em relação a condenação em danos materiais referente aos ingressos da "Disney" na quantia R$ 11.151,43 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação; mantendo os demais termos da decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão. Empós, renove-se a conclusão para apreciação acerca do pedido de cumprimento de sentença. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130717423
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23/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:40
Juntada de Certidão
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05/12/2024 04:41
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:41
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 04:41
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126061022
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126061022
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25/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126061022
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25/11/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 01:42
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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07/11/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112026613
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112026613
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112026613
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112026613
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112026613
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112026613
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000365-62.2024.8.06.0246 Promovente: EVALDO DE MELO LIMA e outros Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, EVALDO DE MELO LIMA, alegando existência de omissão na decisão de recurso proferida nos autos, quando houve o recebimento do recurso inominado no efeito devolutivo sem mencionar a suspensão dos efeitos da sentença apenas no que concerne à obrigação de pagar o quantum indenizatório direcionado apenas à recorrente, THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, pois a empresa CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, houve o trânsito em julgado, cabendo execução definitiva.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que o art. 1.005 do CPC prevê que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Inclusive, o parágrafo único do dispositivo prevê que, caso haja solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveita aos demais.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026613
-
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026613
-
29/10/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112026613
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25/10/2024 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:19
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2024. Documento: 106013008
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 106013008
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02/10/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106013008
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02/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
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02/09/2024 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90125466
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90125466
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000365-62.2024.8.06.0246 |Requerente: EVALDO DE MELO LIMA e outros |Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) DECISÃO Vistos em inspeção interna, Portaria n°06/2024; Chamo o feito à ordem para determinar a reativação do feito para fins de recebimento do Recurso Inominado interposto pela requerida THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA no ID 88645000, visto que o mesmo não chegou a ser apreciado.
Recurso tempestivo. Custas recolhidas. Recebo o presente recurso inominado, estando presentes todos os pressupostos recursais genéricos e especiais, bem como objetivos e subjetivos do referido recurso, recebendo-o, em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em ambos os efeitos. Intime-se a parte recorrida (autora) para, querendo, oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 42, parágrafo 2o, da Lei n°. 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte(CE), data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90125466
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06/08/2024 09:00
Processo Reativado
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05/08/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:26
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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29/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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27/07/2024 00:27
Decorrido prazo de EVALDO DE MELO LIMA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:25
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89032551
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2024. Documento: 89032551
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89032551
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89032551
-
10/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000365-62.2024.8.06.0246 Promovente: EVALDO DE MELO LIMA e outros Promovido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, alegando existência de omissão na sentença prolatada quanto a responsabilidade solidaria da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que na fundamentação este Juízo reconhece a solidariedade das demandadas.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida." Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que a condenação solidária somente ocorreu no valor a ser pago a título de indenização por danos morais, pois o valor arbitrado referente aos ingressos da "Disney" na quantia R$ 11.151,43 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) de verá ser cumprida apenas pela parte promovida, CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/07/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89032551
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08/07/2024 10:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:57
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000365-62.2024.8.06.0246 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo] Polo Ativo: AUTOR: EVALDO DE MELO LIMA, EWANDRO PEIXOTO LIMA Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO MOTTA SANTOS FILHO Polo Passivo: REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., HALEYKSON ALVES XAVIER, SIGA TURISMO EIRELI - EPP, THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88601868
-
26/06/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 22:59
Juntada de Petição de recurso
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20/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
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19/06/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87915743
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87915743
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87915743
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000365-62.2024.8.06.0246 |Requerente: EVALDO DE MELO LIMA e outros |Requerido: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Turismo] proposta por EVALDO DE MELO LIMA e outros em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3), as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, a verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Preliminarmente, homologo a desistência em relação as promovidas ausentes (HALEYKSON ALVES XAVIER e SIGA TURISMO EIRELI - EPP), feito pela parte autora durante a audiência (id. 87907886), com fundamento no enunciado nº 90 do FONAJE que faculta ao autor a opção de desistir inclusive em audiência de instrução sem a necessidade de concordância da parte adversa. Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e decretada a REVELIA nos autos referente a promovida "AIR EUROPA LINEAS AEREAS S/A", conforme id. 70200162, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. Faz-se necessário também apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC, assim como a parte promovente se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC. Cinge-se a controvérsia em torno do cancelamento de passagens e ingressos para evento turístico durante o período da pandemia de COVID-19 e do não reembolso dos valores. Os requerentes afirmam que adquiriram junto a 1ª promovida "CVC" viagem internacional a ser realizada em família (8 pessoas) com destino as cidades de Miami e Orlando, nos Estados Unidos, tendo adquirido referido pacote na agência de viagens da CVC - CARIRI GARDEN SHOPPING, agência franqueada da CVC Turismo (1ª Ré), um pacote de 32 (trinta e dois) ingressos para acesso aos parques da DISNEY e UNIVERSAL, reservados para março de 2020.
Afirma que em razão da pandemia houve suspensão geral de voos e eventos turísticos, porém que os requerentes sempre mantiveram contato com a promovida para saber o que seria dos valores e das passagens, tendo sido por diversas vezes postergado retorno e oferecidas informações divergentes.
Por fim, ingressaram no judiciário requerendo o reembolso das passagens e a condenação solidária das promovidas em danos morais. Por sua vez, a 1ª empresa promovida "CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A" em sua contestação de id 87681885, em síntese concentra sua defesa na alegação de ilegitimidade passiva e que os valores da referida passagem eram não reembolsáveis. Referente a 2ª empresa promovida "THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA" em sua contestação de id 87894045, em síntese concentra sua defesa também na alegação de ilegitimidade passiva, apontando que não está nas atividades da empresa dentro da loja nacional a venda de ingressos e que referida venda foi feita pela 1ª promovida.
Por fim, pugnando pela improcedência e afirmando que alguns ingressos foram utilizados em 2023 e que a empresa sempre efetuou o reembolso caso fosse requerido. Preliminarmente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da ré "THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA" visto que o objeto da lide está diretamente ligado a empresa já que existe a questão dos ingressos para os parques temáticos, devendo ser a responsabilidade de cada empresa analisado no mérito. Assim como, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da ré "CVC BRASIL" nos termos dos artigos 7º, Parágrafo único, 18 e 25, § 1º, do CDC, uma vez que são solidariamente responsáveis todos aqueles que, de alguma forma, participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, especificamente nesse caso que tem contrato e a promovida se responsabilizou pela compra das passagens e ingressos, constando inclusive diversos contratos da promovida "CVC BRASIL" (id. 82270259) e pagamento feito diretamente a promovida CVC (id. 82270262).
Uma defesa que nesses termos requer "ilegitimidade passiva" tangencia os limites da ocorrência da litigância de má-fé. Nesses termos, aponto diversas jurisprudências referentes a solidariedade desse tipo de empresa, inclusive do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: RECURSO INOMINADO.
Reembolso de despesas com aquisição de passagens aéreas Responsabilidade solidária entre agência de turismo e companhia aérea.
Artigo 7 do CDC.
Pandemia de COVID-19.
Força maior ou caso fortuito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Devido o reembolso integral de forma solidária.
Manutenção da Sentença.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - RI: 10004433520228260010 SP 1000443-35.2022.8.26.0010, Relator: Eliane da Camara Leite Ferreira, Data de Julgamento: 30/11/2022, Nona Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VIAGENS.
REEMBOLSO NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL FEITA APENAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU MERO ABORRECIMENTO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - RI: 30003519120218060114, 2ª Turma Recursal) Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 82270259 e seguintes, sendo que é possível constatar a compra das passagens e os ingressos (id. 82270261) foram comprados diretamente junto a promovida "CVC", assim como consta comprovante de pagamento no ID. 82270262, sendo ainda possível verificar diversas conversas de WhatsApp realizadas junto a representantes da CVC na qual é possível perceber que nunca houve o reembolso (id. 82270264). In casu, a empresa promovida "CVC BRASIL" não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por focar sua na alegação de ilegitimidade passiva, sendo que nos autos existe contatação diretamente com a empresa (id. 82270259) e não há comprovação nos autos de reembolso, ficando caracterizado o enriquecimento ilícito. Ademais, necessário apontar que a lei 14.046/2020 que a própria promovida aponta como sendo "devida", especificamente traz em seu art. 2º, parágrafo 6º, inciso I que no caso de pedido de cancelamento "realizados até 31 de dezembro de 2021" o prazo para devolução é "até 31 de dezembro de 2022" e uma vez que estamos no ano de 2024 sem comprovação de que ocorreu essa devolução, trata-se de confissão quanto ao atraso da devolução. Do mesmo modo, preconiza o Código de Defesa do Consumidor que é abusiva e nula de pleno direito as cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor (I), subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (II) e estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (IV), conforme preconiza art. 51, I, II, IV e XV do CDC e jurisprudência pacífica. Por conseguinte, não existe venda de ingresso não reembolsável simples e puramente, em especial diante da ocorrência de uma PANDEMIA que é um evento imprevisível e surgindo o direito ao reembolso conforme claramente aponta a lei 14.046/2020. De igual modo, vislumbro responsabilidade da empresa promovida "THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA", visto que a referida empresa comprova (id. 87894045) que os ingressos foram utilizados em 2023, não havendo certeza para este juízo acerca de "quem" teria utilizado, apenas que as reservas que pertenciam a outra promovida (CVC) foram utilizadas, podendo referidos ingressos terem sido vendidos a terceiros depois do cancelamento doa autores. Outrossim, diante da afirmação em contestação que seria sim possível para a promovida "Disney" realizar o reembolso, visto que afirmou que "encaminha os valores de volta à entidade da qual compraram, se desejarem um reembolso" (id. 87894045, p. 4), caberia a empresa promovida "CVC" realizar o reembolso aos autores, ao contrário disso a promovida "CVC" quis passar a responsabilidade para a outra promovida "DISNEY" em uma espécie de jogo de culpas como é possível observar das conversas anexadas (id. 82270265, p.6). Desse modo, fica evidente a responsabilidade de ambas as empresas posto que na duas defesas de ambas as promovidas exista uma espécie de "jogo de culpa" no qual uma tenta apontar a responsabilidade para a outra, embora ambas as empresas se utilizem da outra para auferir lucros e em decorrência disso qualquer porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento não podendo ser imputada ao consumidor. Entender ao contrário disso seria um verdadeiro benefício da própria torpeza da empresa promovida ("venire contra factum proprium"), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico diante a boa-fé objetiva que deve nortear as relações.
Além de que, diante da responsabilidade solidária de ambas as empresas aquela que efetuar o pagamento pode vir a cobrar da outra empresa posteriormente, não havendo assim real dano se uma diz que reembolsaria para a outra. Desse modo, restou incontroverso que o autor pagou por serviço que não teve a oportunidade de usufruir, e a requerida nada fez para ressarci-lo, o que caracteriza o enriquecimento ilícito da empresa acionada.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a análise de culpa por se tratar de responsabilidade objetiva e solidária. Do mesmo modo, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", conforme o artigo 6º, VI, do CDC.
Nesse mesmo sentido, o texto constitucional assegura a todos o direito a indenização por dano material, moral ou à imagem, no inciso V de seu artigo 5º, CF. Sendo assim, quanto aos danos materiais, entendo devido o reembolso do valor do pacote com passagens e ingresso nos exatos termos requerido na inicial para cada requerente, corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação. Do mesmo modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes e, também, a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais, especialmente no caso dos autos no qual a passagem foi comprada há quase 4 (quatro) anos. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar solidariamente todas as promovidas: (a) para determinar condenação em danos materiais referente aos ingressos da "Disney" na quantia R$ 11.151,43 (onze mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação; (b) condenar apenas a parte promovida "CVC - BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A" ao pagamento de indenização por danos materiais para o Autor EVALDO DE MELO LIMA no valor de R$ 11.842,37 (onze mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) referente aos ingressos da "Universal", corrigido pelo INPC desde a data da compra e com juros de 1% a partir da citação; (c) condenando também, solidariamente ambos os promovidos a pagar a promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada requerente, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
11/06/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87915743
-
11/06/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2024 08:50
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 08:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
10/06/2024 08:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/06/2024 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/06/2024 23:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 05:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/04/2024 03:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/04/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 83900156
-
11/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 10/06/2024 às 08:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: EVALDO DE MELO LIMA e EWANDRO PEIXOTO LIMA, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, HALEYKSON ALVES XAVIER, SIGA TURISMO EIRELI e THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA, para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 83900156
-
10/04/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83900156
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 08:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 10:54
Denegada a prevenção
-
13/03/2024 00:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 00:02
Audiência Conciliação designada para 29/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/03/2024 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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