TJCE - 0046402-58.2014.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2024 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 12:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/12/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:05
Expedição de Alvará.
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Alvará.
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27/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2024 06:52
Expedição de Alvará.
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09/11/2024 06:50
Expedição de Alvará.
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07/11/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:04
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 15:59
Processo Desarquivado
-
02/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:36
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
30/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/10/2024. Documento: 106231207
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106231207
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 0046402-58.2014.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANDRESA DIAS DA SILVA EXECUTADO: LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo, conforme documento acostado no id. 105946903 e 105963666. Diante da composição entre as partes, nos termos do acordo celebrado em 11.09.2024, manifestando seu expresso desinteresse em prosseguir com a demanda, com a quitação total de todas as obrigações existentes entre as partes, HOMOLOGO tal acordo, nos termos do art. 487, III, "b" o CPC/2015.
Além disso, considerando que a dívida pretérita foi renegociada, e, portanto, foi objeto de novação, extingo o presente feito executivo, nos moldes do art. 924, III do CPC/2015. Proceda com a retirada de quaisquer gravames decorrentes da presente demanda, tais como bloqueio SISBAJUD e restrições no RENAJUD. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 04 de outubro de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. FÁTIMA XAVIER DAMASCENO Juíza de Direito - Em Respondência Assinado por certificação digital -
07/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106231207
-
07/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 03:19
Decorrido prazo de LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/09/2024. Documento: 104768311
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104768311
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 0046402-58.2014.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] EXEQUENTE: ANDRESA DIAS DA SILVA EXECUTADA: LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes compareceram aos autos informando a celebração de acordo, conforme documento acostado no id. 104515576. Contudo, observo que: a) O acordo extrajudicial trazido aos autos nada aludiu quanto ao destino dos valores bloqueados através do Sisbajud, seja na conta de Laina Karolina, seja na conta da empresa DUO POWER INFLUENCIADORA LTDA; b) Em data anterior ao referido acordo, a executada chegou a constituir advogado, mas o termo de acordo foi assinado fisicamente apenas por promovente e promovida, e assinado eletronicamente pelo patrono da promovente.
Diante disso, CONVERTO o feito em diligência para determinar às partes que realizem aditamento do acordo para esclarecer os pontos omissos acima indicados, inclusive para evitar que o advogado da executada venha a suscitar a nulidade do acordo.
Fortaleza/CE, 14 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
15/09/2024 03:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104768311
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14/09/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102138639
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102138639
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número: 0046402-58.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Segundo se depreende do extrato do Sisbajud trazido aos autos, a última ordem de bloqueio de ativos financeiros se destinava à indisponibilização da cifra de R$37.095,77 (trinta e sete mil, noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), mas resultou apenas parcialmente exitosa, eis que resultou em bloqueio de apenas R$3.885,58 (três mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), o que representa apenas 10,47% do valor devido àquela época.
Considerando que a última atualização monetária da dívida se deu ainda através de petição de 26.09.2022 (fls. 395), é imperativo apurar qual o alcance atual da dívida, seja porque a correção monetária representa tão somente a recomposição do valor real da dívida, seja porque a ausência de contabilização da correção monetária importaria em locupletamento ilícito do devedor, às custas do credor.
Destarte, mediante o uso da ferramenta eletrônica Dr.
Cal (disponível em: https://drcalc.net/), tem-se por certo que o valor atual da dívida atinge o patamar de R$49.709,31 (quarenta e nove mil, setecentos e nove reais e trinta e um centavos).
Assim, uma vez deduzida a cifra já bloqueada (R$3.885,58), tem-se um débito remanescente de R$45.823,73 (quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e um centavos), a qual deve ser objeto de nova ordem de bloqueio de ativos, formalizada junto ao Sisbajud, em desfavor de LAINA KAROLINA SILVA CLUCA e DUO POWER INFLUENCER LTDA-ME, na modalidade "teimosinha" (por 30 dias).
Em paralelo, verifico que a presente demanda há quase 10 (dez) anos, e que o resultado efetivamente alcançada até agora se mostra irrisório, razão por que entendo necessária a adoção de medidas constritivas atípicas.
Bem por isso, com arrimo no art. 139, inciso IV do CPC/2015, determino: a) a suspensão da CNH da executada LAINA KAROLINA SILVA CLUCA; b) a apreensão do passaporte da executada LAINA KAROLINA SILVA CLUCA.
Emitam-se ofícios à Superintendência do Detran/CE, bem como à Superintendência da Polícia Federal no Ceará, para que emprestem efetivo cumprimento a tais medidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Adiante, aguarde-se por 15 (quinze) dias, manifestação da parte exequente acerca da contestação e documentos ofertados por DUO POWER INFLUENCER LTDA-ME, e somente então, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Fortaleza, 30 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 10:31
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102138639
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30/08/2024 03:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 03:41
Conclusos para decisão
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30/08/2024 03:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 03:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96243228
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29/08/2024 00:00
Intimação
Número: 0046402-58.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em 30.08.2017 (fls. 98), por ANDRESSA DIAS DA SILVA, a partir da condenação imposta a LAINA KAROLINA SILVA CLUCA, em 15.04.2016, que foi condenada ao pagamento de: a) Danos materiais de R$2.286,95 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir da data do acidente, 02.09.2014; b) Lucros cessantes estimados em R$3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir da data do fato, 02/09/2014; c) Danos morais suportados pela promovente, estes arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir desta data (fls. 80/86).
Por meio de decisão prolatada em 25.07.2024, este juízo não apenas DENEGOU o pedido de desbloqueio de ativos, ante os vícios já apontados naquele decisório, como ainda ordenou que: a) fossem trazidos aos autos extrato atualizado do Sisbajud, para demonstrar quais as cifras eventualmente alcançadas na última ordem de bloqueio comandada por este juízo; b) fosse intimada a parte exequente para, querendo, rebater em 15 (quinze) dias, os argumentos veiculados no petitório de 20.07.2024; c) fosse intimado o advogado Dr.
João Batista Bandeira Garcia, OAB/CE 36.618, para esclarecer se detém poderes para falar em nome de DUO POWER INFLUENCER LTDA-ME, inscrita no CNPJ sob o nº 53.***.***/0001-48, e em caso positivo, deverá apresentar instrumento procuratório, atos societários, e contestação, nos moldes do art. 135 do CPC/2015, isto também no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 449/454).
Adiante, por petição ofertada em 08.08.2024, DUO POWER INFLUENCER LTDA-ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 53.***.***/0001-48, com endereço na Rua Pereira de Miranda, nº 555, AP 112, Torre 03, CEP nº 60.175-045, Bairro Papicu, Fortaleza/CE, ofertou contestação, nos moldes do art. 135 do CPC/2015 (fls. 456/474).
A referida peça de defesa foi instruída com documentos (fls. 475/492).
Eis o que importa relatar.
Considerando que a peça de defesa acima aludida veio aos autos a propósito do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, outrora formulada pela parte exequente, é imperativa a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, notadamente quando carreados aos fólios documentos novos.
Destarte, intime-se a parte exequente para, querendo, rebater em 15 (quinze) dias, a peça contestatória de DUO POWER INFLUENCER LTDA-ME.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação da parte credora, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Fortaleza, 14 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96243228
-
14/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
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08/08/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 14:58
Conclusos para decisão
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22/07/2024 23:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 14:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2024 17:07
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:28
Conclusos para decisão
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05/07/2024 00:52
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88193689
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88193689
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88193689
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88193689
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 0046402-58.2014.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]EXEQUENTE: ANDRESA DIAS DA SILVAEXECUTADA: LAINA KAROLINA SILVA CLUCAS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico que a parte exequente foi intimada para, em 10 (dez) dias, indicar bens ou direitos patrimoniais pertencentes à executada, especificando-os, inclusive, quanto à localização física, sob pena de extinção do feito.
Todavia, foi certificado nos autos o decurso do prazo (Id 88158305), nada tendo sido apresentado ou requerido.
Diante da ausência de manifestação da parte interessada, é importante destacar o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) §4º Não encontrando o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ante o exposto, decreto a extinção da execução sem resolução do mérito, com amparo no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, determinando a expedição de certidão de crédito em favor da exequente, para fins de execução futura caso encontre bens passíveis de penhora e haja requerimento para tal. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 15 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
18/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193689
-
18/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88193689
-
15/06/2024 08:09
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/06/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84106563
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12/04/2024 00:00
Intimação
Número: 0046402-58.2014.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em 30.08.2017 (fls. 98), por ANDRESA DIAS DA SILVA, a partir da condenação imposta a LAINA KAROLINA SILVA CLUCA, em 15.04.2016, que foi condenada ao pagamento de: a) Danos materiais de R$2.286,95 (dois mil, duzentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos) acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir da data do acidente, 02.09.2014; b) Lucros cessantes estimados em R$3.680,00 (três mil, seiscentos e oitenta reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir da data do fato, 02/09/2014; c) Danos morais suportados pela promovente, estes arbitrados em R$6.000,00 (seis mil reais), acrescidos aos juros legais, correção monetária, índice INPC, encargos a serem considerados a partir desta data (fls. 80/86).
Recebida a exordial executória, foi ordenada a atualização do "quantum debeatur" (fls. 99/100), e em 29.12.2017 a dívida total foi quantificada em R$19.175,30 (dezenove mil, cento e setenta e cinco reais e trinta centavos) (fls. 103/104).
Sucede que antes de ser ordenada a intimação da executada para pagamento voluntário da dívida, veio aos autos petição de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER), na qual pugnou por baixa na restrição judicial do veículo no qual trafegava a acionada, e que gerou a colisão de trânsito, susntentando para tanto que a acionada apenas detinha a posse do veículo, e que a verdadeira proprietária legal era a financeira peticionante (fls. 105/118).
Adiante, em 19.04.2018 foi protocolada ordem de bloqueio de ativos junto ao Sisbajud (fls. 193), mas a diligência teve resultado negatovo (fls. 194/195), razão por que foi protocolada uma segunda ordem de bloqueio em 03.05.2018 (fls. 196), que se mostrou igualmente ineficaz (fls. 197/198).
Na sequência, em 29.01.2019, veio aos autos nova petição de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER), na qual pugnou de novo por baixa na restrição judicial do veículo no qual trafegava a acionada, e que gerou a colisão de trânsito, susntentando para tanto que a acionada apenas detinha a posse do veículo, e que a verdadeira proprietária legal era a financeira peticionante (fls. 199/205).
Em prosseguimento, minha ilustre antecessora denegou o pedido de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER), ante sua ilegitimidade ativa ou passiva para atuar no processo.
Além disso, ordenou o prosseguimento da execução (fls. 237/239).
Contudo, pela terceira vez AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (SANTANDER) pugnou de novo por baixa na restrição judicial do veículo no qual trafegava a acionada, e que gerou a colisão de trânsito, susntentando para tanto que a acionada apenas detinha a posse do veículo, e que a verdadeira proprietária legal era a financeira peticionante (fls. 240/253).
Por decisão de 15.07.2020, este juízo ratificou a denegação dos "pedidos requentados" de AYMORÉ.
Além disso, determinou pesquisas junto ao Renajud, bem como a expedição de mandado de penhora contra a executada (fls. 333/334).
A diligência junto ao Renajud detectou um único veículo, precisamente aquele no qual a promovida provocou a colisão de trânsito que vitimou a autora (fls. 336), sobre o qual já pesava restrição de transferência desde 15.04.2016 (fls. 337).
Em seguida, peticionou a exequente em 21.01.2021 para informar que o veículo referido na pesquisa do Renajud se encontrava na posse de AYMORÉ, mas desconhecia se o mesmo já havia sido leiloado pela questionada instituição financeira, e por tal motivo pugnou que AYMORÉ fosse instada a prestar esclarecimentos (fls. 339/345).] Adiante, minha ilustre antecessora chamou o feito à ordem para ordenar baixa na restrição de transferência do veículo já entregue à AYMORÉ, mas ordenou igualmente a expedição de mandado de penhora contra a executada (fls. 346/347).
Retirada a restrição de transferência do veículo (fls. 349), a parte exequente formalizou pedido de reconsideração quanto à retirada de gravame no veículo.
Noticou ainda pretensa situação financeira confortável da promovida, a qual estaria a passeio ou mesmo residindo nos EUA, e por isso mesmo postulou desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de descobrir que a executada compunha o quadro societário de alguma empresa (fls. 352/376).
A seguir, o pedido de reconsideração da exequente restou denegado, inclsuive no tocante à pretendida desconsideração inversa de personalidade jurídica (fls. 377/378).
E logo depois foi expedido mandado de penhora (fls. 379/380), o qual foi cumprido sem êxito, em 12.07.2021, tendo o oficial de justiça responsável certificado que a executada estaria residindo nos EUA, segundo informações de sua respectiva genitora (fls. 386/387).
Diante disso, em 07.02.2022 a parte exequente requereu a atualização dos cálculos e a utilização dos sistemas de expropriação BACENJUD, BNDT, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD.
Demais disso, pugnou que caso não fosse localizado nenhum patrimônio através dos sistemas de expropriação supracitados, fosse deferida a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que fossem localizadas eventuais empresas em nome da parte promovida (fls. 389/390).
Adiante, este juízo deferiu novas buscas junto ao Renajud (fls. 391), bem como foi concedido ao exequente prazo para atualizar os cálculos pertinentes ao "quantum debeatur" (fls. 392).
E em resposta, a exequente informou que o débito já alcançava a cifra de R$37.095,77 (trinta e sete mil, noventa e cinco reais e setenta e sete centavos), em 26.09.2022 (fls. 394).
Bem por isso, foi autorizada nova tentativa de penhora online (fls. 395), a qual foi protocolada em 26.10.2022 (fls. 396), mas que resultou totalmente infrutífera (fls. 399/400).
E quanto à nova busca ao Renajud, foi ela ratificada (fls. 401).
Eis o que importa relatar.
Na data de hoje o magistrado subscritor realizou nova pesquisa junto ao Renajud, ocasião em que verificou a inexistência de qualquer veículo pertencente à executada (CPF nº *67.***.*50-78).
Nesse sentido, acosta-se a este decisório o respectivo extrato da pesquisa.
Além disso, foram realizadas não menos que três ordens de bloqueio junto ao Sisbajud, todas com resultado negativo, e quanto ao mandado de penhora, resultou igualmente improfícuo, inclusive com a notícia de que a executada reside nos EUA pelo menos desde 2021.
Diante disso, fica concedido à exequente o prazo de 10 (dez) dias para indicar bens ou direitos patrimoniais pertencentes à executada, especificando-os, inclusive quanto à localização física, tudo sob as penas do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84106563
-
11/04/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84106563
-
11/04/2024 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 15:51
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 30/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 16:44
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2023 16:23
Juntada de documento de comprovação
-
28/10/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 07:58
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 18:54
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2021 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2021 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 17:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 22:45
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 12:22
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2021 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2019 08:32
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 22/05/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:27
Decorrido prazo de CICERO GEORGE DOS SANTOS NORONHA em 02/08/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:52
Decorrido prazo de IVA DA PAZ MONTEIRO FILHO em 24/07/2017 23:59:59.
-
16/08/2019 09:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
26/06/2019 17:51
Outras Decisões
-
14/03/2019 11:36
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2019 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2018 11:54
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/05/2018 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/05/2018 14:28
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/04/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 10:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/03/2018 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2018 11:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/12/2017 18:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
29/12/2017 18:43
Juntada de cálculo
-
18/12/2017 14:36
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2017 07:29
Processo Reativado
-
01/11/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 17:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/08/2017 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2017 17:24
Transitado em julgado em 01/08/2017
-
29/08/2017 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2017 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2017 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2017 14:46
Expedição de Intimação.
-
19/01/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
15/04/2016 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2016 13:14
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2015 16:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2015 16:26
Juntada de ata da audiência
-
18/02/2015 16:25
Audiência conciliação realizada para 12/02/2015 15:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
12/02/2015 15:04
Juntada de citação
-
22/12/2014 16:21
Expedição de Citação.
-
22/12/2014 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2014 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2014 13:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2014 13:54
Audiência conciliação designada para 12/02/2015 15:00 4º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
16/10/2014 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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