TJCE - 3000595-27.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:00
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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20/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:44
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CAMPOS BRITO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:14
Expedido alvará de levantamento
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07/02/2025 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 04:10
Decorrido prazo de ANA GABRIELLA CAMPOS BRITO em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/02/2025. Documento: 134178982
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134178982
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134178982
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03/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134178982
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03/02/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/02/2025 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132469249
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132469249
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132469249
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20/01/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/12/2024 15:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 06:08
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125818567
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125818567
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14/11/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125818567
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13/11/2024 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112687067
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112687067
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO Nº 3000595-27.2024.8.06.0013 EMENTA: Consumidor.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Passagem aérea internacional.
Recusa imotivada de utilização de voucher.
Necessidade de o consumidor adquirir nova passagem.
Danos materiais demonstrados.
Danos morais não comprovados.
Demanda parcialmente procedente.
SENTENÇA Vistos em mutirão (out. 2024).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Francisco Rafael de Oliveira Brioso em face de American Airlines Inc.
O autor, pessoa com deficiência, alega que adquiriu passagens aéreas internacionais, mas devido a uma cirurgia, precisou remarcar os voos.
Durante a viagem, a ré não permitiu a utilização de um voucher previamente concedido, obrigando o autor a comprar nova passagem no valor de R$ 1.271,36 e aguardar por mais de 10 horas no aeroporto.
Fundamentando-se no CDC, o autor requer a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.284,06 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais.
Em contestação (id. 88721773), a requerida alega que o autor adquiriu passagens aéreas promocionais com restrições, e que, apesar disso, permitiu a remarcação dos voos em razão dos problemas de saúde do passageiro, cobrando apenas a diferença tarifária.
Argumenta que forneceu crédito de voo ao autor, o qual não pôde ser utilizado para compra de passagens em outra companhia aérea não pertencente à aliança OneWorld, conforme regras previamente informadas.
A ré sustenta a inexistência de falha na prestação de serviço, a legalidade da cobrança da diferença tarifária e a ausência de danos morais e materiais.
Requer a improcedência total dos pedidos do autor.
Em réplica (id. 89606921), foram reiterados os termos da inicial.
Em audiência de conciliação (id. 89613201), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que desnecessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, em consonância também com a manifestação das partes nesse sentido.
Anoto que não existem dúvidas de que cuida a espécie de uma relação consumerista, estando as partes emolduradas nas figuras descritas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, fazendo-se essencial a observância das regras dispostas no microssistema de defesa do consumidor. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da requerida pelos danos materiais e morais supostamente experimentados pelo autor. É fato incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas junto à requerida com destino a Miami, com previsão de partida em 17/07/2022 e retorno em 04/08/2022.
Também é incontroverso o fato de que houve remarcação do voo, em razão de problemas de saúde do autor, o que gerou o pagamento da diferença tarifária pelo autor em relação ao voo da ida e crédito a ser utilizado pelo consumidor, em relação ao voo de volta.
O autor alega que o valor do crédito (voucher) disponibilizado pela companhia aérea, por meio de ligação telefônica, seria de US$ 190.00 A requerida, por sua vez, afirma que o crédito foi de US$ 174.00, valor que não é impugnado pelo autor em sua réplica.
Por outro lado, o autor aduz que, em 29/10/2022, durante sua viagem, já em território internacional, entrou em contato com a central de atendimento da companhia aérea (protocolo TNYAQT, atendente Lorrane) para utilizar o crédito disponível na compra de uma passagem de Orlando para a Pensilvânia.
No entanto, foi informado de que o voucher não poderia ser utilizado em razão de questões burocráticas.
Em sua defesa, a requerida não contestou diretamente esse fato, limitando-se a afirmar que o autor pretendia usar o crédito para adquirir passagem em uma companhia aérea que não fazia parte dos termos de expedição do voucher.
Com efeito, o crédito só poderia ser utilizado junto a empresas do grupo Oneworld, conforme informações prestadas ao consumidor (id. 83742998).
Contudo, a requerida não se manifestou especificamente sobre o protocolo de atendimento mencionado pelo consumidor, quando lhe teria sido negada a utilização do voucher em passagem aérea de voo operado pela requerida "por motivos burocráticos", o que motivou o autor a realizar compra de passagem aérea em outra companhia aérea fora do grupo Oneworld.
No caso, ao não permitir que o autor utilizasse o crédito ao qual tinha direito, sem apresentar uma justificativa adequada, a companhia falhou no cumprimento de suas obrigações contratuais, configurando defeito na prestação do serviço. A responsabilidade da requerida pela falha na prestação de serviço é objetiva, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, considerando que a companhia aérea não justificou adequadamente o motivo pelo qual o voucher não foi aceito, resta clara sua responsabilidade pela reparação dos danos materiais sofridos pelo autor, incluindo a quantia paga pela nova passagem adquirida, no valor total de R$ 1.271,36 (conforme extrato bancário de id. 83743001), e o valor correspondente ao voucher, ou seja, US$ 174.00.
No que tange aos danos morais pleiteados, o autor não demonstrou que o fato vivenciado lhe tenha gerado danos morais indenizáveis.
Isso porque o mero descumprimento contratual, por si só, não gera danos morais.
O autor alega que a recusa da companhia lhe gerou uma espera no aeroporto de mais de 10 horas, mas não comprovou o fato, uma vez que não demonstrou que a companhia aérea requerida oferecia voo em horário mais favorável ao autor do que o voo adquirido posteriormente pelo consumidor.
Ademais, o autor não comprovou a existência de perda de conexão ou qualquer outro compromisso relevante que justificasse a imprescindibilidade da utilização do voucher para aquele trecho específico. É importante notar que o voo para a Pensilvânia, que o autor tentou adquirir com o voucher, não fazia parte do itinerário original contratado com a ré, o que enfraquece a argumentação de que o autor "necessitou esperar por mais de dez horas no aeroporto, sozinho e com duas bagagens".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes: 1) ao valor total da nova passagem adquirida, R$ 1.271,36, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros; 2) ao valor do voucher, US$ 174.00, convertido para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizado com base em índice oficial de correção monetária (STJ, AgInt no REsp n. 1.907.013/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO GAB2 -
04/11/2024 05:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112687067
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31/10/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 15:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:30, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83789574
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08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000595-27.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCO RAFAEL DE OLIVEIRA BRIOSO Requerido: REU: AMERICAN AIRLINES INC DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: ANA GABRIELLA CAMPOS BRITO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000595-27.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 17/07/2024 15:30, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 5 de abril de 2024.
Eu, , SELMA LUCIA COELHO PINHEIRO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83789574
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05/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83789574
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05/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:27
Juntada de Petição de ciência
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04/04/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 20:20
Audiência Conciliação designada para 17/07/2024 15:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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