TJCE - 3002252-61.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/08/2025 23:59.
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18/07/2025 10:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de Apelação
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09/07/2025 19:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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07/07/2025 16:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 01:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160592980
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160592980
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002252-61.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Multas e demais Sanções] Polo Ativo: EXEQUENTE: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por SOBRAL MOTO VEÍCULOS LTDA em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora ter sido autuada após reclamação de consumidor referente a irregularidades cometidas na prática comercial de venda de motocicletas em especial na falta de informação adequada ao consumidor.
Diz a parte autora, em suma, que fora sancionada nos autos de processo administrativo junto ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON Sobral (CE) redundando em multa no valor de R$25.931,25.
Prossegue indicando que "de forma visivelmente equivocada e indo completamente de encontro ao arcabouço probatório que constam nos autos, a Ilustre Promotora, não se sabe baseado em que provas - data maxima venia - determinou a aplicação de multa ao Requerente, no valor de 5.000 UFIRCES" e, diante disso, requereu, em sede liminar, a impossibilidade de cadastro em dívida ativa e, no mérito, a anulação de referida multa ou a redução de seu valor.
Juntou documentos na instrução da inicial (ID n. 60693825 a 60693837).
Contestação apresentada pelo Estado do Ceará ao ID n. 85523422.
Decisão indeferindo a tutela liminar (ID n. 89290540).
Desafiou o requerente por meio de agravo de instrumento, sem sucesso em antecipação de tutela dos efeitos recursais e em agravo interno subsequente (ID n. 101726494). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Pela questão versada nos autos, dispensa-se a produção de quaisquer provas em audiência, promovendo, de logo, o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC.
Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença.
Nessa esteira, é a sinalização da jurisprudência do STF para o qual: "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP, 2.ª Turma, Min.
Francisco Rezek, RT 654/195).
Pois bem.
Inicialmente, destaco a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON, para, consoante disposição do art.4º, inciso II, da Lei Complementar nº 30/2002, aplicar sanções administrativas àqueles que buscam se impor economicamente no mercado de consumo: Art.4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 2.181/97: (…) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor.
Obedecida também à Lei Estadual n° 14.961/11, regulamentada pelo decreto estadual n° 30.906/12, em seus arts. 1°, 2° e 6°; e ao dispositivo do art. 12, IX, 'a' do Decreto n° 2.181/97.
Desse modo, a multa foi aplicada por órgão competente e, segundo consta, observando critérios previamente fixados pelos arts. 18 e 24 a 28 do sobredito Decreto n° 2.181/97, bem como do art. 57, parágrafo único da Lei Federal n° 8.078/90.
Em igual norte, a Súmula n. 675 do Superior Tribunal de Justiça: É legítima a atuação dos órgãos de defesa do consumidor na aplicação de sanções administrativas previstas no CDC quando a conduta praticada ofender direito consumerista, o que não exclui nem inviabiliza a atuação do órgão ou entidade de controle quando a atividade é regulada.
Assim, delimitada a competência do DECON para fiscalizar as relações de consumo, e, sendo o caso, aplicar sanções administrativas, cumpre observar que a empresa autora busca discutir o mérito administrativo da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor, alegando que agiu nos exatos limites da legislação que regulamenta a relação de consumo estabelecida e que o procedimento apresentaria irregularidades.
A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo.
No caso dos autos, as vias argumentativas buscadas pela parte autora todas dizem respeito às inconsistências materiais que competem ao órgão administrativo competente.
Ora, saber se determinada reclamação tem razão ou não, a adoção discricionária de fundamentos pelo órgão administrativo respectivo com eventual alteração de substrato fático, erro de tipificação e análise de razoabilidade e proporcionalidade da decisão, são elementos que refogem por completo da competência deste Juízo de Direito.
Raciocinar em modo contrário, subverteria a ordem das coisas, tornando a jurisdição uma verdadeira instância revisora do quanto deliberado pelo Órgão Consumerista, não se podendo permitir que a inafastabilidade de análise do judiciário torne inócuo os sistemas de defesa do consumidor legalmente pre
vistos.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso semelhante ao dos autos: "ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MULTA ARBITRADA PELO DECON-CE.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE ADENTRAR NO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
QUANTUM DENTRO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se o requerimento em reformar a sentença de 1ª grau, para julgar totalmente procedente o pleito incidente na exordial, alegando o autor, ora apelante, que é notória a ilegalidade do DECON, uma vez que a interdição e a multa só poderiam ser aplicadas em caso de reincidência de infrações de maior gravidade prevista na legislação de consumo.
Por fim, defende que o DECON não tem competência para aplicar sanções administrativas.
II.
De acordo com a Lei Complementar Estadual nº 30/02, art. 4º, e o Decreto n.º 2.181/97 em seu artigo 7° e 9° o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo.
Desse modo, constata-se efetivamente possui competência para fixar sanções administrativas no âmbito das relações de consumo, tal como se deu no processo administrativo cuja ilegalidade se alega, vez que o apelante foi multado por infringência à norma preceituada no Código de Defesa do Consumidor.
III.
No que tange à argumentação de que o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor-DECON não poderia aplicar interdição do estabelecimento uma vez que não houve reincidência na prática de infração de maior gravidade, também não merece prosperar, visto que, analisando detidamente os autos, às fls. 10/109, conjuntamente com às fls 160/181, verifica-se que o apelante incorreu em irregularidade em não constar: "1° certificado de conformidade do Corpo de Bombeiros; 2° registro sanitário vencido; 3° irregularidade as áreas de Alvará de Funcionamento e do Registro sanitário, de 250.00m² e de 318.00m², respectivamente.
IV.
Ocorre que o estabelecimento em apreço foi autuado 2 (duas) vezes pela mesma irregularidade, configurando legitimidade na aplicação nos artigos 56 e 59 do da Lei nº 8.078/90, facilmente identificados nos autos de infração 133/201 e 151/2014.
Dessa forma, não há o que se falar em afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que, inexiste ilegalidade no mérito em questão.
V.
Por tal razão, vê-se que é permitido ao Poder Judiciário a apreciação e o controle externo dos atos administrativos somente em relação à verificação da legalidade dos elementos que são inerentes ao ato, quais sejam: competência, forma e finalidade.
Importante ressaltar que é vedado ao Poder Judiciário se imiscuir em elementos discricionários (motivo e objeto), tendo em vista que tais elementos fazem parte da discricionariedade da Administração Pública.
VI.
Inviável, portanto, a apreciação do mérito administrativo pelo Judiciário, sob pena de afrontar o princípio da tríplice repartição dos poderes, previsto no art. 2º, da Carta Magna de 1988.
No presente caso, não se constata qualquer irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, tendo em vista que foi assegurado à parte autora o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, conforme se observa pela documentação colacionada aos autos em obediência ao que preconiza o texto constitucional em seu art. 5º.
VII.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida." (3ª Câmara Direito Público, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 25/01/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
SUPOSTAS NULIDADES EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA PUNITIVA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO.
RAZOABILIDADE DA MULTA IMPOSTA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1.
O cerne da presente querela consiste em analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa que resultou na aplicação de multa em desfavor do ora apelante, no montante equivalente a R$ 4.733,08 (quatro mil setecentos e trinta e três reais e oito centavos).
Em seu apelo recursal, o recorrente alega a e ausência de fundamentação legal e condição fática para a aplicação da sanção ora combatida, e, subsidiariamente, em caso se entenda pela regularidade e legalidade da penalidade administrativa adotada, que seja realizada a redução equitativa do valor da multa fixada, em obediência aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
Compulsando os autos do processo administrativo e da presente querela judicial, constata-se que, em nenhum momento, a apelante chegou a produzir prova que pudesse ilidir a presunção de legalidade do ato administrativo sancionador.
No mesmo sentido, e ao contrário do que afirma a parte apelante, não houve demonstração de que o medidor estava sem defeitos, pois não houve produção de prova pericial. 3.
Dessa forma, não obstante a oportunização do contraditório e da ampla defesa mediante a notificação de todos os atos processuais, constata-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus probatório, deixando de provar fato constitutivo de seu direito, no caso, a perfeita regularidade do medidor de energia que possibilitaria verificar a licitude de sua conduta, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. 4.No que tange à insurreição relativa à razoabilidade da multa imposta pelo referido órgão, tenho que presentes a proporcionalidade e a adstrição à legalidade no ato administrativo que aplicou a referida sanção. 5.Em verdade, observa-se a obediência aos parâmetros fixados nos arts. 24 e 28 do Decreto nº 2.181/97 que elenca como critérios para aplicação da pena de multa: a extensão do dano, a gravidade da infração, a vantagem auferida com o ato infracional e a condição econômica do infrator, além dos antecedentes do infrator e as circunstâncias agravantes e atenuantes. 5.
Outrossim, quanto a reincidência, conforme o art. 27 do Decreto nº 2.181/97, considera-se a repetição de prática infracional, de qualquer natureza, às normas de defesa do consumidor, punida por decisão administrativa irrecorrível.
Na espécie, por tratar-se a recorrente de litigante contumaz é incontroverso sua reincidência nos desrespeitos as normas consumeristas. 6.Portanto, a dosimetria da pena de multa encontra-se devidamente fundamentada, sem revelar-se um valor excessivo e em acordo com os parâmetros da razoabilidade/proporcionalidade.
Desta feita, diante dos argumentos acima expendidos, bem como considerando o entendimento jurisprudencial dominante, o desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
Precedentes do TJCE. 7.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa. (1ª Câmara de Direito Público, Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 23/11/2020; Data de registro: 24/11/2020) No presente caso, verifico que fora devidamente registrada reclamação administrativa em desfavor da parte autora e, após o processamento do procedimento administrativo, o órgão consumerista aplicou sanção pecuniária equivalente a 5.000 (cinco mil) UFIRCE'S, em virtude das violações a normas consumeristas, conforme decisão administrativa de ID n. 60693830, págs.16/33.
Posteriormente, a empresa requerente interpôs recurso administrativo, sendo negado provimento, e mantida a multa aplicada.
Ressalto que não houve qualquer "alteração de fundamento'' que tenha impossibilitado o direito defensivo da parte autora, como quis fazer crer em sua petição inicial.
A instância recursal administrativa (Junta Recursal - JURDECON) é taxativa em mencionar a infração em que incursa a autora: "(...) mostra-se clarividente as inúmeras infrações praticadas pela empresa Sobral Motos Veículos LTDA, que apresentou propaganda enganosa (na medida em que as condições oferecidas pelo vendedor não foram cumpridas), quebra do dever de informação, recusa em cumprir a proposta nos termos apresentados e, consequentemente, exigiu do consumidor vantagem manifestamente excessiva." Ou seja, o fato reconhecido como violador fora o malferimento ao direito de informação, e este mesmo fato fora objeto da notificação inicial e do julgamento no 1º estamento administrativo (DECON), não se podendo dizer surpreso e impossibilitado de exercer sua ampla defesa e contraditório.
Portanto, não observo qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal decorrente da aplicação da sanção administrativa delineada na decisão administrativa aludida.
Conforme se pode constatar dos documentos coligidos aos autos, o DECON, na decisão administrativa retratada, fundamentou e motivou o decisum, descrevendo as infrações praticadas pela promovente e justificando, com base na legislação pertinente, em especial o CDC, assegurando os direitos básicos do consumidor e coibindo práticas abusivas.
Na decisão administrativa, mantida após recurso manejado pela autora, o órgão de defesa do consumidor reconheceu a prática abusiva da autora, apontando inclusive em que consistiria a abusividade, sendo pertinentes as infrações previstas no CDC.
Ademais, pelo que se extrai das alegações da vestibular, foi garantido à parte autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos procedimentais e do julgamento.
Dessa forma, não se observa qualquer contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, do devido processo legal no contencioso administrativo que culminou na imputação da penalidade ora combatida, conforme fundamentação nas decisões administrativas colacionadas aos autos.
Acrescento que a multa aplicada obedeceu aos critérios previstos no art.57, ou seja, aferiu a gravidade da infração; antecedentes; a vantagem auferida; e a condição econômica do fornecedor, uma vez que a sanção pecuniária, em casos tais, tem nítido sentido de desencorajar atitudes ofensivas aos direitos do consumidor, daí assentar, entre outros fatores, na condição econômica da empresa infratora, porquanto mantém o efeito pedagógico para desestimular a reincidência da conduta, sem excesso.
Logo, entendo proporcional e razoável a multa fixada, afigurando-se suficiente e adequado ao fim primordial de inibir novas práticas que prejudiquem o consumidor.
Assim sendo, considerando a inexistência de prova robusta nestes autos capaz de elidir a presunção de veracidade e legalidade do processo administrativo em questão, notadamente por estar garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como a legitimidade do órgão sancionador para instaurar procedimento administrativo em defesa do consumidor, entendo inexistir irregularidade capaz de ensejar a suspensão e/ou alteração/nulidade da decisão administrativa questionada.
Portanto, por entender ser restrito ao Poder Judiciário verificar, quanto ao mérito, os atos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, como também por não vislumbrar qualquer motivo que viabilize a nulidade da multa imposta, impõe-se a improcedência da pretensão autoral. DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a tutela liminar anteriormente prolatada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, inc.
I, do CPC.
Condeno a autora em custas remanescentes acaso existam e ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, conforme art.85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oficie-se ao e.Relator do Agravo de Instrumento n. 3003769-83.2024.8.06.0000 para as providências que estimar oportunas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades do sistema SAJ. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRAJuiz de Direito(assinada por certificação digital) -
18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160592980
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18/06/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:00
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:39
Juntada de comunicação
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26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290540
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89290540
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290540
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89290540
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória promovida por SOBRAL MOTOS VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada no bojo da exordial, por procurador regularmente constituído, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de antecipação dos efeitos da tutela de urgência que determine a suspensão da exigibilidade da multa objeto da presente demanda judicial e em especial, para que a parte Ré se abstenha de inscrever a parte Autora na dívida ativa.
Alega e argumenta a promovente, em síntese, o seguinte: que o Procon do Estado do Ceará, aplicou multa administrativa em função de reclamação apresentada pela consumidora Drielly Rodrigues de Macedo e que não tendo as partes alcançado uma solução, o órgão da estrutura do réu decidiu pela aplicação de multa no valor de 5.000 Ufir-CE para a empresa reclamada, sendo apresentado recurso administrativo, contudo foi negado provimento ao mesmo.
Entendendo, dessa forma, totalmente indevida a aplicação da multa por este órgão, busca, assim, a concessão de tutela de urgência antecipada para os fins acima mencionados Contestação do Estado do Ceará ao Id n. 85523422. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pleito de antecipação da tutela de urgência, a análise dos argumentos contidos na exordial e os documentos apresentados não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado.
Numa análise prefacial e provisória, observo ausentes os requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Registre-se, que a decisão combatida, ao menos nesse instante inicial, aparenta ter obedecido o devido processo legal administrativo, o contraditório, e a ampla defesa.
Ademais, releve-se, que no caso a parte autora praticamente admite que intenta, com esta ação, que o Poder Judiciário se substitua à autoridade julgadora administrativa e profira um novo julgamento sobre a causa, vez que sua causa de pedir se alicerça quase que exclusivamente sobre alegações a respeito da relação material consumerista.
Em casos semelhante, decidiu o TJCE: PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE NEGA TUTELA PARA SUSPENDER MULTA APLICADA PELO DECON.
PODER DE POLÍCIA.
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO LIVRE DE VÍCIOS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE MULTA.
INEXISTENTE OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LG Electronics do Brasil LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE), que, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0203933-83.2022.8.06.0001), ajuizada pela agravante, em desfavor do Estado do Ceará, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 2.
O cerne da controvérsia é verificar se da decisão que nega a tutela de urgência, na qual tem como objetivo suspender a exibilidade da multa aplicada, a fim de que o agravado se abstenha de inscrever a agravante em dívida ativa, cabe sua reforma, no sentido de admitir presentes os requisitos necessários para a concessão do referido feito. 3.
Na problemática que aqui está sendo objeto de discussão o agravante afirma que dada consumidora adquiriu um televisão da sua marca, na qual apresentou vício, deixando de funcionar, fazendo com que a consumidora procurasse a assistência técnica para solucionar a questão.
Ocorre que, a empresa afirma que, segundo laudo técnico, o vício ocorreu em razão de mau uso do produto, fazendo com que este perdesse a garantia.
Por essa razão, procurou o DECON para solucionar a controvérsia e este reconheceu a violação dos artigos 6º, IV e 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Dessa forma, é imperioso destacar que o DECON tem legitimidade para aplicar sanções aos fornecedores quando se está diante de alguma infração do código de defesa do consumidor, é o que especifica o artigo 57 do CDC.
Assim, em análise aos autos do processo originário, nota-se que o procedimento administrativo foi feito de forma correta, inclusive, dando direito ao agravante do contraditório e da ampla defesa, não havendo, nenhum motivo que justifique a sua nulidade. 5.
Além disso, o agravante busca de alguma forma anular a multa administrativa, rediscutindo a matéria já apreciada.
Logo, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser cargo do Judiciário anular decisões administrativas de órgãos competentes quando o processo não apresenta nenhum vício, passível de anulação e reforma.
Desta feita, resta não existe nenhuma ilegalidade a ser apontada no processo administrativo, impossibilitando assim a concessão da tutela pretendida, não estando presente nenhum requisito necessário para a sua admissão. 6.
Para que a tutela de urgência seja concedida é necessário o cumprimento de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, caracterizando-se como, a probabilidade do direito, ou seja, a garantia do direito pretendido; e o perigo de dano ao resultado útil do processo, como bem esclarece o artigo 300 do Código de Processo Civil. 7. À vista do exposto, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, MAS, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão adversada em todos os seus termos. (Agravo de Instrumento - 0624085-90.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Releve-se que restou evidente que se trata de multa sancionatória aplicada ao sujeito ativo processual, por infração às normas de proteção e defesa do consumidor, nos termos do art. 6, da Lei 8.078/900, após regular processo administrativo onde foram assegurados ao devedor a ampla defesa e o contraditório, conforme previsto no art. 57 do mesmo Código de Defesa do Consumidor.
Diante dessa premissas, ausentes os requisitos da probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão de antecipação de tutela somente deve ocorrer nos casos em que os pressupostos desse instituto se mostrem de maneira clara, cristalina.
Não se há, em vista disso, de emprestar ao termo probabilidade de direito o significado de mera plausibilidade, típico das medidas cautelares.
Do exposto e de tudo devidamente examinado, reconhecendo não haver neste momento processual a presença dos requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência pretendida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias apontarem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, o que faço com fundamento nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvérsia, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com a(s) manifestação(ões), autos conclusos para decisão. Sem manifestações, autos conclusos para sentença. Sobral, data de inclusão no sistema.
ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/07/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89290540
-
12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 30/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de Sobral PROCESSO: 3002252-61.2023.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PALOMA BRAGA CHASTINET - CE18627-A POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Recebo a inicial.
O pedido de antecipação de tutela será apreciado após o contraditório ou decurso do prazo, se for o caso.
Deixo de designar audiência preliminar neste momento, por constatar a ocorrência da hipótese prevista no CPC, art. 334, § 4º, II, sem descartar, no entanto, a possibilidade de determinar a realização do ato posteriormente (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, se for o caso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 231, inciso II, do CPC, sob pena de revelia(CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários. Sobral, 14 de março de 2024.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 82643570
-
08/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82643570
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/06/2023 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
-
14/06/2023 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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