TJCE - 3000411-95.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 19:07
Expedição de Alvará.
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11/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 131551603
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 131551603
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01/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131551603
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28/12/2024 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 11:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89719368
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2024. Documento: 89719368
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89719368
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89719368
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30/07/2024 00:00
Intimação
Número: 3000411-95.2020.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CONDOMÍNIO EDÍFIO EDYMA contra MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA e ANDREA CARDOSO MENEZES, a partir de sentença homologatória de acordo, a qual foi proferida por este juízo em 30.06.2020 (fls. 43/44).
Por petição de 23.09.2021, o condomínio exequente apontou dívida de R$10.777,65 (dez mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos) (fls. 54/60), e posteriormente rogou pela intimação das executadas, nos moldes do art. 523 do CPC/2015 (fls. 61/62).
Certificado o trânsito em julgado da aludida sentença (fls. 69), foi emitido mandado de intimação dirigido à executada MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (fls. 70/71), a qual não foi localizada no endereço cadastrado nos autos, mas a executada ANDREA CARDOSO MENEZES, se identificou como genitora da primeira, e recebeu a intimação (fls. 72/73).
Adiante, por decisão de 10.04.2024, este juízo observou que ANDREA CARDOSO MENEZES não tomou parte no acordo que foi objeto da homologação judicial, e por isso ordenou que fosse ela excluída do polo passivo desta demanda (fls. 74).
Procedida a atualização monetária do débito (fls. 75/78), foi protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud, em 18.06.2024 (fls. 81).
Em seguida, por petição de 08.07.2024, os advogados DILENE SILVA SANTOS, OAB/PI 2.956 e MARCILIO AUGUSTO REGO SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/SP 350.994, postularam habilitação nos autos para que pudessem representar os interesses da executada MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA (fls. 84/85), e logo após ofertaram impugnação à penhora de valores bloqueados, bem como suplicaram pelo desbloqueio dos mesmos, sob a alegativa de que seriam impenhoráveis (fls. 87/93).
Eis o que importa relatar.
Segundo se observa no extrato do Sisbajud trazido aos autos em 15.07.2024, foi bloqueada a cifra de R$6.490,52 (seis mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), em contas bancárias da executada MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA, a qual celebrou, ainda em 29.05.2020, acordo extrajudicial com o condomínio exequente, para quitar dívida condominial em 60 (sessenta) parcelas de R$182,11 (cento e oitenta e dois reais e onze centavos) (fls. 36/41).
Sucede que tal acordo não foi cumprido integralmente, além do que a executada mudou de endereço sem qualquer comunicação a este juízo, tanto assim que a diligência intimatória para os fins do art. 523 do CPC/2015 foi inexistosa, ainda que tenha gerado ciência à mãe da executada (fls. 72).
Saliente-se que acordos celebrados devem ser cumpridos, notadamente quando são objeto de homologação judicial, sob pena de que a avença se converta em autêntica trapaça.
Contudo, antes de deliberar sobre o pedido de desbloqueio de valores, em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, determino que seja intimada a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre o pleito da executada.
Após, conclusos.
Fortaleza, 20 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719368
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29/07/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719368
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20/07/2024 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:19
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:21
Juntada de ordem de bloqueio
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84072681
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12/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2024. Documento: 84072681
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000411-95.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO EDYMAEXECUTADOS: MARIANA CARDOSO DE OLIVEIRA, ANDREA CARDOSO MENEZES D E S P A C H O Intimada para realizar o pagamento voluntário do débito, a executada não foi localizada (id. 77460227).
Portanto, dou-a por intimada na forma do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95.
Dou seguimento à execução.
Todavia, dado o lapso temporal transcorrido, determino que o exequente seja intimado para atualizar o quantum debeatur, em cinco dias.
Após, sigam os autos para que seja comandada ordem de bloqueio em desfavor da executada, va SISBAJUD.
Finalmente, determino que seja excluído do polo passivo o nome da Sra. ANDREA CARDOSO MENEZES, a qual não celebrou o acordo ora em execução.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84072681
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84072681
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10/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072681
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10/04/2024 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84072681
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10/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
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21/12/2023 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:38
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2023 17:45
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:35
Transitado em Julgado em 08/09/2020
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15/03/2022 11:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/11/2021 09:43
Outras Decisões
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24/09/2021 16:48
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2021 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/12/2020 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/12/2020 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/07/2020 00:07
Decorrido prazo de ANA PATRICIA CAMARA DE MOURA em 24/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:22
Decorrido prazo de FENUCIA RODRIGUES AGUIAR em 14/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 14:02
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 13:57
Conclusos para decisão
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30/06/2020 10:04
Homologada a Transação
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26/06/2020 16:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 08:36
Audiência Conciliação cancelada para 10/06/2020 10:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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06/06/2020 08:35
Juntada de Certidão
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30/04/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:23
Conclusos para decisão
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27/03/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 15:23
Audiência Conciliação designada para 10/06/2020 10:30 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/03/2020 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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