TJCE - 3003336-18.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 09:35
Juntada de Ofício
-
12/08/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:53
Declarada incompetência
-
04/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 08:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 08:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 23/06/2025 23:59.
-
21/07/2025 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão judicial
-
24/06/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 137316034
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 137316034
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3003336-18.2023.8.06.0064 MP / OFENDIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ AUTOR DO FATO: ALDENILSON BASILIO CAVALCANTE SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Inquérito Policial 201-606/2023, instaurado pela Delegacia Metropolitana de Caucaia, imputando ao autor do fato Aldenilson Basilio Cavalvcante a conduta típica prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. 2.
Vê-se, ainda, que foram apreendidos duas "trouxinhas" de maconha e mais um pedaço de maconha encontrados com o autor do fato e dois pinos com cocaína e quatro "trouxinhas" de maconha, ambos encontrados no local da ocorrência, conforme Auto de Apresentação e Apreensão de ID 68951749, Pág. 04. 3.
Instado a se manifestar o Representante do Ministério Público pugnou pela advertência do autor do fato, conforme parecer de ID 137150254. 4. É o relatório.
Passo a decidir. 5.
A Suprema Corte no RE 635659 firmou o Tema 506, com repercussão geral, manifestando-se pela despenalização da conduta do usuário que portar até 40g (quarenta gramas) da substância ilícita entorpecente mais conhecida por maconha, assim, o mesmo não responderá processo penal e deverá ser advertido administrativamente sobre os malefícios do uso de droga. 6.
Considerando, ainda, o entendimento acima mencionado do Supremo Tribunal Federal, entendo que este feito deverá ser extinto, por se tratar de procedimento de natureza criminal. 7. É importante destacar, também, que a extinção da punibilidade refere-se a perda do poder punitivo estatal, portanto, trata-se da impossibilidade do Estado em punir o autor do fato deste delito. 8.
Assim, aplico a medida administrativa de ADVERTÊNCIA (art. 28, I, da Lei nº 11.343/06), e ADVIRTO o autor do fato quanto aos efeitos maléficos das drogas, cientificando-o de que a posse de entorpecente (maconha) continua a ser proibida no Brasil. 9.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Aldenilson Basílio Cavalcante, com fundamento no artigo 107, inciso III, do Código Penal Brasileiro. 10.
Considerando o reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, determino a destruição da substância entorpecente apreendida e APLICO ao autuado a ADVERTÊNCIA sobre os efeitos do uso da cannabis sativa (maconha), nos seguintes termos: O uso de maconha, de forma precoce, frequente, ou mesmo eventual, está relacionado com maior probabilidade de uso crônico, uso abusivo e dependência química, relacionando-se, ainda, com o desenvolvimento de uma série de transtornos mentais, tais como esquizofrenia, transtornos psicóticos, depressão, quadros ansiosos, comprometimento cognitivo e, até, suicídio.
A atuação da droga no sistema nervoso central pode induzir alterações da percepção da realidade e do tempo, diminuição de atenção, alteração nas funções sensoriais, prejuízo na memória e na tomada de decisões, além da disfunção de desempenho associado à aprendizagem, inclusive com diminuição de até 8 pontos no QI (quociente intelectual).
O consumo da maconha possui um alto potencial cancerígeno e está relacionado à baixa resistência imunológica a infecções, ao aumento de sintomas de bronquite crônica, asma, enfisema, infecções respiratórias, sendo até mais graves do que aquelas decorrentes do uso do tabaco, além de ser um possível fator de risco para o desenvolvimento de pancreatite aguda e de sintomas cardiovasculares e gastrointestinais.
A maconha não é uma droga inofensiva.
Ela afeta o desenvolvimento do cérebro e suas funções mentais, causando diversas doenças, inclusive o câncer.
Se consumida durante a gestação, pode prejudicar o desenvolvimento do feto, ocasionado defeitos cardiovasculares, geniturinários, respiratórios, cromossômicos e musculoesqueléticos.
O uso da maconha pode impactar as relações familiares, causando a perda da confiança, a separação conjugal e a violência doméstica. É percebido, ainda, impacto direto no rendimento escolar e laboral dos membros da família.
Os prejuízos decorrentes do uso da maconha ultrapassam a esfera do indivíduo, atingindo toda sua família e o entorno, e impactando, de forma direta ou indireta, os serviços de segurança pública, educação, saúde, sistema de justiça, assistência social, e os espaços sociais.
O consumo da maconha e de outras drogas impactam o trânsito, pois prejudicam as habilidades cognitivas e motoras necessárias para operar veículos motorizados, além de estar associado à violência urbana e à criminalidade, como fator de risco relacionado a problemas de conduta, tais como agressividade e comportamentos delinquentes.
Por fim, é importante ressaltar que o dinheiro gerado pelo comércio ilegal de maconha pode ser usado para financiar atividades criminosas, contribuindo para a perpetuação da violência e instabilidade social. (Fonte: BRASIL.
Ministério da Cidadania.
Os riscos do uso da maconha e de sua legalização.
Brasília, DF: Ministério da Cidadania, 2022.) 11. Intime-se o autor do fato Aldenilson Basílio Cavalcante sobre a advertência administrativa referente aos malefícios do uso de drogas, especificamente, a maconha. 12.
Expedientes necessários. 13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
09/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137316034
-
09/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 01:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 07/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
25/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 07:59
Audiência Preliminar cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
19/09/2024 07:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:50
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/07/2024. Documento: 89182280
-
18/07/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89182280
-
18/07/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] Termo Circunstanciado n.º3003336-18.2023.8.06.0064 AUTOR(A) DO FATO: ADENILSON BASILIO CAVALCANTE VITIMA: O ESTADO INFRAÇÃO: Art. 28, Lei das Drogas Endereço do Autor do Fato: RUA POTIGUARAS, Nº 355, PARQUE POTIRA, CAUCAIA/CE, CEP: 61648360.
MANDADO DE INTIMAÇÃO CRIMINAL (Autor do Fato) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, DR.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, por nomeação legal, etc.
MANDA o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) deste Juizado que, em cumprimento ao presente mandado, INTIME o(a) Sr(a) ADENILSON BASILIO CAVALCANTE, brasileiro, natural de Caucaia/CE, filho de Adalgisa Cavalcante Filha e Francisco Nilton Cavalcante, nascido aos 27/07/1991, inscrito sob o RG: 2008012012668 SSPDS/CE, residente e domiciliado na RUA POTIGUARAS, Nº 355, PARQUE POTIRA, CAUCAIA/CE, CEP: 61648-360, para participar de AUDIÊNCIA PRELIMINAR VIRTUAL no dia 19 de Setembro de 2024, às 08:30 horas, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta "MICROSOFT TEAMS", disponibilizada pelo TJCE.
Segue os dados para ingressar na referida audiência; Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZkMTJiNmYtMTlmZS00MjNjLTk5MDgtYTA2NWI1M2RhNGIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/1ab2e9 QRCode: OBSERVAÇÃO 1: Autor(a) do fato poderá entrar em contato com a Secretaria deste Juizado Especial através do Whatsapp (85) 98222-8317, a fim de solicitar o envio do link disponibilizado acima para facilitar o seu acesso à audiência preliminar virtual.
OBSERVAÇÃO 2: Deve a parte ser cientificada que na ausência de advogado(a), ser-lhe-á nomeado advogado(a) dativo(a) e que sua ausência importará na continuação do processo em seus ulteriores termos, com a decretação de sua revelia.
OBSERVAÇÃO 3: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A(s) parte(s) fica(m) também cientificada(s) sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "Microsoft Teams" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app , bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema. OBSERVAÇÃO 4: SR(A).
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, TRATA-SE DE UM PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, NÃO SE APLICA O ENUNCIADO Nº 5 DO FONAJE CÍVEL.
TRATANDO-SE DE CITAÇÃO DO(A) ACUSADO(A), FAZER CONSTAR NA CERTIDÃO A ENTREGA DA DENÚNCIA, BEM COMO DO TCO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI, cientificando a parte interessada de que este Juízo funciona na Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia/CE, CEP 61.603-120.
Caucaia, 12 de Julho de 2024.
Eu, Marcos Alexandre Pinto Cordeiro, Diretor de Secretaria, o digitei.
Marcos Alexandre Pinto Cordeiro Diretor de Secretaria -
17/07/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89182280
-
16/07/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:23
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
24/06/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:49
Audiência Preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2024 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 00:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
13/05/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:58
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
27/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALDENILSON BASILIO CAVALCANTE em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83509406
-
12/04/2024 00:00
Intimação
DADOS DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR VIRTUAL AUDIÊNCIA PRELIMINAR VIRTUAL - 3003336-18.2023.8.06.0064 Organizado por 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Quinta-feira, 20 de junho de 2024, às 08:30 horas (UTC-03:00) Brasília Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQyMzU4NTAtYzA5OS00YjI4LTgwMzktMmFiYzdjMzdkNDIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/daa56c QRCode: -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83509406
-
11/04/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83509406
-
10/04/2024 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 12:39
Audiência Preliminar designada para 20/06/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/03/2024 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2024 09:28
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO MARTINS DI JORGE em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 78419187
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 78419187
-
26/02/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419187
-
16/02/2024 00:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS OLIVEIRA TABOSA em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78419187
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78419187
-
26/01/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78419187
-
22/01/2024 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2024 09:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 05:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 21:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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