TJCE - 0179262-69.2017.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 12:27
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83682451
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0179262-69.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] Parte Autora: BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A e outros (6) Parte Ré: Estado do Ceará (Fazenda Pública Estadual) e outros (2) Valor da Causa: RR$ 57.157,00 Processo Dependente: [3005691-30.2022.8.06.0001, 3034961-65.2023.8.06.0001, 3035285-55.2023.8.06.0001] SENTENÇA Vistos e examinados, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BEACH PARK HOTÉIS E TURISMO S/A em face do ESTADO DO CEARÁ, requerendo a Autora, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributaria que a obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) de energia elétrica, sobre os encargos setoriais e sobre os tributos incidentes (ICMS, PIS e COFINS), relativo às contas de energia elétrica.
Decisão em id 37577244 suspendeu o presente feito, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Pedido de desistência em id 83662155. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é uma faculdade conferida ao autor que pode ser exercida até a prolação da sentença e, se requerida antes da citação da parte ré, dispensa sua anuência.
No presente caso, nota-se que a desistência foi apresentada antes da citação do réu, portanto, dispensada está a intimação deste para manifestar-se sobre pedido de desistência.
Quanto à fixação dos honorários, como a desistência se deu antes da citação, descabe a verba honorária, respondendo o autor apenas pelas custas processuais.
Neste sentido, vejamos o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
PEDIDO FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado" (AgRg no REsp 866.036/RJ), ainda que tenha sido apresentada contestação" (REsp 824.774/RS). 2.
Apelação parcialmente provida para excluir da condenação os honorários de advogado. (TRF-1 - AC 0001963-55.2008.4.01.3603/MT, Rel.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p. 1395 de 31/10/2012).
ISTO POSTO, com base no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência formulada pela autora e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.
Custas recolhidas em id 37577249.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação da parte adversa.
P.R.I., após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os fólios. Fortaleza 2024-04-05 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83682451
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11/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83682451
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05/04/2024 11:23
Extinto o processo por desistência
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04/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 11:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/10/2022 08:10
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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04/04/2018 15:44
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2018 Data da Disponibilização: 03/04/2018 Data da Publicação: 04/04/2018 Número do Diário: 1875 Página: 520/522
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02/04/2018 08:32
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2018 14:50
Mov. [9] - Por decisão judicial: Diante disso, determino a SUSPENSÃO do presente feito, o qual deverá ficar sobrestado até o deslinde definitivo do tema em questão pela referida Corte Superior.Intime-se a parte autora da presente decisão, haja vista o Dem
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11/01/2018 14:30
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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21/12/2017 17:51
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/12/2017 17:51
Mov. [6] - Documento
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18/12/2017 10:04
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/251477-1 Situação: Não cumprido em 21/12/2017 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
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13/12/2017 10:42
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/10/2017 14:21
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2017 09:16
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2017 09:16
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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