TJCE - 3006682-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 04:30
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 04:26
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:26
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de IGOR VASCONCELOS CANUTO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83660951
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 3006682-35.2024.8.06.0001 Assunto [Inscrição / Documentação] Classe CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Requerente IGOR VASCONCELOS CANUTO Requerido FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE, INSTITUTO DE ESTUDOS PESQUISAS E PROJETOS DA UECE - IEPRO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento Provisório de Tutela Antecipada e Antecedente ajuizado por Igor Vasconcelos Canuto em desfavor da FUNECE e do IEPRO, buscando a execução do provimento deferido no processo de nº 3005961-83.2024.8.06.0001. É o relatório.
Decido.
Verifico que se busca a concessão de provimento jurisdicional determinando a revisão da inscrição do autor, de modo a conferir o direito de participação da Chamada Pública, com o objetivo de cursar Pós-Graduação em Gestão Pública Municipal no polo Meruoca.
Em decisão de id. 82638956, este Juízo deferiu a tutela antecipada determinada. Em embargos de declaração de id. 82891166, o autor informou o descumprimento, injustificado, da tutela deferida, requerendo a estipulação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. Concomitantemente, o autor protocolou este Cumprimento, em autos apartados.
O Código de Processo Civil adotou o modelo sincrético de processo, no qual, por celeridade e economia processual, a fase executiva se processa nos mesmos autos do feito principal. Entretanto, o cumprimento provisório poderá ser ajuizado, autonomamente, quando puder acarretar transtornos ou obstaculização do processamento da ação principal, como nos casos em que pende recurso para a Instância ad quem, o que não ocorre no presente feito, que sequer foi sentenciado. Esse é o entendimento que se extrai da jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - DECISÃO EXEQUENDA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O pedido de cumprimento provisório de sentença se justifica porque a matéria em debate não está coberta pelo instituto da coisa julgada.
II - O processamento do cumprimento provisório de sentença em autos apartados se trata de medida importante para evitar que a ação de conhecimento - sujeita a modificação - seja obstaculizada.
III - O cumprimento provisório de sentença em autos apartados não implica na instauração de um processo autônomo, mas apenas na instauração de incidente à demanda em curso. (TJMG, Agravo de Instrumento nº 01651714-27.2022.8.13.0000, Orgão Julgador: 10ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz, Data do Julgamento: 04/10/2022) Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Outrossim, considerando que o pedido aqui formulado se encontra em processamento nos autos principais, nos mesmos termos, deixo de determinar a trasladação das peças processuais. Sem custas e sem honorários. P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83660951
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11/04/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83660951
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05/04/2024 11:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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