TJCE - 3000261-30.2023.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 08:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:18
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ISIS FERNANDES FEITOSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de HELOYSE CAMILE SANTOS SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de LUCAS ARAUJO ROCHA em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84059310
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84059310
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84059310
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 84059310
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12/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000261-30.2023.8.06.0109 AUTOR: G P DE ALCANTARA LTDA REU: ANDREY RIAN DA SILVA GONCALVES S E N T E N Ç A Trata-se de ação ordinária, sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por GP Alcantara EPP em face de Andrey Rian da Silva Gonçalves.
Antes do impulsionamento do feito, a parte autora pediu a desistência da ação, id n° 79894516. É o relatório.
Fundamento e decido.
A demanda deve ser extinta sem resolução de mérito, haja vista que o pedido de desistência aportou sem que tenha havido sequer o recebimento da inicial.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Ante a inexistência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059310
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059310
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059310
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84059310
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11/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059310
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11/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059310
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11/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059310
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11/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84059310
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10/04/2024 14:30
Extinto o processo por desistência
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19/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 13:54
Conclusos para despacho
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27/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:15
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Jardim.
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16/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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