TJCE - 3000477-12.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 15/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152327111
-
30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 152327111
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152327111
-
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152327111
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Trata-se de ação ajuizada por ROGÉRIO ALVES DA SILVA contra DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVÃO BRAGA DA COSTA e EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com pedidos cumulados de rescisão contratual, inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, na qual restou infrutífera a citação dos locadores, não tendo a parte autora indicado endereços eficazes, o que levou à exclusão dos mesmos do polo passivo por requerimento da parte promovente; quanto à imobiliária, o juízo entendeu que esta atuou apenas como intermediadora, não sendo parte legítima para figurar na lide, razão pela qual reconheceu sua ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando o arquivamento dos autos e indeferindo o pedido de gratuidade de justiça por ausência de interesse processual.
O autor opôs embargos de declaração contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, alegando omissão, pois o juízo teria desconsiderado endereços alternativos por ele apresentados para viabilizar a citação dos locadores, enfatizando que, após o descumprimento da ordem judicial por parte da imobiliária quanto à indicação de endereço válido, forneceu quatro novos endereços que não foram sequer objeto de tentativa de citação, requerendo que seja sanada a omissão apontada, com eventual retratação da sentença para permitir a retomada da tramitação do feito.
A empresa promovida, por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos, sustentando que não houve qualquer omissão na sentença, a qual reconheceu de forma fundamentada e documentada a ilegitimidade passiva da requerida e a inviabilidade de citação dos locadores; destacou que forneceu o único endereço de que dispunha, cumprindo integralmente a ordem judicial, e que os novos endereços apresentados pelo autor foram protocolados apenas após o encerramento da fase instrutória, não sendo os embargos meio hábil para rediscutir a matéria já decidida, razão pela qual requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela parte autora não comportam acolhimento.
Não merece nenhum amparo a pretensão aclaratória ora proposta.
Isso porque a sentença embargada não incide em qualquer das hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou do art. 1.022 do CPC/2015 (obscuridade, contradição ou omissão).
O decisório sentencial foi claro e suficientemente fundamentado ao reconhecer que todas as tentativas de citação dos promovidos restaram infrutíferas ao longo de aproximadamente um ano de tramitação processual.
Ademais, de forma igualmente expressa, a sentença também analisou a atuação da imobiliária, concluindo pela ausência de vínculo jurídico direto com o locatário e, por consequência, pela sua ilegitimidade passiva ad causam.
O que busca a parte embargante, a bem da verdade, é a rediscussão dos fundamentos jurídicos da sentença, sob o pretexto de suposta omissão, sem, contudo, demonstrar qualquer ponto decisório que tenha deixado de ser apreciado.
Trata-se, pois, de mera tentativa de reforma da ratio decidendi esposada pelo Juízo sentenciante, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Nítida, portanto, a inocorrência de qualquer das hipóteses legais que autorizariam o acolhimento dos embargos declaratórios.
Eventual inconformismo deve ser ventilado por meio do recurso cabível, conforme previsto no art. 41 da Lei n.º 9.099/95.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
28/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152327111
-
28/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152327111
-
28/04/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/04/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 04:10
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 05:06
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141102252
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141102252
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141102252
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 141102252
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados, intime-se a parte embargada, por meio de advogado (via sistema), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141102252
-
22/03/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141102252
-
21/03/2025 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 23:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138024159
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138024159
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138024159
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138024159
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de negócio jurídico sem ônus c/c declaração de inexistência de débito c/c restituição de quantia paga c/ indenização por dano moral", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ROGERIO ALVES DA SILVA em desfavor de DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA e EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora pleiteia a rescisão de contrato de locação, declaração de inexistência de débito, restituição de valores pagos e indenização por danos morais. Em sua última manifestação, no entanto, informa que todas as tentativas de citação dos proprietários do imóvel foram infrutíferas, enquanto a imobiliária requerida, responsável pela intermediação da locação, omite informações sobre o paradeiro dos locadores.
Argumenta que a imobiliária, ao atuar como escudo dos proprietários e não comprovar o fim da relação comercial com estes, deve ser responsabilizada diretamente pela locação e eventuais falhas na prestação do serviço.
Diante disso, requer a continuidade do processo exclusivamente contra a imobiliária, pleiteando o reconhecimento de sua responsabilidade. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que a ausência de citação dos proprietários inviabiliza a formação válida da relação processual em relação a estes.
A citação é pressuposto de validade do processo e, conforme o artigo 239 do Código de Processo Civil: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso concreto, restou demonstrado que todas as tentativas de citação dos proprietários do imóvel foram infrutíferas, sem que a parte autora tenha logrado êxito em fornecer novos endereços ou qualquer outro meio eficaz para viabilizar sua localização.
Diante disso, a requerimento do promovente, impõe-se a exclusão dos proprietários da lide, com a consequente extinção do feito em relação a eles. No que tange à legitimidade da imobiliária EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se que sua atuação restringiu-se à intermediação do contrato de locação, não sendo ela parte na relação locatícia propriamente dita.
O vínculo jurídico estabelecido decorre exclusivamente da relação entre locador e locatário, cabendo à imobiliária apenas a administração do imóvel, na condição de mandatária do locador. Ainda que a parte autora alegue que a imobiliária teria omitido informações sobre o paradeiro dos locadores, tal circunstância, por si só, não transfere à intermediadora a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais da locação.
A mera intermediação não gera vínculo jurídico direto entre a imobiliária e o locatário no que tange aos direitos e deveres oriundos do contrato principal. Dessa forma, resta configurada a ilegitimidade passiva da imobiliária para responder à presente demanda.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, somente pode figurar no polo passivo aquele que detenha pertinência subjetiva com a relação jurídica litigiosa, o que não se verifica no caso em análise.
Assim, sendo manifestamente incabível sua responsabilização na forma pretendida, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, excluo do polo passivo os réus DILAMAR LUIS DA COSTA e OLIVIA GALVÃO BRAGA DA COSTA, diante da impossibilidade de citação, bem como reconheço a ilegitimidade passiva da requerida EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Cancele-se a audiência UNA, caso esteja designada.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024159
-
11/03/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138024159
-
10/03/2025 17:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 134761459
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 134761459
-
06/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134761459
-
05/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126930445
-
26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126930444
-
25/11/2024 11:20
Expedição de Carta precatória.
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126930445
-
25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126930444
-
24/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126930445
-
24/11/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126930444
-
21/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/11/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115367831
-
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115367831
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Intime-se a corré EXCELLENCE sobre a petição de Id. 115315775, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115367831
-
05/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 07:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:32
Desentranhado o documento
-
25/10/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
25/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109627952
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109627952
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Considerando o retorno dos AR's de Ids. 105972541 e 105972543, intime-se a promovida Excellence Empreendimentos Imobiliários Ltda para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços completos dos promovidos Dilamar Luis da Costa e Olivia Galvão Braga da Costa, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), conforme determinado no despacho de Id. 88222876.
Tendo em vista a proximidade da audiência já designada e a impossibilidade de citação em tempo hábil, cancele-se a audiência agendada.
Redesigne-se nova data a ser fixada após o cumprimento desta intimação.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
17/10/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109627952
-
17/10/2024 09:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 11:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/10/2024 11:03
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103836602
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103836602
-
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte intimada: CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTACESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/11/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 4 de setembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
04/09/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103836602
-
04/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
20/07/2024 00:11
Decorrido prazo de EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:37
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 14:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2024 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/07/2024 03:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 06:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 08:06
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88133436
-
18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 88133436
-
17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88133436
-
17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte requerida ILAMAR LUIS DA COSTA, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (mudou-se), intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação e intimação da parte promovida para comparecer à audiência UNA designada.
Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
14/06/2024 17:58
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88133436
-
13/06/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
30/05/2024 02:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:53
Decorrido prazo de EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84120670
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000477-12.2024.8.06.0220 AUTOR: ROGERIO ALVES DA SILVA REU: DILAMAR LUIS DA COSTA, OLIVIA GALVAO BRAGA DA COSTA, EXCELLENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte intimada: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO FILHO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 19/06/2024 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 11 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84120670
-
11/04/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84120670
-
11/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:57
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/04/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000903-42.2024.8.06.0117
Vania Isidorio do Vale
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2024 15:41
Processo nº 0004859-34.2000.8.06.0158
Maria Ildenise Lima Barbosa
Municipio de Russas
Advogado: Raimundo Ernandes de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/03/1996 00:00
Processo nº 3000355-86.2024.8.06.0094
Antonio Sabino Marcos
Enel
Advogado: Maria Rosimairy Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2024 16:48
Processo nº 3000172-70.2022.8.06.0067
Benedito Jose das Chagas
Enel
Advogado: Jose Mauricio Sobrinho Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2022 06:58
Processo nº 3000373-10.2024.8.06.0094
Joao Jomar Felinto de Sousa
Omnimagem Diagnosticos por Imagens LTDA ...
Advogado: Maria Imaculada Gordiano Oliveira Barbos...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 20:38