TJCE - 3001307-82.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104403342
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104403342
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001307-82.2021.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): LIDIANA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vê-se que em audiência preliminar, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao circunstanciado, onde o mesmo e seu defensor aceitaram a proposta ministerial em todos os seus termos a qual foi devidamente homologada, conforme o disposto no art. 76, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em face do cumprimento da transação penal, conforme parecer acostado ao ID 103679585.
Analisando-se os autos, constata-se que a pena restritiva de direito, foi integralmente cumprida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de LIDIANA MARIA DOS SANTOS, em razão do cumprimento da medida (pena) transacionada.
Publique-se.
Registre-se. É dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105).
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Após, arquivem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
11/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104403342
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11/09/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 13:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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03/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 07:47
Juntada de Petição de parecer
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27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 05:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:31
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO em 29/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:50
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83501137
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 PROCESSO: 3001307-82.2021.8.06.0090 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ CIRCUNSTANCIADO(A): LIDIANA MARIA DOS SANTOS SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº. 00005/2024.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de defensor público neste Juízo, assim como ausência de defensor constituído, ratifico a nomeação do(a) Dr(a).
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO - OAB CE23997-A, para acompanhar o/s circunstanciados/querelados no ato preliminar realizado neste JECC (ID 83322636), nos termos da Súmula 49 do TJ/CE.
Em audiência preliminar, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao(s) circunstanciado(s), onde o(s) circunstanciado e seu(s) defensor(es) a aceitaram, nos termos propostos pelo Órgão Ministerial (ID 83322636).
DISPOSITIVO Considerando a legalidade e a conveniência da medida proposta, e diante da aceitação expressa pelo(s) circunstanciado/a(s) e seu(s) defensor(es), com fulcro no art. 76, da Lei 9.099/95, homologo a(s) transação(ões) penal)ais) entre o Ministério Público e o(s) circunstanciado/a(s), nos termos que foi(ram) formulada(s) no ato audiencial (ID 83322636), sob a(s) condição(ões) do(s) respectivo(s) cumprimento(s), ficando ressalvado(s), no entanto, o(s) retorno(s) ao(s) status quo ante em caso de inadimplemento(s), dando-se oportunidade ao Parquet requerer a continuidade do feito.
Condeno o Estado do Ceará a pagar à(ao) Dr.
LUIZ GONZAGA DOS SANTOS NETO - OAB CE23997-A, Defensor Dativo nomeado, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos da Súmula 49 do TJ/CE, bem como conforme determina o art. 22, § 1º da Lei 8.906/94, uma vez que não existe Defensor Público em exercício nesta comarca e que o referido órgão possui autonomia financeira e patrimonial para prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Sem custas.
Registre-se, apenas para os fins de evitar a concessão de novo benefício no período de cinco anos.
Publique-se.
Registre-se.
Por fim, determino que a secretaria acompanhe pari passu o cumprimento da avença penal, o que, após tal prazo, deve a secretaria certificar acerca do cumprimento, ou não, de modo que, sendo exitosa a(s) prestação(ões) abra-se vista do feito ao MP, depois da manifestação deste, façam-se os autos concluso para sentença; do contrário, expeça(m)-se mandado(s) de intimação ao(s) circunstanciado/a(s), para que o(s) mesmo(s), em 5 (cinco) dias, justifique(m) o(s) descumprimento(s) da(s) transação(ões) penal(ais), sob pena de revogação do benefício.
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Intime-se o/a advogado/a dativo/a nomeado/a, pessoalmente, acerca honorários advocatícios arbitrados neste feito em favor daquele(a) a serem arcados pelo Estado do Ceará.
Fica dispensada a intimação da Procuradoria Geral do Estado do Ceará, tendo em vista que a nomeação ocorreu dentre advogados presentes na lista disponibilizada pela CGJCE.
Ademais, a Edilidade poderá apresentar embargos quando da eventual execução de honorários dativo, a garantir-lhe o contraditório.
Nesse sentido, a expedição da precatória poderia causar considerável demora, a ofender o princípio da celeridade.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83501137
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15/04/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83501137
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15/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 08:37
Juntada de Ofício
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02/04/2024 17:08
Homologada a Transação Penal
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27/03/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 15:21
Audiência Preliminar realizada para 27/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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22/02/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 79018928
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 79018928
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01/02/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79018928
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01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:20
Juntada de Certidão
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23/01/2024 16:31
Audiência Preliminar designada para 27/03/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:04
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 10:24
Juntada de resposta
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06/07/2022 21:58
Conclusos para despacho
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06/07/2022 21:57
Audiência Preliminar não-realizada para 06/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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06/07/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:21
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2022 08:55
Juntada de Petição de mandado
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06/07/2022 08:54
Juntada de Petição de mandado
-
29/06/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/06/2022 14:26
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 15:10
Audiência Preliminar designada para 06/07/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/05/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 07:47
Conclusos para despacho
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10/02/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 19:47
Audiência Preliminar não-realizada para 26/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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25/08/2021 12:51
Juntada de Petição de mandado
-
25/08/2021 12:47
Juntada de Petição de mandado
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:49
Audiência Preliminar designada para 26/08/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/08/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:00
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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