TJCE - 0150776-74.2017.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85516647
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85516647
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0150776-74.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Autora: AUTOR: DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por DELMACLECIA ARRAIS SANTANA contra o ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual tenciona a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
Devidamente citado, o Ente Promovido apresentou contestação, sustentando a regularidade da inclusão de referidas tarifas na base de cálculo do tributo.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (Id 39903671).
A controvérsia foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema 986), razão pela qual os autos foram suspensos até o julgamento do acórdão paradigma.
Após a fixação da tese do Tema 986, foi revogado o sobrestamento do feito e intimada as partes para se manifestarem sobre a aplicação da tese firmada no precedente ao caso dos autos, oportunizando à parte autora exercer a faculdade concedida no art. 1.040, §1º, do CPC.
O Estado do Ceará requereu o julgamento de improcedência dos pedidos, com aplicação da tese 986 fixada pelo STJ (Id 84508117).
A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora (CPC, art. 98).
Tendo em consideração que todas as matérias versadas nestes autos dispensam a fase instrutória e que já tem entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, passo ao julgamento antecipado do feito.
A pretensão autoral se refere a proibição de cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD em sua conta de energia elétrica, pretendendo, ainda, a restituição dos valores cobrados. Entretanto, a controvérsia em exame foi dirimida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Ainda, modulou o julgamento, mantendo a condição de não exigibilidade do pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ou liminar, apenas até a publicação do seu acórdão. Em outras palavras, de acordo com essa modulação, a partir da publicação do acórdão do STJ, a parte que houver sido beneficiada com a concessão de tutela (concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes) deverá pagar o ICMS sobre o valor dessas tarifas. A esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do CPC), até porque, como preleciona Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal,"os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos.
O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade.
Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados.
Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins;RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de.
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2016. p. 1460) Nesse cenário, estando as teses da parte autora em confronto direto acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, nos termos do art. 927,III, do CPC Desnecessária outras considerações.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Havendo concessão de liminar, ainda vigente, remanesce sua eficácia até à publicação do v. acórdão do STJ que fixou a tese acima, conforme fundamentação supra.
Ante a improcedência da demanda, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, em face da gratuidade judiciária que ora concedo (CPC 98, § 3.º). Publique-se; registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 06 de maio de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
08/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85516647
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08/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 07:48
Concedida a gratuidade da justiça a DELMACLECIA ARRAIS SANTANA - CPF: *32.***.*60-97 (AUTOR).
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08/05/2024 07:48
Julgado improcedente o pedido
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01/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DELMACLECIA ARRAIS SANTANA em 30/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:36
Decorrido prazo de CICERO JUAREZ SARAIVA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:13
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 83877151
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 83877151
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 83877151
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0150776-74.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Autora: AUTOR: DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Os autos foram suspensos para aguardar o desfecho da controvérsia acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, submetida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema º 986).
No dia 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Nesse panorama, considerando que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), determino o prosseguimento regular do feito.
No caso do julgamento do acórdão paradigma, o art. 1.040, §1º, do CPC faculta à parte "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Em vista disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a aplicação do precedente ao caso dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, sob pena de preclusão e prosseguimento regular do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de abril de 2024.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
15/04/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877151
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0150776-74.2017.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição de indébito] Parte Autora: AUTOR: DELMACLECIA ARRAIS SANTANA Parte Promovida: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Vistos, etc.
Os autos foram suspensos para aguardar o desfecho da controvérsia acerca da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS, submetida pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ ao julgamento sob a sistemática dos repetitivos (Tema º 986).
No dia 13/03/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema 986: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS".
Nesse panorama, considerando que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo, conforme já reconhecido pelo STJ (AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023), determino o prosseguimento regular do feito.
No caso do julgamento do acórdão paradigma, o art. 1.040, §1º, do CPC faculta à parte "desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia".
Em vista disso, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a aplicação do precedente ao caso dos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Faculto à parte autora, no mesmo prazo, exercer a faculdade processual prevista no art. 1.040, §1º, do CPC, sob pena de preclusão e prosseguimento regular do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 08 de abril de 2024.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83877151
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12/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83877151
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12/04/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 09:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 09:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 55909227
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 55909227
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01/02/2024 09:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #Oculto#
-
01/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 55909227
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01/02/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2024 12:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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19/11/2022 21:21
Conclusos para julgamento
-
06/11/2022 01:18
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/09/2021 09:46
Mov. [54] - Concluso para Sentença
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09/09/2021 09:46
Mov. [53] - Decurso de Prazo
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27/05/2021 00:52
Mov. [52] - Certidão emitida
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18/05/2021 01:06
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0175/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 11:53
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2021 11:17
Mov. [49] - Certidão emitida
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14/05/2021 10:20
Mov. [48] - Certidão emitida
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01/05/2021 07:20
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/04/2021 23:03
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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28/07/2020 01:52
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.20.00322046-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/07/2020 15:39
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16/07/2020 04:54
Mov. [44] - Certidão emitida
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10/07/2020 08:13
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0643/2020 Data da Disponibilização: 03/07/2020 Data da Publicação: 13/07/2020 Número do Diário: 2409 Página: 1002
-
03/07/2020 09:07
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2020 07:15
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/06/2020 14:45
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Cumpra-se in totum o despacho de página 98 e "intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 10 dias, declinarem as provas que pretendem produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, veda
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11/05/2020 14:42
Mov. [39] - Certidão emitida
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22/07/2019 22:06
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/08/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/06/2019 15:15
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 27/06/2019 Data da Publicação: 28/06/2019 Número do Diário: 2169 Página: 988-995
-
26/06/2019 13:29
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/06/2019 08:48
Mov. [35] - Certidão emitida
-
05/04/2019 09:20
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/12/2018 13:04
Mov. [33] - Carta Precatória: Rogatória
-
18/11/2018 12:00
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
14/11/2018 17:49
Mov. [31] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2018 17:49
Mov. [30] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
14/11/2018 17:47
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/11/2018 13:55
Mov. [28] - Expedição de Termo de Audiência
-
14/11/2018 11:29
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00044756-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/11/2018 11:08
-
26/09/2018 14:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
24/09/2018 15:58
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias apresentar réplica à contestação.
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17/09/2018 17:28
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.18.00100031-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/09/2018 16:59
-
17/09/2018 16:51
Mov. [23] - Documento
-
17/09/2018 16:40
Mov. [22] - Publicação: Relação :0304/2018 Data da Disponibilização: 14/09/2018 Data da Publicação: 17/09/2018 Número do Diário: 1988 Página: 751
-
14/09/2018 17:02
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
-
13/09/2018 09:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2018 14:28
Mov. [19] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2018 15:11
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/11/2018 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacão: Realizada
-
06/09/2018 13:05
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, remeto os presentes autos ao CEJUSC para realização de Audiência de Conciliação.
-
19/08/2018 09:57
Mov. [16] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/03/2018 13:00
Mov. [15] - Conclusão
-
08/02/2018 11:06
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Sorteio: competencia
-
08/02/2018 11:06
Mov. [13] - Redistribuição de processo - saída
-
08/02/2018 11:06
Mov. [12] - Processo recebido de outro Foro
-
20/09/2017 16:09
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: declinio de competencia Foro destino: Juazeiro do Norte
-
20/09/2017 16:05
Mov. [10] - Remessa dos Autos - Redistribuição para varas não virtualizadas
-
20/09/2017 16:03
Mov. [9] - Documento
-
20/09/2017 14:28
Mov. [8] - Certidão emitida
-
19/09/2017 18:01
Mov. [7] - Documento
-
19/09/2017 15:35
Mov. [6] - Expedição de Ofício
-
17/07/2017 10:16
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0582/2017 Data da Disponibilização: 14/07/2017 Data da Publicação: 17/07/2017 Número do Diário: 1713 Página: 343/344
-
13/07/2017 13:34
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2017 10:52
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/07/2017 13:29
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
11/07/2017 13:28
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2017
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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