TJCE - 3000342-24.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:50
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 21/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90116063
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 90116063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90116063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90116063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90116063
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90116063
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000342-24.2023.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Tarifas] AUTOR: MARIA CELI ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A
Vistos.
Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por MARIA CELI ALVES DOS SANTOS, em face do BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que o promovido acostou a petição de ID nº 80950419, demonstrando o cumprimento e pagamento das obrigações, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC. A parte exequente, por sua vez, anuiu com os valores depositados e pugnou pela expedição do competente alvará para levantamento da quantia depositada (ID 81069943). É o breve relatório. Com essas considerações, preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
05/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90116063
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05/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90116063
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31/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 10:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 23:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:55
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85625178
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85625178
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09/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85503264
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85503264
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85625178
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85625178
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09/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de IpaumirimVara Única da Comarca de Ipaumirim 3000342-24.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA CELI ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E S P A C H O 1.Torno sem efeito despacho de ID: 85503264. 2.Reconheço o trânsito em julgado da sentença de ID: 85503264. Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625178
-
08/05/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85625178
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85503264
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85503264
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07/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
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07/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503264
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07/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85503264
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07/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:34
Juntada de Certidão
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03/05/2024 09:34
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 00:18
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84230435
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/04/2024. Documento: 84230435
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000342-24.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: MARIA CELI ALVES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Maria Celi Alves dos Santos em face do Banco Bradesco S.A, qualificados na inicial. Vieram-me conclusos os autos para análise de homologação de acordo extrajudicial. DECIDO. No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. Sendo os pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), cujo termo passará a fazer parte deste decisum, para surtir seus efeitos legais e jurídicos.
O acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado no acordo inserido nestes autos, documento de Id: 79888880, e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) pedido em Id: 81069944, fazendo-se necessária a intimação pessoal do autor e comprovação nos autos. Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84230435
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84230435
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15/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84230435
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15/04/2024 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84230435
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12/04/2024 15:13
Homologada a Transação
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12/03/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 14:09
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 21/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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21/02/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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20/02/2024 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2024 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 08:44
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 21/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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11/02/2024 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:51
Confirmada a citação eletrônica
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01/02/2024 13:53
Audiência Conciliação cancelada para 21/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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01/02/2024 13:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 18:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 20:35
Audiência Conciliação designada para 21/02/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/06/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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