TJCE - 3001646-40.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 06:14 Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:01 Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 05:01 Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 28/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150098693 
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                                            15/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150098693 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Processo nº 3001646-40.2023.8.06.0003 SENTENÇA
 
 Vistos. Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
 
 Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por Kleber Constantino Jorge de Freitas em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S/A.
 
 Por primeiro, cumpre notar que inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução quando indicar bens passíveis de constrição judicial.
 
 Na hipótese, verificam-se tentativas infrutíferas de constrição de bens da executada, conforme certificado nos autos (Id nº 127120867), de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo.
 
 Noutro giro, instado a se manifestar para indicar bens passíveis de penhora, em razão das infrutífera diligência, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (Id nº 149677637).
 
 Sobreleva notar ainda que o processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer ao aguardo de localização de bens do executado.
 
 Ademais, cediço que a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de bens, não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da localização de bens para a continuação da execução.
 
 Assim, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta que a Exequente, pelo princípio da economia processual e simplicidade, solicite o desarquivamento dos autos e a continuidade dos atos executórios.
 
 Acerca do tema, já restou decidido anteriormente: RECURSO INOMINADO.
 
 MATÉRIA RESIDUAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
 
 EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
 
 POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000611-14.2014.8.16.0107 - Mamborê.
 
 Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
 
 Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
 
 Sentença desde já registrada e publicada através do sistema Pje.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital
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                                            14/04/2025 13:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150098693 
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                                            10/04/2025 17:15 Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis 
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                                            08/04/2025 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            08/04/2025 21:51 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 00:34 Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 133807840 
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                                            18/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 133807840 
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                                            17/03/2025 16:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133807840 
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                                            30/01/2025 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 17:48 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 17:48 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 15:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 15:22 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 15:22 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 04:15 Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 05/12/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127120867 
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                                            27/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127120867 
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                                            26/11/2024 13:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127120867 
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                                            26/11/2024 13:41 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/10/2024 11:41 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 14:35 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            26/06/2024 17:18 Juntada de Petição de resposta 
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                                            29/05/2024 01:58 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:58 Decorrido prazo de KLEBER CONSTANTINO JORGE DE FREITAS em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:48 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 28/05/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 01:48 Decorrido prazo de KLEBER CONSTANTINO JORGE DE FREITAS em 28/05/2024 23:59. 
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                                            27/05/2024 00:00 Publicado Despacho em 27/05/2024. Documento: 86638853 
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                                            24/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86638853 
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                                            24/05/2024 00:00 Intimação R.
 
 H.
 
 Proceda-se à penhora on-line.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            23/05/2024 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86638853 
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                                            23/05/2024 14:23 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/05/2024 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/05/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 01:02 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59. 
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                                            01/05/2024 01:02 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 30/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 00:00 Publicado Despacho em 09/04/2024. Documento: 83769458 
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                                            08/04/2024 00:00 Intimação D E S P A C H O Processo nº 3001646-40.2023.8.06.0003 R.
 
 H.
 
 Verificando que a parte vencida/executada não realizou o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, e atendendo ao requerimento expresso da parte vencedora/credora, determino que a parte executada seja intimada, através de seus advogados, para que comprove no processo o pagamento do valor de R$2.400,70, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º do CPC, e subsequente bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD.
 
 Decorrido o prazo, deverá o devedor apresentar embargos em novo prazo de 15 (quinze) dias após a intimação da realização da penhora.
 
 Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular
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                                            08/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83769458 
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                                            05/04/2024 14:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83769458 
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                                            05/04/2024 14:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 11:04 Conclusos para despacho 
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                                            05/04/2024 11:04 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            05/04/2024 11:04 Processo Desarquivado 
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                                            03/04/2024 22:03 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            18/03/2024 12:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 18:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/03/2024 12:14 Conclusos para despacho 
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                                            13/03/2024 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2024 12:14 Transitado em Julgado em 16/02/2024 
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                                            16/02/2024 02:39 Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 15/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 02:39 Decorrido prazo de KLEBER CONSTANTINO JORGE DE FREITAS em 15/02/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 00:00 Publicado Sentença em 29/01/2024. Documento: 78681810 
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                                            26/01/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78681810 
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                                            25/01/2024 10:25 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78681810 
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                                            25/01/2024 10:25 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/01/2024 17:11 Conclusos para julgamento 
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                                            23/01/2024 23:08 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/12/2023 16:36 Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            14/12/2023 15:37 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            13/12/2023 22:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/10/2023 12:01 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            19/09/2023 16:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2023 16:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/09/2023 15:57 Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            19/09/2023 15:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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