TJCE - 3001671-12.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/08/2025. Documento: 169133158
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169133158
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19/08/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169133158
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19/08/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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13/08/2025 22:48
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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13/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/08/2025. Documento: 164776567
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 164776567
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11/08/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164776567
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11/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 15:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025. Documento: 138291973
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138291973
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001671-12.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral, Oferta e Publicidade] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
SOBRAL/CE, 11 de março de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
11/03/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138291973
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11/03/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:34
Conclusos para despacho
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14/02/2025 16:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135165308
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135165308
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001671-12.2024.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO REQUERIDO: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, conforme Despacho retro, caso não haja valores a ser penhorados (Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 135165283), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, face a não realização do bloqueio on-line de valores. SOBRAL/CE, 7 de fevereiro de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
07/02/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135165308
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07/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130261005
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16/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024. Documento: 130261005
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13/12/2024 09:55
Conclusos para despacho
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 130261005
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12/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130261005
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12/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2024. Documento: 125900476
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 125900476
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03/12/2024 00:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125900476
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03/12/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/11/2024 09:40
Processo Desarquivado
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14/11/2024 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:51
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:53
Decorrido prazo de MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 103757188
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 103757188
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001671-12.2024.8.06.0167 AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO em desfavor da MADEIRADO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e a restituição da quantia paga. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03.09.2024 (id. 103725023).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 85348844) e réplica (id.103610902), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. De início, cumpre registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, definidos respectivamente pelo que se aduz dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). Por força do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Segundo a tese da exordial, a parte autora adquiriu uma mesa cascata pelo valor de R$ 8.990,00 em 10 de outubro de 2023, com o prazo de entrega estimado em 40 dias úteis.
Ademais, alega que pagou também o valor de R$ 999,00 de frete.
Apesar disso, até a presente data, a parte ré não efetuou a entrega do produto, limitando-se a pedir novos prazos sem definir uma data concreta de entrega. No intuito de comprovar suas alegações, a promovente colacionou aos autos recibo de compra ID. 84205059 e comprovante de pagamento ID. 84205057. A parte ré alega que houve um fortuito na entrega da matéria-prima utilizada para a fabricação do produto, o que era de conhecimento da parte autora.
Informa que entrou em contato diversas vezes com a parte autora para informá-la sobre o status da entrega e que chegou a oferecer um voucher no valor de R$ 2.099,00, proposta que foi recusada pela parte autora. Verificada a verossimilhança das alegações autorais, restando provada a aquisição da Mesa Cascata pelo promovente.
Por outro lado, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório, haja vista que não logrou comprovar que procedeu à entrega do produto escolhido e pago pelo promovente. Ademais, a parte requerida não solucionou a situação, não intermediando a entrega do produto, nem realizando o seu reembolso em razão da não entrega do produto, o que caracteriza falha na prestação do serviço em razão de sua condição de fornecedor conforme artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesses termos, uma vez que a requerida deixou de realizar a entrega da mesa adquirida nos termos contratados, mostra-se devida a restituição do valor pago pelo produto. No tocante à discussão acerca dos danos morais, embora este Juiz se acoste ao entendimento de que o mero descumprimento contratual ou falha na prestação do serviço, por si só, não resultem em ofensa aos direitos da personalidade, a análise da repercussão na esfera imaterial deve ser realizada de forma casuística, sopesando os contornos fáticos. No caso particular, compreendo que o episódio excedeu o mero dissabor do cotidiano e os limites da tolerabilidade, pois a demandada agiu com descaso perante a consumidora, a qual, até a presente data, não recebeu o produto adquirido, tendo que se valer das vias judiciais para ver assegurado direito manifesto, devendo-se ponderar, ainda, a proeminente quantia desembolsada de R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais) no ato da compra e a quebra da expectativa da parte autora, de modo que a soma dos fatores acima delineados se revela suficiente para a caracterização do abalo moral. Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR, MESMO EXISTENTE O PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DOVALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505045320218060059, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: Invalid date DEMORA EXACERBADA NA ENTREGA DE PARTE DOS PRODUTOS.
OBJETO ENTREGUE COM QUALIDADE INFERIOR.
DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO PROBLEMA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DOCONSUMIDOR.
PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007268820238060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/05/2024) DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. 04 MESES.
PERÍODO DE ATRASO EXCESSIVO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465798520158060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/05/2020) PRODUTO NÃO ENTREGUE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
APLICAÇÃO DO CDC.
INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
DESVIO PRODUTIVO E DANO PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002651920238060222, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 01/10/2023) A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, "evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, partindo-se da premissa que a indenização por danos morais não pode configurar causa de enriquecimento ilícito, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e resolvo o processo com solução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte promovida a: (a) pagar à parte autora a quantia de R$ 8.990,00 (oito mil, novecentos e noventa reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; (b) de outros R$ 3.000,00 (três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/10/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103757188
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10/10/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89601239
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89601239
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89601239
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26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001671-12.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 03/09/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmY3NDkwYzktZjAxZC00MTEzLThiODEtYzFiN2FjMDcwOTc3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 17 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
25/07/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89601239
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17/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88263226
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88263226
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88263226
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001671-12.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO REU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentar Réplica a Contestação até a audiência de Conciliação. SOBRAL/CE, 17 de junho de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88263226
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17/06/2024 16:15
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/04/2024. Documento: 84332938
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3001671-12.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: CARLOS ROBERTO BARBOSA DIDIER FILHOEndereço: Estrada CE 440 KM 04, S/N, Condomínio Moradas - Lote 21 Quadra 01, Cachoeiro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-970 REQUERIDO(A)(S): Nome: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDAEndereço: CAMUNDO, 363, ESQUINA COM AV.
BANDEIRANTES, PLANALTO PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04071-040 DATA DA AUDIÊNCIA: 03/09/2024 15:00 VALOR DA CAUSA: $28,990.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A parte autora narra, em suma, que realizou a compra de um mesa cascata em 10 de Outubro de 2023, pelo valor de R$ 8.990,00, no entanto, a requerida não efetuou a entrega do produto, limitando-se a pedir novos prazos. 1.1.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata entrega do produto adquirido. 1.2.
Pois bem. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4. Não se afere, no presente momento (de cognição sumária), a hígida probabilidade do direito alegado, portanto necessário a dilação probatória, com o fim de demonstrar a existência ou inexistência de falha na prestação do serviço. 1.5. Ademais, também não visualizo o preenchimento do requisito do risco de dano grave. 1.6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3. À Secretaria para realizar os expedientes necessários a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84332938
-
15/04/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84332938
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15/04/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:26
Audiência Conciliação designada para 03/09/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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