TJCE - 0050127-10.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 17/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 85497641
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 85497641
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050127-10.2020.8.06.0159 Autor: D S ALENCAR CARDOSO - ME Promovido: REU: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários. Jucás, 2024-05-06 ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
06/06/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85497641
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31/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 70167263
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2024. Documento: 70167263
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050127-10.2020.8.06.0159 Promovente: D S ALENCAR CARDOSO - ME Promovido: COMERCIAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por D.S.
Alencar Cardoso em face de Comercial Brasil Distribuidora EIRELI, ambas qualificadas na inicial.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Aduz a requerida que a autora é empresa e requereu os benefícios da gratuidade judiciária como se fosse pessoa física, sem comprovar a hipossuficiência.
Destaco que, conforme apontado pela requerida, a empresa autora se trata de um empresário individual.
Em julgado semelhante, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o empresário individual não pode ser considerada pessoa jurídica para fins de concessão da gratuidade judiciária.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1.
O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, (…) 4.
Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)(negritei) Concedido o benefício, caberia a requerida apresentar documentos que levassem o juízo ao convencimento de que tal concessão foi indevida, o que não ocorreu no caso em tela.
Portanto, mantenho a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária deferida a parte autora. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À REQUERIDA.
A requerida, pessoa jurídica de comércio atacadista de equipamento de informática, requereu a gratuidade judiciária alegando que acumula mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em duplicatas não pagas pelos seus clientes fazendo com que tenha dificuldades em arcar com as custas e emolumentos processuais.
Em ID 27956240 apresentou declaração com os valores das duplicatas.
Deste modo, entendo que restou demonstrada a incapacidade financeira, DEFIRO a gratuidade judiciária à requerida. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida aponta erro no valor atribuído à causa.
A parte autora requereu a condenação da requerida em fornecer o produto de R$ 369,55 e a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Contudo, atribuiu a causa o valor de R$ 25.000,00.
Sobre o valor da causa, o CPC dispõe: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Portanto, entendo que merece acolhida a impugnação ao valor e fixo como devido a quantia de R$ 15.369,55 (quinze mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos). DA (IN)COMPETÊNCIA TERRITORIAL Aduz a requerida que não se trata de relação de consumo, mas sim de relação civil e que o foro competente para processar e julgar o feito deveria ser ou Comarca de Terezina /PI (filial da parte Demandada) ou a Comarca de Fortaleza/CE (matriz da parte Peticionante).
Para apreciar a preliminar de incompetência faz-se necessário adentrar o mérito da questão quanto ao reconhecimento ou não da relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do CDC.
A parte autora é empresário individual e realizou compra de material para a prestação da sua atividade econômica, portanto, não seria o destinatário final do produto, ou seja, consumidor, o que levaria a descaracterização da relação de consumo. (Teoria finalista).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada que possibilita o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULAR E INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS.
SÚMULA 543 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). (…) (AgInt no AREsp n. 1.545.508/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/2/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. (…) 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. (…) (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022.)(negritei) Entendo que a parte autora encontra-se em condição de vulnerabilidade nessa relação (compra de produto via internet) e que, embora o produto seja para a relação da sua atividade econômica, enquadra-se na teoria finalista mitigada, portanto devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Feito tal apontamento, passo a análise da preliminar de incompetência territorial.
Aduz o CDC que o consumidor tem direito a facilitação da defesa dos seus direitos (art. 6º, inciso VIII), desde modo, entendo que a autora pode escolher o foro para processamento da ação.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA.
ART. 6°, VIII, DO CDC.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
CLÁUSULA.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem mitigado os rigores da teoria finalista, autorizando a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte, embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.2.
Em se tratando de relação de consumo, é competente o foro do local em que o consumidor possa melhor proceder a defesa dos seus direitos, lhe sendo autorizado escolher entre o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição contratual.3.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0057666-06.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 14.02.2022) (negritei) Diante da prerrogativa do consumidor em eleger o foro competente para a defesa de seus direitos, a parte autora elegeu o local da sua sede, comprovada em ID 27955962.
Assim, rejeito a preliminar de incompetência territorial. DO MÉRITO Ultrapassada a questão da relação de consumo evidenciada entre as partes e a aplicação do CDC ao caso concreto, o cerne da questão é a falha na prestação do serviço pela requerida que não efetuou a entrega do produto adquirido pela parte autora.
A autora afirma que efetuou a compra do produto "fonte RC VOLT 200W, no valor de R$369,55" e que recebeu o produto errado, solicitando a troca.
Em ID 27955960 repousa nota fiscal da compra em ID 27955957 print de conversa com alguém sobre a compra.
A requerida, por sua vez, alegou que a troca não decorre de uma obrigação legal e que a parte autora apenas iniciou as tratativas quase um mês depois da compra.
Além do mais, apontou que não recebeu o primeiro produto e que houve erro no CEP informado pelo autor ao postar o objeto nos correios, pois se trata de bairros distintos e a requerida nunca recebeu o objeto em sua loja.
Quanto a troca do produto, por se tratar de uma relação de consumo, decorre sim de uma obrigação legal, prevista no art. 18, § 1º do CDC, uma vez que o produto enviado ao autor foi diverso daquele adquirido.
Em relação ao recebimento da devolução pelo autor, de fato verifico que há divergência entre os CEPs, contudo é a mesma rua, mudando apenas a numeração abarcada que limita os bairros, porém, o autor comprovou que enviou o produto à requerida (ID 27955957 - p. 5).
A alegativa de que não se sabe o que de fato foi enviado e que a requerida não recebeu o produto devolvido, não a isenta de fornecer o produto adquirido pela parte autora.
Senão vejamos entendimento dos Tribunais nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR - DESCUMPRIMENTO, PELA PARTE RÉ, DE POSTERIOR COMPROMISSO ASSUMIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO.
A entrega de produto de pior qualidade, diverso do efetivamente adquirido pelo consumidor, seguida de descumprimento de compromisso assumido pelo vendedor de proceder à substituição desse produto são fatos que não podem ser considerados como corriqueiros ou mero aborrecimento; é notório o desrespeito ao cliente e o abuso do fornecedor, forçando-o a demandar esforços em tentativas frustradas de solucionar o problema. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.013342-5/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2022, publicação da súmula em 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTREGA DE MERCADORIA DIVERSA.
RECOLHIMENTO DO PRODUTO ERRADO SEM A ENTREGA DO CORRETO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$6.000,00 (SEIS MIL REAIS).
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECUSA INJUSTIFICADA E POR TEMPO PROLONGADO.
ASTREINTES CORRETAMENTE FIXADAS PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0000999-49.2018.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 17/07/2019 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Configurada a falha na prestação do serviço, surge para a requerida o dever de indenizar a autora pelos danos causados.
Cumpre aludir que o dano moral é aquele que, não tendo repercussão patrimonial, atinge os direitos da personalidade, os bens de ordem moral relativos à liberdade, à honra, à família etc., sendo certo que a Constituição Federal de 1988, previu no artigo 5º, incisos V e X, expressamente, a compensação pelo dano moral.
O civilista FLÁVIO TARTUCE, em sua obra Direito Civil, Método, 9ª edição, volume 2, Rio de Janeiro, 2014, p. 355, leciona: "(…) o dano moral causa na pessoa dor, tristeza, amargura, sofrimento, angústia e depressão.
Nesse diapasão, constitui aquilo que a pessoa sente, o que se pode denominar dano moral in natura.
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença desses sentimentos humanos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445)." Segundo a professora MARIA HELENA DINIZ, "o dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", pág. 71)." Com efeito, o comando encartado no artigo 5º, inciso X, da CF/88, prescreve in verbis: "Art. 5°.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" Por sua vez, dispõe o art. 186 do Código Civil que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.".
Pois bem, para que se afigure a responsabilidade civil e, via de consequência, a indenização, devem estar presentes todos os pressupostos exigidos por lei, quais sejam, o dano, a culpa do autor do dano e a relação de causalidade entre o fato culposo e o dano.
A requerida, fornecedora do produto, enviou pedido diverso do adquirido pelo consumidor e posteriormente, não se desincumbiu da sua obrigação de enviar o pedido correto.
A empresa ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, isto é, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório que não houve falha no serviço ou envio do produto correto.
Ademais, a hipossuficiência do consumidor está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus.
Com efeito, in casu, não há notícias ou provas de fatos que infirmem a versão da parte autora.
Destarte, é extreme de dúvidas que o autor se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado na exordial e diante da não apresentação de nenhum documento pela parte ré que justificasse ao não envio do produto correto, tem-se configurado a falha na prestação do serviço, surgindo para a requerida o dever de indenizar a autora pelos danos morais sofridos decorrente do ato.
Sendo assim, não há alternativa outra senão o deferimento do pedido exordial, restando incontroverso a inexistência do débito, o dano, e o dever de reparar.
Passo, então, a análise da mensuração do montante compensatório.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Evidentemente, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo Juiz, todavia, ao mesmo tempo, deve-se atinar para a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente servirá - e muito bem - de exemplo para outros que, porventura, proponham-se a infligir a outrem desagrados morais.
A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
O quantum fixado a título de indenização há de observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto / prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso e tomando-se como referencial que a requerida é uma concessionária de serviço público, cujos ganhos elevados são de geral e notório conhecimento, e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Tal quantia, aliás, mostra-se condizente como forma de exemplo pedagógico, capaz de evitar, em tese, o cometimento de futuras cobranças indevidas, as quais possam configurar ato ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e, em razão da falha da prestação do serviço, CONDENO a requerida a enviar, no prazo de 30 (trinta) dias, o produto adquirido pela parte autora ou, não sendo possível, ressarcir o valor pago, devidamente corrigido.
CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, que deverão ser monetariamente corrigidos pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada, a teor da súmula no 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora, a partir do evento danoso, nos termos da súmula no 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Demanda isenta de custas e honorários advocatícios conforme art. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, 4 de outubro de 2023.
Hércules Antonio Jacot Filho Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 70167263
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 70167263
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12/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167263
-
12/04/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167263
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13/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/02/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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19/02/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 17:01
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2022 05:05
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 08:26
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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04/10/2021 14:59
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167614-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/10/2021 14:32
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30/09/2021 22:13
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0255/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
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29/09/2021 07:15
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0255/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados no prazo de 05 dias. Advogados(s): Rafael Holanda Alencar (OAB 25624/CE)
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28/09/2021 08:39
Mov. [25] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados no prazo de 05 dias.
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10/09/2021 10:37
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 20:39
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00167257-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2021 20:25
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19/08/2021 11:23
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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19/08/2021 08:47
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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19/08/2021 08:26
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00166956-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/08/2021 07:59
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15/07/2021 09:47
Mov. [19] - Certidão emitida
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15/07/2021 09:46
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/07/2021 09:54
Mov. [17] - Certidão emitida
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28/06/2021 11:29
Mov. [16] - Mandado
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28/06/2021 11:28
Mov. [15] - Documento: certidao oficial justiça mandado cumprido positivo
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28/06/2021 11:28
Mov. [14] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/05/2021 11:03
Mov. [13] - Encerrar análise
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25/05/2021 22:24
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0127/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
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24/05/2021 19:42
Mov. [11] - Mandado
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24/05/2021 11:56
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2021 10:16
Mov. [9] - Expedição de Carta
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24/05/2021 10:08
Mov. [8] - Expedição de Mandado
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24/05/2021 10:06
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2021 20:51
Mov. [6] - Documento: juntada de certidao agendando audiencia conciliação
-
16/05/2021 19:43
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/08/2021 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/05/2021 19:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
01/09/2020 16:15
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2020 18:04
Mov. [2] - Conclusão
-
24/08/2020 18:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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