TJCE - 3000294-74.2024.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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09/07/2025 07:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 18:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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30/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DAYLAN RODRIGUES ARRAZ AGOSTINHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025. Documento: 152083521
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152083521
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06/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152083521
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06/05/2025 17:54
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:14
Conclusos para decisão
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19/11/2024 05:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:33
Decorrido prazo de DAYLAN RODRIGUES ARRAZ AGOSTINHO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104908689
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17/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104908689
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000294-74.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta, Adicional de Periculosidade] Parte Autora: AUTOR: DAYLAN RODRIGUES ARRAZ AGOSTINHO Parte Promovida: REU: SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, ESTADO DO CEARA DESPACHO R.
H.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, para, em 15 dias, (i) apresentar manifestação acerca da contestação sob id 84961101 e dos documentos que a acompanham; e (ii) declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Intimem-se as Partes Promovidas, via sistema, para, em 30 dias, declinar as provas que pretende produzir nos autos, especificando a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 16 de setembro de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
16/09/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104908689
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16/09/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:30
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:39
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO em 05/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO WAGNER BEZERRA PINHEIRO em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84100581
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000294-74.2024.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liberação de Conta, Adicional de Periculosidade] Parte Autora: AUTOR: DAYLAN RODRIGUES ARRAZ AGOSTINHO Parte Promovida: REU: GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, SUPERINTENDENCIA DO SISTEMA ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista a manifestação expressa da Parte Autora pelo desinteresse na realização do ato, sem prejuízo de desginação em momento posterior em caso de aceno positivo das Partes.
Cite-se o ESTADO DO CEARÁ, via sistema, dando-lhe ciência desta ação e cientificando-lhe do prazo de 30 dias para, e for de seu alvitre, apresentar resposta à pretensão deduzida em seu desfavor, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 11 de abril de 2024 LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84100581
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12/04/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84100581
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12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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