TJCE - 3002230-71.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 13:30
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:30
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002230-71.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIA ROSALINA DE LIMA Endereço: Rua Raimundo Hubner Mendes Carneiro, 23, RUA DR.
MOACIR SOBREIRA, Cidade Pedro Mendes Carneiro, SOBRAL - CE - CEP: 62030-550 REQUERIDO(A)(S): Nome: EXPRESSO GUANABARA LTDA Endereço: Avenida Deputado João Adeodato, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-450 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de indenização por danos morais e materiais.
Narra a autora que no dia 26/01/2021, por volta das 03h00min, na cidade de Sobral/CE, retornando de uma viagem em ônibus da requerida, teve a sua bagagem extraviada.
Afirma que estava transportando 8 volumes de bagagens e que, no momento da retirada destas do ônibus, teve uma das bagagens extraviada sem que pudesse perceber.
A autora afirma, ainda, que só percebeu que não estava com a referida bagagem quando já havia chegado em casa, momento em que entrou em contato com a promovida e foi orientada a aguardar o prazo de 5 dias para que pudesse ir até a empresa verificar se sua bagagem estava no setor de achados e perdidos.
Afirma que nada foi encontrado.
Requer indenização por danos morais e materiais.
A demandada, em contestação, sustenta a não ocorrência do fato narrado, assim como a ausência de responsabilidade, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Compulsando os autos, verifica-se que não há prova mínima do alegado pela parte autora.
A inversão do ônus da prova no CDC não afasta, por si só, o dever do consumidor de fazer prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FURTO DE BAGAGEM DE MÃO.
SUMIÇO DE BENS PESSOAIS DO INTERIOR DA BAGAGEM DE MÃO DE PASSAGEIRO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
APLICAÇÃO DA RES.
Nº 1.432/2006, DA ANTT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DO CONSUMIDOR EM FAZER PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXTRAVIO DA BAGAGEM.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - 6ª Turma Recursal - 3000811-24.2016.8.06.0221 - Relatora: Juliana Bragança Fernandes Lopes – Julgado em 20/12/2019) No caso em apreço, não se observa qualquer indício da responsabilidade da requerida pelo sumiço da bagagem da autora, nem mesmo que tal sumiço ocorreu quando a referida bagagem estava, ainda, sob responsabilidade da requerida.
Assim, dado que a autora não fez prova mínima do fato constitutivo de seu direito, eis que não trouxe aos autos indícios, ainda que mínimos, do direito pleiteado, não há que se falar em responsabilidade da requerida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Kethleen Nicola Kilian Juíza de Direito em respondência -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 16:12
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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02/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE LIMA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA ROSALINA DE LIMA em 30/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
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05/05/2022 12:02
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/04/2022 11:43
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 09:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2022 09:56
Juntada de citação
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18/03/2022 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:15
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/11/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 12:56
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/11/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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