TJCE - 3000084-41.2021.8.06.0140
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
20/06/2025 15:52
Expedido alvará de levantamento
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160466117
-
17/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2025. Documento: 160466117
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160466117
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160466117
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160466117
-
13/06/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160466117
-
13/06/2025 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 11:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138894711
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138894711
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 138894711
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138894711
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138894711
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 138894711
-
17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138894711
-
17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138894711
-
17/03/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138894711
-
14/03/2025 09:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2025 09:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 05:04
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 134472568
-
14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 134472568
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000084-41.2021.8.06.0140 AUTOR: RAYANE KASSIA SALES REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da petição de ID nº 104987486, no prazo de 15 (quinze) dias. Paracuru, data da assinatura digital. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito -
13/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134472568
-
10/02/2025 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104396094
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104396094
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000084-41.2021.8.06.0140 AUTOR: RAYANE KASSIA SALES REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros DESPACHO Intime-se a parte executada Societe Air France para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento integral e voluntário da sentença, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, caput e § 1º, do CPC e do artigo 52, IV da Lei 9.099/1995. Advirta-se a parte executada que a impugnação ao cumprimento de sentença poderá ser interposta nos próprios autos, desde que dentro de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 525, caput, do CPC). Efetuado o pagamento do débito, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência em favor da parte exequente, que, por sua vez, deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada requerendo, arquivem-se, após as baixas necessárias.
O alvará deverá ser expedido em nome da parte exequente, salvo se o advogado do mandante tiver procuração com poderes específicos para receber o valor em nome próprio. Não sendo cumprida a sentença pelo devedor dentro do prazo legal: a) proceda-se com o bloqueio eletrônico via SisbaJud de valores suficientes à satisfação integral do débito, com posterior conversão da indisponibilidade, dispensável a lavratura de termo de penhora; e (ii) promova-se restrições de transferência e de circulação de veículos automotores de propriedade do devedor, por meio do sistema RenaJud, com posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem. Caso não encontrado o devedor e não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para requerer medidas constritivas sobre o patrimônio da parte Executada que entender cabíveis. Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença." Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
11/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396094
-
10/09/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 09/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 96416444
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96416444
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000084-41.2021.8.06.0140 AUTOR: RAYANE KASSIA SALES REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros DESPACHO A parte autora informou em manifestação (id nº 86154654), informando haver crédito remanescente a receber das requeridas. Ocorre que a pretensão da parte interessada se faz por meio de pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 524 do Código de Processo Civil. Intime-se a para requerente para no prazo de 10 (dez) dias adequar seu pedido, com espeque no art. 524, do CPC, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
16/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96416444
-
16/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:16
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
16/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:44
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:03
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88742291
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88742291
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000084-41.2021.8.06.0140 AUTOR: RAYANE KASSIA SALES REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros SENTENÇA Vistos em inspeção ordinária interna conforme Portaria 02/2024.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Rayane Kassia Sales contra a decisão que deu provimento aos embargos de declaração oferecidos pela empresa Société Air France (ID nº 34537213). Após a condenação solidária das empresas MM Turismo & Viagens S.A. (Maxmilhas) e Société Air France ao pagamento de indenização por danos materiais suportados pela parte autora, a companhia aérea pugnou, por meio de embargos de declaração, o reconhecimento expresso da compensação do valor por ela já restituído à agência de viagens (agência de turismo).
Houve provimento dos embargos de declaração, a fim de suprir omissão e declarar expressamente o direito de compensação do valor restituído pela companhia aérea à agência de turismo da obrigação de reparar os danos para a parte autora. É o breve relato.
DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I a II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão recorrida.
No caso dos autos, entendo que o pronunciamento judicial que reconheceu o direito da companhia aérea de compensar o valor já restituído à agência de turismo produz efeitos, restritivamente, aos corréus, não podendo ser alegado em prejuízo ao direito da parte autora (ora embargante).
Assim, o valor ainda pendente de pagamento deve ser exigido em fase de cumprimento de sentença da empresa Maxmilhas e, subsidiariamente, na hipótese de inadimplemento, da companhia aérea Air France.
A empresa Air France, não obstante ter restituído o valor da passagem para a agência de turismo, não fica exonerada de sua obrigação com a parte autora, na medida que foi condenada solidariamente ao pagamento de reparação pelos danos provocados ao consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022, inicisos I e II, do CPC, recebo e dou provimento aos embargos de declaração para o fim de suprir obscuridade da decisão de acolheu os embargos de declaração anteriormente apresentados.
Expeçam-se os alvarás de transferência dos valores depositados (Id nº 32370327 e 65379777) por meio do sistema de alvará eletrônico (SAE).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
05/07/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742291
-
04/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/07/2024 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83722076
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 3000084-41.2021.8.06.0140 AUTOR: RAYANE KASSIA SALES REU: SOCIETE AIR FRANCE e outros DESPACHO Diante da possibilidade de incidência de efeitos infringentes dos embargos de declaração apresentados recair sobre a parte requerida Maxmilhas.
Intime-se a parte requerida Maxmilhas para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao referido recurso.
Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Ana Célia Pinho Carneiro Juíza de Direito - Respondendo -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83722076
-
16/04/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83722076
-
15/04/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:50
Decorrido prazo de RAYANE KASSIA SALES em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79109641
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79109641
-
05/02/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79109641
-
05/02/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 00:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 01:33
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 15/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 21:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 00:42
Decorrido prazo de RAYANE KASSIA SALES em 28/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:29
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 18/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:27
Decorrido prazo de RAYANE KASSIA SALES em 24/01/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2022 21:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2021 13:14
Conclusos para julgamento
-
03/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
03/11/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2021 15:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2021 14:33
Juntada de documento de comprovação
-
28/09/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 12:16
Audiência Conciliação designada para 03/11/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
16/09/2021 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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