TJCE - 3039318-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 08:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 08:11
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/10/2024 23:59.
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03/10/2024 03:17
Decorrido prazo de JOSE FELIX DA ROCHA NETO em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/09/2024. Documento: 104235812
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104235812
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039318-88.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Estaduais] REQUERENTE: RAIMUNDO INACIO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela(s) parte(s) requerente(s) em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando, em síntese, pela declaração de nulidade da cobrança de taxa de EXPEDIÇÃO DE CRV/CRLV, e ainda, pela inexigibilidade de cobrança de CRV/CRLV como condição para o licenciamento do veículo, por fim, pede pelo ressarcimento atualizado em dobro os valores pagos nos exercícios de 2021, 2022 e 2023.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que, citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora não apresentou Réplica.
Instado a se manifestar, o(a) nobre representante do Ministério Público opinou pela improcedência do feito.
DECIDO.
O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido.
Sem preliminares e/ou prejudiciais do mérito.
Do perlustro dos autos, se dessume que a ação não merece prosperar ante a ausência de amparo legal para a pretensão autoral de se eximir de suas obrigações para o regular pagamento de CRLV, caracterizado como taxa nos termos do art. 145, II da Constituição Federal e art. 77 do Código Tributário nacional, modalidade de tributo vinculado a determinada prestação estatal - tendo sua arrecadação destinada ao custeio de tal serviço -, ou ainda vinculado ao poder de polícia, que tem como função custear as despesas do Departamento Estadual de Trânsito na fiscalização dos automóveis, ad litteram: Constituição Federal Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Código Tributário Nacional - CTN Art. 77.
As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Insta destacar que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), documento obrigatório para todos os proprietários de veículo, está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, na dicção do art. 130 e seguintes, ex vi: Art. 130.
Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico. § 2º No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.
Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. § 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro. § 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas. § 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104. § 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. § 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. § 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. § 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária.
Art. 132.
Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino. § 1o O disposto neste artigo aplicasse, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
Art. 133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Parágrafo único.
O porte será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao devido sistema informatizado para verificar se o veículo está licenciado.
Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Art. 134-A.
O Contran especificará as bicicletas motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao licenciamento e ao emplacamento para circulação nas vias.
Art. 135.
Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.
Consigna-se ainda que, por força do supracitado art. 131 do CTB, o DETRAN/CE iniciou a disponibilizar o CRLV de forma virtual, com todas as informações do documento impresso, incluindo um QR Code que pode ser utilizado para verificar a autenticidade do documento, conforme ainda determina a Resolução CONTRAN nº 809/2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital, não havendo qualquer causa de nulidade ou inexigibilidade do tributo.
Nesse aspecto, a despeito da ausência de demonstração da ocorrência de qualquer ato ilícito, conforme art.373, I, do CPC, assim, entende-se que a Administração Pública agiu nos estritos limites da legislação de regência, não havendo ilegalidade a ser reparada na via judicial, pois, não há nos autos qualquer documento apto a infirmar as alegações do ente estatal, posto que, os atos administrativos trazem em si a os atributos de presunção de legitimidade e veracidade, cujo desfazimento prescinde de prova em contrário.
Destarte, a atuação da Administração Pública fora pautada, dentre outros princípios, na legalidade e na eficiência dos seus atos, essa é a exegese contida no texto constitucional do artigo art. 37, caput, ad litteram: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DETRAN/CE.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
HIGIDEZ DOS AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO IMPUGNADOS.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO E INDENIZATÓRIO RECHAÇADOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO Nº 149/2003 DO CONTRAN.
POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES POR MEIO DE REMESSA POSTAL SIMPLES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO AFASTADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos inominados interpostos, para DAR-LHES provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento e publicação: 28/09/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo IMPROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Elisabeth Batista.
Juíza leiga. Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
16/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104235812
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16/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 13:04
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 00:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DOS SANTOS NETO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/04/2024. Documento: 84353026
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3039318-88.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Estaduais] REQUERENTE: RAIMUNDO INACIO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84353026
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15/04/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84353026
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15/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/02/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
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25/12/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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