TJCE - 3002187-73.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 10:36
Expedição de Alvará.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135041716
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135041716
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3002187-73.2023.8.06.0003 R.
Hoje. Analisando os autos vislumbro que a parte exequente, por meio da petição de Id nº 131704362, requer levantamento do valor depositado em juízo (Id nº 131670509) por meio de transferência para a conta de seu Advogado.
Pois bem, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC/2015, o mandado de pagamento pode ser substituído por transferência eletrônica de valor depositado judicialmente para conta indicada pelo autor.
No caso dos autos, a procuração acostada aos autos (Id nº 72988550) outorga ao advogado poderes especiais para receber e dar quitação, possibilitando o direito à expedição de alvará em seu nome para levantamento de depósitos judiciais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de levantamento/liberação dos valores depositados.
EXPEÇA-SE alvará judicial/transferência, observando-se os dados da conta bancária, indicados em petição sob Id nº 131704362.
No mais, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação ou não do seu crédito, eventualmente requerendo a extinção da fase de cumprimento de sentença, sendo que o silêncio será acolhido como satisfação integral da dívida.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos na sequência para análise.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/02/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041716
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07/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 19:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 30/01/2025 23:59.
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07/01/2025 17:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 126081973
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 126081973
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06/12/2024 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126081973
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06/12/2024 08:48
Processo Reativado
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02/12/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:53
Conclusos para decisão
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19/11/2024 17:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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27/08/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:22
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:57
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:50
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO LINHARES RORIZ em 07/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/07/2024. Documento: 87885301
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 87885301
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS S E N T E N Ç A 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida em face da sentença de id 84129994, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido lançado na peça inicial. 03.
A embargante suscitou omissão na sentença, pois ela faz menção a apenas um autor na parte dispositiva, quando na verdade existem 2 promoventes: IRENE COSTA OLIVEIRA BEZERRA e GUSTAVO LINHARES RORIZ. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contem informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, reconhecendo de ofício um erro material. 10.
Merecem ser CONHECIDOS e JULGADOS PROCEDENTES os presentes embargos de declaração, pois há evidente erro material na sentença ao considerar a existência de apenas um requerente, quando na verdade tem duas pessoas figurando no polo ativo. 11.
Assim sendo, CONHEÇO dos embargos, por tempestivo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para alterar a sentença embargada, dando a seguinte redação a sua parte dispositiva: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, a pagar a cada um dos autores o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 12.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 13.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data registrada pelo sistema MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/07/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87885301
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24/07/2024 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/05/2024 20:27
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/05/2024 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO LINHARES RORIZ em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85034897
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85034897
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29/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3002187-73.2023.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para apresentar contrarrazões aos EDs interpostos no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
26/04/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85034897
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24/04/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/04/2024. Documento: 84129994
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17/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por IRENE COSTA OLIVEIRA BEZERRA e GUSTAVO LINHARES RORIZ em face de SOCIETE AIR FRANCE e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor das empresas requeridas, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. Os autores aduzem, em resumo, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Paris - Fortaleza, com uma conexão em Rio de Janeiro, para o dia 31/10/2023, com saída às 10:40h e chegada ao destino final às 03h. Relatam que o voo do trecho de conexão Rio de Janeiro - Fortaleza foi cancelado de maneira injustificada, sendo remanejado no dia seguinte, 01/11/2023, com chegada ao destino final às 11:35h, totalizando cerca de 8:30h de atraso. Requerem, a procedência dos pedidos de danos morais. Em sua peça de bloqueio, a ré SOCIETE AIR FRANCE não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende a culpa de terceiros, afirmando que "apenas haveria o que se falar em responsabilidade da Air France se o ocorrido tivesse se dado durante a efetivação do trecho Paris - Rio de Janeiro, onde a Ré atua e possui rota determinada".
Defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Em sua peça de bloqueio, a ré GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em sede de preliminares, alegou a ausência de pretensão resistida e a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que "todos os fatos narrados pelo autor tratam a respeito de procedimento realizado por Cia Aérea diversa da GOL, a Air France, sendo a mesma integralmente responsável por eventuais transtornos".
Defende que não houve falha na prestação de serviços, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Em sendo a relação entre as partes abrangida pela Lei nº 8.078/90, devem ser observadas as regras previstas nesse microssistema, entre elas, a inversão do ônus da prova em seu favor, "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, a qual somente deve ser concedida quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco, em consequente inversão do ônus da prova, quando possível ao consumidor, por seus próprios meios, produzir as provas aptas a amparar seu direito. Há o entendimento de consumidor hipossuficiente ser aquele que se vislumbra em posição de inferioridade na relação de consumo, ou seja, em desvantagem em relação ao prestador de serviço, em virtude da falta de condições de produzir as provas em seu favor ou comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito. A verossimilhança das alegações consiste na presença de prova mínima ou aparente, obtidas até pela experiência comum, da credibilidade da versão do consumidor. No caso dos autos, observamos que o promovente se vê sem condições de demonstrar todos fatos por ela alegados, o que leva a seu enquadramento como consumidor hipossuficiente. Vê-se ainda, haver em favor do autor a presença da verossimilhança das suas alegações, pois o fato narrado na peça inicial já é conhecido por esta Unidade do Juizado Especial, dada as diversas demandas que envolvem a sua ocorrência (cancelamento de voo pela pandemia). Dada a reconhecida posição dos requerentes como consumidor hipossuficiente e a verossimilhança de suas alegações, aplicável a inversão do ônus da prova, cabendo aos promovidos demonstrar não serem verdadeiras as alegações do promovente. Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide. AFASTO a preliminar suscitada pela parte ré e isso porque não se vislumbra a ocorrência de advocacia predatória e, nessa esteira, tollitur quaestio.
Nada a prover, portanto. Quanto a preliminar arguida pelo requerido em relação a sua ilegitimidade passiva, INDEFIRO o pedido, considerando que a ré integra a cadeia de fornecimento, havendo responsabilidade solidária entre todos os fornecedores de produtos e serviços pelo defeito alusivo aos mesmos.
Nesse sentido entende a doutrina pátria: A cadeia de fornecimento é um fenômeno econômico de organização do modo de produção e distribuição, do modo de fornecimento de serviços complexos, envolvendo grande número de atores que unem esforços e atividades para uma finalidade comum, qual seja, a de poder oferecer no mercado produtos e serviços para os consumidores. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, RT, 5ª Ed., p. 401, Claudia Lima Marques). Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. Nas relações de consumo, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito exclui a responsabilidade do fornecedor de serviços. (STJ, REsp: 996.833 SP 2007/0241087-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 04/12/2007, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/02/2008 p.1) Evidencia-se que a parte autora celebrou a avença contratual com a ré, efetivando a compra dos bilhetes aéreos que restaram utilizados. Em que pese as alegações da requerida sobre o cancelamento da compra pela empresa operadora do cartão de crédito dos autores sob a alegativa de fraude, não há, no presente feito, qualquer indício da alegada possibilidade de fraude, a justificar o bloqueio das passagens aéreas de dos autores pouco antes do embarque.
Uma vez que a produção de prova nesse sentido competia diretamente à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 393 do Código Civil, o caso fortuito ou força maior "verifica-se no fato necessário, cujo efeitos não era possível evitar ou impedir". Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. Tratando-se de contrato de transporte aéreo, havendo presunção de responsabilidade do transportador, em razão de ser o risco inerente ao negócio desenvolvido, o fortuito interno a princípio não o exonera do dever de indenizar. O caso fortuito externo, por sua vez, é aquele fato que não guarda qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, além de imprevisível e inevitável. Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. Feitas essas considerações e lembrando que a obrigação de indenizar se baseia em culpa, nexo e dano, concluímos que pela regra geral o transportador tem responsabilidade objetiva (culpa presumida) pelos danos causados ao transportado, bem como nos casos que incidem caso fortuito interno.
Presente uma causa de força maior ou caso fortuito externo, estará afastada a responsabilidade objetiva do fornecedor. No caso dos presentes autos, sendo incontroverso o cancelamento das passagens adquiridas em razão da pandemia de Covid-19, com efeito, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a pandemia de Covid-19, e determinou medidas rígidas de isolamento em razão da gravidade do caso.
Muitos países decretaram o fechamento de suas fronteiras, com encerramento das atividades aéreas, tudo na tentativa de conter a disseminação do vírus. Apesar de não estarem expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, porque a imprevisibilidade dos efeitos do fato afasta o nexo de causalidade. Esse é o teor do artigo 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, Código da Aeronáutica, alterado após a superveniência da pandemia, in verbs: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020).
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrariu sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. Assim, é de se reconhecer o direito dos autores em ver-se ressarcidos dos danos sofridos, portanto mostra-se indisputável o cabimento da apreciação do pedido à luz dos preceitos e princípios que regem as demandas de natureza consumerista. No caso dos presentes autos, os autores relatam que seu voo foi cancelado sem prévio aviso e que sofreu um atraso total de 08:30h em sua viagem, de forma que deveriam ter chegado ao destino final contratado às 03h do dia 31/10/2023, mas só chegou às 11:35h do dia 01/11/2023. As requeridas não lograram êxito em demostrar os motivos para o atraso de 08:30h na viagem experimentado pelos autores. Logo, verifica-se que rés não se desincumbiram da obrigação de avisar previamente os passageiros sobre possível adiamento ou cancelamento em seu voo, falhando com o dever de informação e, portanto, não havendo o que se falar em força maior como excludente de responsabilidade. Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu alterações e só chegou ao destino contratado com cerca de 08:30h de atraso, a demandada não comunicou previamente o demandante e nem os redirecionou para voos com horário compatível com o contratado, de fato nada foi feito para que o cumprimento da prestação do serviço fosse devidamente efetivado como contratado. Dessa forma, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da ré, era necessária a comprovação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou de que o defeito decorreu exclusivamente da conduta do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado nos presentes autos. Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. Quanto ao dano moral, foi juntado provas que demonstram que os autores sofreu prejuízos, chegando ao destino contratado com atraso de cerca de 08:30h, torna-se evidente que atraso dessa monta na madrugada trouxe angústia e sofrimento psicológico aos autores, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo-se indenizar pelos danos morais sofridos. Visto isso, passo à discussão sobre a quantificação dos danos morais. O nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros jurídicos legais para a determinação do quantum a ser fixado a título de dano moral.
Cuida-se de questão subjetiva que deve obediência somente aos critérios estabelecidos em jurisprudência e doutrina. A respeito do tema, Carlos Roberto Gonçalves aponta os seguintes critérios: "a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou o grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; f) as peculiaridades de circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter anti-social da conduta lesiva". Na respectiva fixação, recomenda ainda a doutrina, que o juiz atente para as condições das partes, de modo a possibilitar, de forma equilibrada, uma compensação razoável pelo sofrimento havido e, ao mesmo tempo, representar uma sanção para o ofensor, tendo em vista especialmente o grau de culpa, de modo a influenciá-lo a não mais repetir o comportamento. São esses os critérios comumente citados pela doutrina e jurisprudência.
Portanto a quantificação deve considerar os critérios da razoabilidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade dos ofensores, bem como o enriquecimento sem causa do ofendido. In casu, sopesados os critérios que vêm sendo adotados por este Magistrado, fixo o valor indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), haja vista que se apresenta perfeitamente razoável a atender à finalidade de servir de compensação pelo mal propiciado aos autores e, ao mesmo tempo, de incentivo à não reiteração do comportamento pela parte suplicada. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), à título de dano moral, atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84129994
-
16/04/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84129994
-
16/04/2024 09:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada para 03/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 07:50
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/04/2024 07:49
Audiência Conciliação cancelada para 03/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/04/2024 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 73014881
-
05/12/2023 10:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 73014881
-
04/12/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73014881
-
04/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 11:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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