TJCE - 3000232-28.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138274953
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 138274953
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138274953
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138274953
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24/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274953
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24/03/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138274953
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12/03/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/03/2025 09:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132590386
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132590386
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10/02/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132590386
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10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:39
Processo Reativado
-
27/01/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:09
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/10/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/10/2024 12:33
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:07
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104415185
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104415185
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104415185
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104415185
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela empresa demandada (ID 96184296), diante de sentença proferida no Id. 90179717.
Manifestação da parte embargada apresentada no Id. 99133227.
Decido.
O embargante se insurge contra suposta omissão na sentença relativa à data inicial para incidência de juros (evento danoso), que entende ser contraditório ao entendimento majoritário, requerendo sua incidência a partir da citação.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Ocorre que, por se tratar de responsabilidade extracontratual no caso vertente, os juros de mora deverão incidir desde o momento do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Portanto, apesar do alegado pela parte embargante, não vejo a configuração de qualquer omissão, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade, erro ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 10 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
12/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104415185
-
12/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104415185
-
10/09/2024 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:49
Juntada de Petição de resposta
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13/08/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90179717
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90179717
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90179717
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90179717
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08/08/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000232-28.2024.8.06.0017.
AUTORA: LIZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO.
REU: ENEL . Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por LIZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 88346908), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte autora afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou cinco registros efetuados pela empresa Enel, no valor total de R$ 115,92, contratos de números 0202202000890834, 0202201145205593, 0202112141090642, 0202111136087186 e 0202110132115171 (Id. 80412017).
A autora disse desconhecer os débitos e os contratos que a eles deram origem. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00. Analisando os autos do processo, não se encontra prova que indique a existência de contratos firmados entre as partes acerca da unidade consumidora nº 3662495, não sendo encontrado instrumento firmado por Liziane Fernandes, nem qualquer outra forma de contratação (por meio digital, telefone, internet, selfie/biometria ou outros). Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a ENEL fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a parte autora. Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente. Certo está, pois, que as dívidas cobradas não foram contraídas pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (Id. 80412017), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que a inscrição juntamente ao sistema PEFIN da SERASA configura o mesmo efeito da inscrição ao cadastro de proteção ao crédito, pois possui publicidade e permite acesso a terceiros. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente da relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a pagar a Liziane Fernandes o valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, valor fixado em virtude de serem cinco as inscrições indevidas, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a anotação, e correção monetária, pelo IPCA, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 01 de agosto de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179717
-
07/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90179717
-
01/08/2024 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 07:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/06/2024 17:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000232-28.2024.8.06.0017 AUTOR: LIZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REU: ENEL D E S P A C H O Conclusos. A audiência de conciliação é obrigatória no rito dos Juizados Especiais, sendo incabível a aplicação dos arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC.
Ordeno a citação do réu e intimação do autor para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Certifique-se.
Conforme o ENUNCIADO 8 do Sistema dos Juizado Especiais do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
No entanto - concretamente - entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A. Quanto à representação, ressalto o disposto na Súmula nº 12, adotada nas Turmas Recursais do Ceará, sem esquecer do Enunciado 77 do FONAJE: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizadas para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Mas deve a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
25/04/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84051036
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 84051036
-
12/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE n. 3000232-28.2024.8.06.0017 AUTOR: LIZIANE FERNANDES DO NASCIMENTO REU: ENEL D E S P A C H O Conclusos. A audiência de conciliação é obrigatória no rito dos Juizados Especiais, sendo incabível a aplicação dos arts. 319, VII, e 334, §5º, do CPC.
Ordeno a citação do réu e intimação do autor para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência.
Certifique-se.
Conforme o ENUNCIADO 8 do Sistema dos Juizado Especiais do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
No entanto - concretamente - entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A. Quanto à representação, ressalto o disposto na Súmula nº 12, adotada nas Turmas Recursais do Ceará, sem esquecer do Enunciado 77 do FONAJE: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizadas para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Mas deve a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 84051036
-
11/04/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84051036
-
11/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:31
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/02/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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