TJCE - 3000363-30.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:38
Expedido alvará de levantamento
-
14/02/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
13/02/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:16
Decorrido prazo de PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132123195
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132123195
-
16/01/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132123195
-
14/01/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132123195
-
10/01/2025 18:49
Homologada a Transação
-
18/12/2024 10:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 04:02
Decorrido prazo de PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112492755
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112492755
-
30/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112492755
-
30/10/2024 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/10/2024 15:37
Processo Reativado
-
29/10/2024 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 15:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:21
Decorrido prazo de PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89977186
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89977186
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89977186
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000363-30.2023.8.06.0181 REQUERENTE: DANIELE BESERRA LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação declaração de inexistência de negócio jurídico c/c reparação de danos morais por negativação indevida, alegando, em síntese, que descobriu que há inscrição de seu nome no Serasa por parte do Banco Losango S.A, pertencente à Ré.
A referida inscrição é oriunda de um contrato celebrado em janeiro de 1998, antes do nascimento da Autora.
Na contestação, a ré alega, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, que a autora não comprovou qualquer ilegalidade ou abuso praticado pelo réu, não demonstrando qualquer repercussão objetiva dos danos que alega ter sofrido.
Aduz que a demanda versa sobre a contratação de um seguro que a parte autora afirma não ter contratado. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da ausência de interesse processual: Sustenta o Promovido a ausência de interesse processual pela falta de pretensão resistida e inexistência de requerimento administrativo. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, REJEITO, a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral.
Compulsando os autos, resta incontroverso que houve negativação do nome da autora no valor de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) (ID N.º 71201379 - Vide documento). Tendo em vista que a presente demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, deve ser imputado ao requerido o ônus de provar a regularidade da contratação que ocasionou o nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pela autora e nem informa a origem da dívida.
Assim sendo, é possível constatar que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 1.2.2 - Dos danos morais relativos à negativação: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencida estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte da Promovente, visto que a Demandada incluiu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da Tutela de Urgência: Informo, que a atual sistemática das tutelas provisórias, introduzida no ordenamento jurídico pelo Código de Processo Civil de 2015, não impede a concessão da tutela de urgência no momento da sentença. Nesse sentido, leciona MARINONI: "Nada obsta que a tutela de urgência seja concedida em qualquer momento do procedimento, inclusive na sentença" (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) No caso em tela, entretanto, a tutela foi concedida em sede de decisão interlocutória, no ID 82278183, no sentido de determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, retire (obrigação de fazer) o nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, por suposta dívida referente ao contrato de nº 97121008455971213, no valor original de R$ 828,00, com inclusão em 16.01.1998 enquanto pendente discussão judicial, no prazo de 72 horas, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitado ao valor total de dois mil reais), em virtude das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifiquei que a probabilidade do direito era patente, não restando, pois, outra alternativa senão a confirmação da tutela outrora deferida. Portanto, CONFIRMO A TUTELA DE URGÊNCIA, tornando-a estável, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores. Verifico, pois, que a tutela provisória de urgência não foi cumprida, razão pela qual arbitro multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em benefício da Autora. Isto posto, torno DEFINITIVA E ESTÁVEL a tutela de urgência deferida e determino que a requerida retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza o artigo 537, do Novo Código de Processo Civil. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: DECLARAR a inexistência do débito relativamente à dívida em discussão no presente processo e, consequentemente, a inexistência de relação contratual; CONDENAR a Promovida na obrigação de fazer, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente à dívida em discussão no presente processo, em até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitado ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais); CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em razão da negativação indevida, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 18, caput, da Lei n.º 8.078/1990; Ainda, CONFIRMAR a tutela de urgência; Por fim, CONDENAR a Promovida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de astreintes em virtude do descumprimento da tutela de urgência. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/08/2024 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89977186
-
04/08/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 09:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2024 12:49
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 22:20
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/06/2024 11:11
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:27
Confirmada a citação eletrônica
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84363123
-
17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84363123
-
16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000363-30.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: DANIELE BESERRA LIMAEndereço: Rua José Marrocos, 51, Pinto Madeira, CRATO - CE - CEP: 63101-005 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/No., Prédio Prata, 4o. andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 05/06/2024 11:00hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0dffde Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. LUZIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor Geral -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84363123
-
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84363123
-
15/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84363123
-
15/04/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84363123
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17/03/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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17/03/2024 14:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/03/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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