TJCE - 3000095-49.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 06:46
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86064169
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16/05/2024 06:50
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86064169
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125, TELEFONE: ( ) CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o competente Alvará Judicial foi expedido na data de hoje e encaminhado para assinatura do Magistrado. O referido é verdade.
Dou fé. Crato, Quarta-feira, 15 de Maio de 2024 -
15/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86064169
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15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:32
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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14/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de YNARA MARIA FEITOSA MAIA CABRAL E CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:29
Decorrido prazo de YNARA MARIA FEITOSA MAIA CABRAL E CASTRO em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83190078
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/04/2024. Documento: 83190078
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000095-49.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RYAN HENRIQUE MACEDO DA COSTA REU: TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Ryan Henrique Macêdo da Costa em face da Tan Linhas Aéreas S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em síntese, diz o autor que adquiriu passagens aéreas para uma viagem internacional, comercializada pela Empresa ré, com data de embarque agendada para o dia 17.112023, às 18h00min, tendo o seguinte itinerário: saída GUARULHOS - LISBOA - MADRID.
Afirma que dias antes de realizar a viagem, verificando o 'site' para fazer a compra de bagagens, visualizou que havia um pedido de reembolso, o que lhe causou estranheza, pois não havia solicitado cancelamento/reembolso e sequer tinha conhecimento da situação.
Aduz que como a viagem estava próxima e não havia recebido nenhuma notificação sobre o incidente, fez dois telefonemas com o setor de atendimento da ré, com duração superior a três horas, buscando uma solução, sendo que após muita insistência, pois a Empresa se negava a solucionar o infortúnio, conseguiu que sua viagem fosse confirmada novamente.
No entanto, houve uma alteração no itinerário original, e a conexão que seria em Lisboa, com duração de aproximadamente 2 horas, foi redirecionada para Paris.
Lá, o passageiro teria que aguardar mais de 5 horas no aeroporto antes de seguir para seu destino final.
Acrescenta que apesar do desconforto, temendo perder a viagem que se esforçara muito para realizar, decidiu acatar o itinerário imposto pela empresa; no entanto, para sua surpresa, foi cobrada novamente a taxa de embarque, que já havia sido paga para a passagem anterior.
Diz que essa situação causou grande indignação, uma vez que todo problema foi causado unilateralmente pela ré.
Mesmo assim, realizou o pagamento exigido para evitar maiores complicações e garantir sua viagem.
Assevera que ao chegar no aeroporto de Paris, no momento do embarque, foi observado que o voo que o levaria até Madrid na verdade partiria de um outro aeroporto, e não no que havia acabado de pousar, sendo compelido a se deslocar até o outro aeroporto, para que só então pudesse embarcar para o seu destino final, o que lhe gerou também uma despesa que não estava programada.
Sob tais fundamentos pretende a condenação da promovida, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (-), bem como a restituição da quantia de R$ 611,44 (-), alusiva às despesas extras ocasionadas pela alteração do voo.
Regularmente citada, a Empresa ré ofertou contestação, suscitando preliminar de oposição ao 'Juízo 100% Digital'.
No mérito, defendeu a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal, por se tratar de voo internacional.
No mais, em linhas gerais, alegou que a alteração do voo se deu em razão da necessidade de readequação da malha aérea; porquanto, resta ausente qualquer ato ilícito, posto ter-se dado o cumprimento da resolução 400 da ANAC.
Defendeu a ausência de pressupostos à caracterização da responsabilidade civil por danos morais [inexistência de nexo causal] e por danos materiais [falta de provas].
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência da demanda. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, requereram o "julgamento antecipado da lide" (Id. 82839618).
Da(s) preliminar(es): Rejeito a discordância do 'Juízo 100% Digital' suscitada pela ré, posto que, no caso em análise, em que pese toda a tramitação processual tenha se dado por meio eletrônico e remoto, não vislumbro a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois a ré, além de ter se manifestado nos autos sem alegar nenhum prejuízo a sua defesa, compareceu a audiência posterior à discordância, não ratificando a sua oposição à tramitação pelo 'Juízo 100% Digital' tendo, ainda, na referida assentada (Id. 82839618), antes da prolação desta sentença, pugnado o julgamento antecipado da lide sem, contudo, fazer qualquer menção à eventual nulidade processual; presumindo-se, portanto, a validade de todos os atos anteriormente praticados nos autos.
Superada(s) a(s) questão(ões) processual(ais) pendente(s) e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Da aplicação do CDC: A Empresa requerida afirma que, por se tratar de voo internacional, deve prevalecer os termos da Convenção de Montreal, em observância ao Art. 178 da CR/88.
Como consequência, também deve ser limitado o valor da indenização a que seja eventualmente condenada, para que se restrinja aos limites estabelecidos na convenção.
No entanto, analisando os fatos narrados pelas partes envolvidas, constato a plena aplicabilidade do CDC ao caso.
Explico! Conforme orientação firmada pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, para fins de repercussão geral, prevalece a Convenção de Varsóvia e Montreal e os demais acordos internacionais em detrimento do Código de Defesa do Consumidor na fixação da indenização por danos materiais em caso de destruição, perda, avaria ou atraso da bagagem em voos internacionais.
Ou seja, não se afastou a aplicação do CDC nas relações de transporte aéreo internacional; apenas se definiu a prevalência dos tratados internacionais nos limites da condenação por danos materiais advindos daquelas hipóteses, em razão do critério da especialidade.
Nota-se, portanto, que o Tema 210, com repercussão geral, abordou apenas a limitação da responsabilidade das transportadoras quanto aos danos materiais decorrentes, pontualmente, do transporte da bagagem.
Nas demais hipóteses, aplica-se a norma consumerista, como no caso em análise, em que é bastante claro que se enquadra em situação diversa, pois não se trata de danos à bagagem, mas sim danos patrimoniais oriundos da alteração do voo e danos morais decorrentes.
Do dano material e moral: Relata a parte autora ter adquirido passagens aéreas do trecho Guarulhos - Lisboa - Madrid, com embarque previsto para o dia 17.11.2023, tendo o referido voo, num primeiro momento sido 'cancelado' sem que houvesse solicitação do passageiro nesse sentido.
Todavia, após insistentes tentativas de resolução do equívoco, o referido voo foi restabelecido, porém, tendo sofrido alteração, sendo realocado em novo voo com conexão em Paris e, tendo que pagar novamente taxa de embarque e outras despesas extras com locomoção terrestre.
Diante desse cenário, a justificativa aduzida pela demandada é de que o voo em questão foi alterado em razão de readequação na malha aérea; não houve, portanto, cancelamento ou atraso do voo e sim uma alteração comercial.
Aduz que uma série de motivos podem afetar a malha área, ensejando, dessa forma, a necessidade de alterações, dentre eles cita a requerida: "problemas logísticos ou de infraestrutura; maior número de voos em determinado trecho; mudanças realizadas pela ANAC visando a melhoria da logística operacional, dentre outros".
Pois bem.
Dos fatos até aqui expostos e analisados, imperioso ressaltar que o requerente não pode ser penalizado por fortuitos internos da Companhia aérea, a qual caberia ter providenciado, às suas expensas, assistência informacional e material ao passageiro, conforme as regras estabelecidas pela ANAC, em especial, na Resolução nº 400, de 13/12/2016.
A propósito, a referida Resolução da ANAC estabelece, ainda, em seu art. 12, que "[a]s alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas", medidas essas que não restou demonstrado nos autos terem sido adotadas, pelo menos a contento, por parte da ré.
Com efeito, aplica-se ao caso a responsabilidade do risco integral, visto que o consumidor não pode suportar os riscos decorrentes dos serviços prestados pelo fornecedor.
De forma que o fato de as empresas aéreas não conseguirem, sempre, cumprir os horários e itinerários originalmente contratados, caracteriza-se como um risco do serviço prestado por elas e pelo qual percebem os seus lucros, devendo, portanto, indenizar o consumidor quando este resta lesado.
Em relação ao dano moral, sabemos que, para que ocorra indenização, devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e culpa, quando se tratar de responsabilidade subjetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa, quando objetiva, o que acontece no presente caso, pois a relação existente entre as partes é de consumo, aplicando, desta forma, as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos fatos já narrados, compreendo que, de fato, ocorreu o dano, visto que o autor teve o voo alterado e, por conseguinte, alterada a conexão que seria em Lisboa, com duração de aproximadamente 2 horas, sendo redirecionada para Paris, onde teve que aguardar mais de 5 horas no aeroporto antes de seguir para seu destino final.
Este padrão de alterações de voos não apenas desestabiliza as programações dos passageiros, mas também lhes impõe significativos transtornos logísticos, financeiros e emocionais.
Em contrapartida, não foi demonstrado o esmero por parte da ré em atender às reclamações, a confiabilidade necessária para o exercício da atividade comercial que exercem, bem como solução razoável aos problemas enfrentados pelo requerente, o que culminou em mais do que mero dissabor cotidiano.
Além disso, não se deve perder de vista que o instituto jurídico do dano moral ou extrapatrimonial tem três funções básicas: compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Essa prevenção ocorre tanto de maneira pontual em relação ao agente lesante, como também de forma ampla para sociedade como um todo.
Dadas estas considerações, fixo a indenização devida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, a indenização por danos materiais é espécie indenizatória que não se presume, nem se encontra amparada pelo instituto da inversão do ônus da prova, devendo os alegados danos serem comprovados exclusivamente pela parte que afirma tê-los experimentado, pois a indenização se estabelece pela exata extensão do dano (artigo 944 do Código Civil).
In casu, a parte autora pretende ser ressarcida a título de danos materiais no importe de R$ 611,44 (seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), que alega ter despendido na aquisição de 'nova' taxa de embarque, taxa essa que já havia sido paga para a passagem anterior, bem como em razão de seus deslocamento até outro aeroporto, na cidade de Paris, para que só então pudesse embarcar para o seu destino final.
Tais despesas restaram devidamente comprovadas nos autos, pelo que se depreende dos documentos juntados ao Id. 78712041.
Diante do teor da manifestação do autor, entendo que os documentos em alusão, não impugnados de forma específica e fundamentada pela ré, são prova apta a demonstrar a realidade do alegado prejuízo, de modo que o pedido neste sentido merece acolhida.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
POSTO ISTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) CONDENAR a Empresa demandada na obrigação de restituir à parte autora, a quantia de R$ 611,44 (seiscentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), sobre cujo valor deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data do desembolso/cancelamento do voo (18.11.2023 - Súm. 43, STJ) e juros de mora simples de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC); ii) CONDENAR a Empresa requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, com incidência de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação (art. 405, CC).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de concessão de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Irrecorrido este 'decisum', certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim pretender.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga por seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83190078
-
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83190078
-
16/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83190078
-
16/04/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83190078
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15/04/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada para 18/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2024 05:01
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 78888979
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78888979
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03/02/2024 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78888979
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02/02/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/01/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
25/01/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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