TJCE - 3000567-14.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112757280
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112757280
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08/11/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:48
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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08/11/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112757280
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01/11/2024 19:06
Homologada a Transação
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01/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111515248
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111515248
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22/10/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111515248
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21/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2024 01:27
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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17/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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16/08/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86284677
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a certidão do oficial de justiça, de ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço do promovido/executado Fortaleza, data digital Assinatura digital -
20/05/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86284677
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20/05/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:22
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
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26/04/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2024 02:48
Determinada a citação de WAGNA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *48.***.*41-91 (EXECUTADO)
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19/04/2024 13:43
Conclusos para decisão
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18/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000567-14.2024.8.06.0222 R.H.
Verificada a inexistência de prevenção entre o processo em epígrafe e o processo de nº3000618-93.2022.8.06.0222, em trâmite nesta unidade, determino o prosseguimento do feito.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
CNPJ atualizado do condomínio.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84464692
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17/04/2024 01:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84464692
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17/04/2024 01:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:30
Conclusos para decisão
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09/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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