TJCE - 3000426-25.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/06/2025 09:13
Processo Reativado
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22/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85701454
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85701454
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim, IPAUMIRIM - CE - CEP: 63340-000 PROCESSO Nº: 3000426-25.2023.8.06.0094 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BERTO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimo-o para, querendo, ingressar com cumprimento de sentença. IPAUMIRIM/CE, 8 de maio de 2024. MARIA ORLAIDE PEREIRA PINHEIRO Técnico(a) Judiciário(a) -
08/05/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85701454
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08/05/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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08/05/2024 08:03
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84426711
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84426711
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000426-25.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Seguro, Seguro] AUTOR: JOSE BERTO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL/DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por JOSE BERTO DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 63552458, que percebeu em sua conta corrente a existência de descontos referente a um seguro da empresa promovida do qual não sabe a origem, no valor inicial de R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos).
A parte autora desconhece a cobrança deste seguro.
Pelo referido fato, requer a declaração da inexistência do negócio jurídico, a reparação material, em dobro, e moral pelo dano.
Concedido o pedido de inversão do ônus da prova, decisão de id. nº 64494731.
Em sua contestação (id. nº 81071066), alega a parte ré, preliminarmente, ilegitimidade passiva da empresa BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e, como prejudiciais de mérito, defende a ocorrência de prescrição e decadência.
No mérito, afirma inexistir qualquer conduta da requerida que configure ato ilícito, tendo em vista que o seguro foi regularmente contratado pela parte autora, motivo pelo qual alega que não há danos a serem reparados à requerente.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e prejudiciais de mérito, assim como a improcedência da ação.
Em sede de réplica (id. nº 81084925), o contestado impugnou as razões expostas na peça de defesa, reforçando os requerimentos originais. É o breve relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARES e PREJUDICIAIS DE MÉRITO: a) Ilegitimidade passiva da Bradesco Vida e Previdência O autor ingressou com a ação contra Bradesco Vida e Previdência S.A. e Banco Bradesco.
Em contestação apresentada, os requeridos alegaram a ilegitimidade passiva da empresa Bradesco Vida e Previdência S.A. para figurar no feito, atribuindo a responsabilidade apenas a Banco Bradesco S.A.
Destaco que, de acordo com os extratos bancários colacionados pela parte autora, os descontos sofridos pelo autor foram pelo Bradesco Vida e Previdência.
Entendo que todas as pessoas pertencem ao mesmo grupo econômico, portanto, não há que se falar em ilegitimidade, cabendo ao consumidor escolher demandar contra qualquer das pessoas jurídicas do mesmo grupo.
Nesse sentido, o TJSP: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A.
Não ocorrência.
Instituição bancária que pertence ao mesmo grupo econômico da seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A.
Relação de consumo que permite ao consumidor demandar contra qualquer das pessoas jurídicas componentes do mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não ocorrência.
Petição impugnada que não introduziu fato novo à lide e se limitou a comunicar o descumprimento da liminar concedida.
MÉRITO.
Contexto probatório a evidenciar a realização de descontos indevidos no valor de R$ 42.199,64 na conta do autor.
Devolução bem determinada pela r. sentença.
Multa diária.
Questão preclusa por decisão proferida em sede de agravo de instrumento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Compensação vedada.
Inteligência do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Fixação alterada de ofício.
Sentença parcialmente reformada.
Apelações não providas. (TJ-SP - AC: 10166760720178260100 SP 1016676-07.2017.8.26.0100, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/04/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2019) Rejeito a preliminar. b) Prescrição e decadência A presente demanda versa sobre suposto contrato de seguro em razão do qual são realizados descontos mensalmente na conta corrente da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Dessa forma, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato.
A situação se prolonga no tempo.
Ademais, como bem disse o próprio réu, ao caso se aplica as norma do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 27, estabelece prazo prescricional quinquenal para as ações que pretendem reparação pelos danos causados em caso de falha na prestação do serviço.
Contudo, sobre o assunto a jurisprudência é pacífica, no sentido de que em obrigações de trato sucessivo, a prescrição se renova a cada desconto considerado indevido, de sorte que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal se perfaz com a última parcela descontada na conta corrente/benefício previdenciário do consumidor, que no presente caso é comprovada que se deu em janeiro/2023 (id. nº 63552466).
Nesse sentido: "Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC às ações de repetição do indébito por descontos indevidos decorrentes de defeito na prestação de serviço bancário" (Jurisprudência em tese do STJ, edição 161) Assim, considerando que os descontos tiveram início em abril de 2018 e que a lide foi intentada em julho/2023, a parte autora ainda pode questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 04 de julho de 2023, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a 04 de julho de 2018. Assim, tendo em vista que esta ação foi protocolada em 04/07/2023, não há que se falar em ocorrência de decadência ou prescrição integral do direito do autor.
Dessa forma, rejeitadas as questões preliminares e prejudiciais apresentadas e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Nesse passo, o artigo 6º, inciso VIII , do CDC é claro em afirmar que é um direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos por meio, inclusive, da inversão do ônus da prova, quando alegar situação verossímil ou for considerado hipossuficiente.
Verifica-se, em face das particularidades do caso concreto, tanto a hipossuficiência da parte autora quanto a verossimilhança de suas alegações, sendo, portanto, cabível a inversão do ônus da prova preconizada pelo artigo 6º , inciso VIII , do CDC.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior (art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor).
Da análise dos autos, vislumbro que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos realizados em sua conta bancária, referente ao seguro questionado nos autos, conforme extrato bancário anexos.
Assim, comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora (art. 333, I, do CPC, atual art. 373, I, do CPC em vigor), devendo-se ressaltar que a, rigor, não se pode exigir a prova da ausência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, devendo a parte demandada demonstrar que houve a realização do ajuste.
Por seu turno, a parte promovida não trouxe aos autos qualquer documento referente ao mérito da presente demanda.
Observo que inexiste nos autos qualquer termo assinado ou qualquer gravação contendo a manifestação de vontade da parte promovente referente ao seguro contratado, nem qualquer documento capaz de afastar as alegações autorais.
Considerando os documentos apresentados, os promovidos não se desincumbiram do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), visto que deixou de comprovar a legitimidade do negócio jurídico em tela.
Nessa toada, ao permitir que fosse realizado seguro com descontos na conta bancária da parte autora sem o consentimento desta, praticaram as partes promovidas ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto seguro são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa.
Isso porque a parte autora demonstrou que os danos são presumidos, importando o fato de que a parte promovente sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor dos valores debitados de sua conta corrente.
Saliento que as cobranças descontadas de conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios, inclusive por este E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO COM DÉBITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39, III, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MISTA.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS ATÉ MARÇO DE 2021 NA FORMA SIMPLES.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INCONFORMIDADE QUANTO AO VALOR FIXADO PARA A INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE AO DANO CAUSADO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de seu benefício previdenciário referente a prestações de seguros sem tenham sido contratados. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na análise da existência de danos morais e da responsabilidade civil da seguradora promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano; da aplicabilidade da restituição do indébito em dobro ao presente caso e, subsidiariamente, a adequação do valor da indenização por danos morais. 3.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III e VI, do CDC, à medida que impôs à parte autora serviços de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorizado ou contratado. 4.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço se seguro não contratado, configuram falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5.
Quanto a existência de dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida desconta diretamente da conta da parte autora, reduzindo o benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 6.
Nesse caso, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 7.
Atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada contrato de seguro, não foi arbitrado em quantia excessiva ao ponto de justificar a pretensão de reduzi-la.
Entendo, portanto, que o valor aplicado na sentença é proporcional à reparação do dano moral sofrido e suficiente para desestimular a repetição do ilícito, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, razão pela qual considero razoável mantê-lo. 8.
Destaco o entendimento do STJ no sentido de que a instância revisora somente deverá atuar para revisar o valor da indenização por danos morais fixados excepcionalmente quando tiverem sido arbitrados em valor irrisório ou exorbitante. 9.
Ressalto que, além de não se tratar de valor exorbitante, de não implicar em enriquecimento sem causa da parte autora e de cumprir com seu caráter pedagógico, o valor fixado pela sentença para a indenização pelos danos morais não foge ao patamar médio estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal. 10.
A ausência de prévia cientificação do consumidor sobre os serviços bancários oferecidos e os valores correspondentes os mesmos, nos termos verificados nos autos, constitui violação do direito básico à informação adequada e clara, com especificação correta de características e preço, conforme previsto pelo art. 6°, III, do CDC. 11.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 12.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ, o recurso da parte promovida merece parcial provimento neste ponto, devendo a sentença ser reformada para determinar que a restituição das parcelas descontadas até março de 2021 ocorra na forma simples, ao passo que apenas as parcelas descontadas após março de 2021 sejam restituídas em dobro. 13.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200068-41.2022.8.06.0037, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) (grifo nosso) Quanto à fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio-econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando sobretudo que não se trata de hipótese de inexistência de contratação, mas sim de invalidade da mesma.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que merece prosperar parcialmente a pretensão do requerente.
Cumpre mencionar que após o julgamento do EAREsp 676.608, para fins de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, se passou a entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Porém, deve ser observada a modulação dos efeitos a incidir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma, em 30 de março de 2021.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MATÉRIA APENAS DE DIREITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PACTO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PARA OPERAÇÕES DO GÊNERO E DIVULGADA PELO BACEN.
COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS.
PACTUAÇÃO GENÉRICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AFRONTA AO CDC.
NECESSÁRIA ESPECIFICAÇÃO EXATA DE QUAIS SERVIÇOS ESTÃO SENDO PRESTADOS.
TEMA 958/STJ.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 566 DO STJ.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA REALIZADA SEM ANUÊNCIA DO CONTRATANTE.
PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS - APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Wellington Elioterio Rodrigues, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada pelo recorrente em desfavor de Banco Honda S/A, ora agravado. [...] 7.
No que pertine à repetição do indébito, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676608/RS, firmou entendimento de que " a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Frise-se, outrossim, que, no referido julgado, determinou-se a modulação dos efeitos para aplicação da aludida tese, daí a incindir apenas aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos a posteriori da data de publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021. (EAREsp 676.608/RS). 8.
Dessa forma, alicerçada no entendimento firmado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação ao pagamento das parcelas eventualmente pagas a maior após 30/03/2021. 9.
Conheço do recurso apelatório e dou-lhe parcial provimento, [...]. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0177376-69.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, DJ:20/07/2022, publicação: 21/07/2022) (grifo nosso) Assim, há de ser deferida a restituição de indébito na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data com correção monetária pelo INPC a partir do desconto indevido (Súmula 43) e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso/desconto indevido (Súmula 54). DISPOSITIVO: Diante do exposto, REJEITO a preliminar e prejudiciais de mérito suscitadas pelas Rés; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico questionado; b) CONDENAR a requerida a indenizar a Autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR os requeridos, de forma solidária, a restituição de todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora, na forma simples, referente aos descontos ocorridos antes de 30/03/2021, e dobrada, para os descontos posteriores a essa data, respeitada a prescrição parcial das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação (prescrita a pretensão sobre as parcelas anteriores a julho de 2018).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Ipaumirim/CE, datado e assinado digitalmente. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza De Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84426711
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84426711
-
17/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426711
-
17/04/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84426711
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16/04/2024 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 12:53
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 10:16
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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13/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 18:00
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 14:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 17:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:08
Juntada de entregue (ecarta)
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21/02/2024 01:38
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2024 09:33
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79165447
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79165447
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07/02/2024 03:44
Confirmada a citação eletrônica
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79165447
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79165447
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06/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79165447
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06/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79165447
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06/02/2024 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 08:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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19/07/2023 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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04/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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