TJCE - 3000810-88.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:15
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
12/12/2023 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 01:20
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO GLEDISON LIMA ARAUJO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71179405
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71179405
-
31/10/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71179405
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71179405
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000810-88.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença iniciado pela parte ré 99 TECNOLOGIA LTDA e outros, antes mesmo de qualquer provocação executória, a qual ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, conforme comprovante de depósito acostado aos autos no ID 62968036.
Instado a se manifestar sobre o valor depositado, a parte autora em nada se opôs, concordando com o valor depositado. Preceitua o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo: (…) § 3º - se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo".
Ante o exposto, extingo a execução , com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da dívida executada.
Determino: a) A imediata expedição de alvará judicial em nome da autora RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA, CPF: *05.***.*47-11, autorizando a Caixa Econômica Federal a realizar a transferência do valor de R$ 3.411,67, acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial n.º 01527165-9, agência 0684, comprovante junto ao ID 62968036. para a conta bancária com os seguintes dados: Conta corrente n.º 48289-7, agência n.º 0454, Banco Bradesco, de titularidade de RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA CPF: *05.***.*47-11 . b) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. c) Intime-se a parte autora, pela Defensoria Pública, via sistema, com prazo de 20(vinte) dias; d) Intimem-se as partes rés, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179405
-
30/10/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71179405
-
30/10/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:28
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 14:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2023 08:33
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 11:13
Processo Reativado
-
07/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 09:37
Transitado em Julgado em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 02:06
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000810-88.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: 99 TECNOLOGIA LTDA e outros EMBARGADA/AUTORA: RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração, interposto pela parte ré, 99 TECNOLOGIA LTDA, sob fundamento de omissão.
Sob o argumento de que a sentença não teria persuadido todos os argumentos formulados pela Embargante, no sentido de acolher pedido ilegitimidade passiva da embargante.
Tendo em vista que a embargante é uma empresa de aplicativo, sendo responsável apenas pelo serviço de tecnologia(a plataforma), não presta os serviços de locomoção urbana que, por sua vez, é prestado pelos motoristas parceiros (profissionais autônomos).
Portanto, não sendo a referida empresa responsável por danos causados pelos motoristas aos consumidores.
Requer que seja sanada a omissões apontada, corrigindo o dispositivo da sentença, no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante , afastando a sua responsabilidade nesta lide.
A embargada apresentou contrarrazões ao embargos apresentados pela ré, 99 Tecnologia Ltda.
Pugna pelo não acolhimento dos embargos sob a alegação de que a embargante participa da relação de consumo, sendo solidariamente responsável pelo pagamento dos prejuízos causados a embargada.
Requer que seja mantida a sentença da forma como restou publicada.
Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Verifica-se que na sentença foi analisada a preliminar de ilegitimidade arguida pela acionada 99 Tecnologia, tendo sido indeferido o pedido e, consequentemente, reconhecida a responsabilidade da empresa, ora embargante, para responder solidariamente pelos danos.
Portanto, a sentença não padece do vício da omissão apontado nos embargos.
Ademais, o reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer omissão no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: A) Intimem-se acerca desta decisão: A embargante , por sua Procuradoria, via sistema e a embargada, por seu advogado, via DJEN, ambos com prazo de dez (10) dias. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 04:12
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2023 09:30
Conclusos para julgamento
-
16/02/2023 13:57
Homologada a Transação
-
16/02/2023 10:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
16/02/2023 08:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/02/2023 13:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 13:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000810-88.2022.8.06.0072 Ação: [Irregularidade no atendimento] Promovente(s): AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DA CUNHA Promovido(s): 99 TECNOLOGIA LTDA e outros Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 16/02/2023 10:00 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via WhatsApp, através do número (88) 9 9914-1415.
Não sendo possível, proceda-se à intimação via correios.
Intime-se, via sistema, a Defensoria Pública.
Intime-se, via DJEN, a parte demandada 99 TECNOLOGIA LTDA, através de seus advogados.
Intime-se, via DJEN, a parte demandada FRANCISCO JAKSON CAVALCANTE BEZERRA, através de seu advogado.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/184adf A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 24 de novembro de 2022. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/02/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
11/11/2022 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/10/2022 23:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2022 23:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 13:02
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
12/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 20:11
Juntada de Petição de procuração
-
10/08/2022 11:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/08/2022 16:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/08/2022 15:17
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 14:28
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
05/08/2022 16:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/08/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 15:29
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 15:29
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
10/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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