TJCE - 3000635-29.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:07
Transitado em Julgado em 09/11/2024
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09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA NETO em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 24/10/2024. Documento: 111584417
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111584417
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22/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111584417
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22/10/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:52
Expedido alvará de levantamento
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20/09/2024 17:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/09/2024 17:00
Processo Reativado
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20/09/2024 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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22/08/2024 20:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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26/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:31
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA NETO em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89197405
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89197405
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89197405
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89197405
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000635-29.2024.8.06.0071 AUTOR: FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA NETO REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento. Em apertada síntese, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas com a promovida, para viagem saindo de Guarulhos - São Paulo) com destino a Buenos Aires - Argentina, que se realizaria no dia 12-03-2024. Afirma que no momento de realizar o embarque recebeu a informação de que o voo havia sido cancelado. Informa que houve mais de uma reprogramação de voo e que a viagem só foi realizada no dia seguinte, 13-03-2024. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral. A promovida apresentou contestação alegando que teve que reajustar sua malha aérea a pedido do aeroporto.
Afirma que houve aviso a todas as agências e passageiros por e-mail.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem prosperar. Esclareço que é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, seja a viagem nacional ou internacional, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Ademais, o contrato de transporte é previsto nos arts. 730 e seguintes do Código Civil, os quais devem ser interpretados e analisados em diálogo com o Código de Defesa do Consumidor. Quanto às normas da ANAC, tem-se que as cláusulas contratuais expostas em bilhete de passagens, ou mesmo avisos aos passageiros, não excluem a responsabilidade civil das companhias aéreas, porque é a própria lei que estabelece as causas de exclusão da responsabilidade, como disposto no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Desta forma, o caso em destrame enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na alteração do voo, ainda que reacomodado em outro voo; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte. Apesar da ré afirmar que teve que reajustar sua malha aérea a pedido do aeroporto, não trouxe aos autos provas da sua alegação.
Assim, a promovida não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não comprovou que prestou o serviço sem nenhuma falha. Além disso, a acionada comunicou a alteração do voo ao autor, no dia da viagem.
Assim, restou demonstrada a falha na prestação de serviço, haja vista que restou demonstrado que a parte autora foi comunicada sem a antecedência mínima 72 (setenta e duas) horas, em clara desobediência do caput do artigo 12, da Resolução 400/2016 da ANAC. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno AEROLINEAS ARGENTINAS SA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/07/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89197405
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09/07/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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08/07/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/07/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2024 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84124883
-
15/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000635-29.2024.8.06.0071 Ação: [Cancelamento de vôo] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA NETO Promovido(s): AEROLINEAS ARGENTINAS SA Certifico que procedi com a retificação no cadastro da parte demandada, fazendo constar o endereço da matriz.
E que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 08/07/2024 14:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/6f1841 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: FRANCISCO HAROLDO RODRIGUES PAIVA NETO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): AEROLINEAS ARGENTINAS SA, via correios.
IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 11 de abril de 2024. -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84124883
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12/04/2024 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84124883
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12/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 08:10
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:11
Audiência Conciliação designada para 08/07/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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25/03/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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