TJCE - 3000738-65.2023.8.06.0008
1ª instância - 15ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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29/04/2025 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 05:24
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:12
Juntada de ato ordinatório
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28/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 03:01
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:59
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:44
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:39
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150155272
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150155272
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150155272
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150155272
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14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155272
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14/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150155272
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14/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 15:27
Juntada de Certidão (outras)
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09/04/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 111452570
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 111452570
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142415674
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142415674
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 89306923
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 89306923
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 86043585
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 86043585
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 111452570
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 111452570
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142415674
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142415674
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452570
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24/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111452570
-
24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415674
-
24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142415674
-
24/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 89306923
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 89306923
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 86043585
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 86043585
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21/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306923
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21/03/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89306923
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21/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043585
-
21/03/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043585
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21/03/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/01/2025 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 11:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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21/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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08/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:12
Desentranhado o documento
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19/07/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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19/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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25/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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06/06/2024 04:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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05/06/2024 16:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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15/05/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:26
Conclusos para despacho
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15/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LIANA DE SOUZA FONTENELE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84193686
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 15ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Av.
Benu Marcondes, 421 - Vila Velha, Fortaleza - CE, CEP 60.347-500 Whatsapp: (85) 98869-1280 - Fones: 3488-7298 e 3488-7299 E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000738-65.2023.8.06.0008 REQUERIDO (A)(S): Nome: DAYANE RODRIGUES DA SILVAEndereço: Rua dos Lagos Verdes, 114, Ap.101, bloco 88, Álvaro Weyne, FORTALEZA - CE - CEP: 60340-368 REQUERIDO (A)(S): Nome: DARLING CLINICA DE ESTETICA EIRELI - MEEndereço: Avenida Padre Ibiapina, 1545, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60010-690 VALOR DA CAUSA: R$ 12.000,00 DECISÃO A parte interpôs embargos de declaração tempestivos contra a sentença de id 71615099.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 49 da Lei 9.099/95.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A omissão consiste na falta de pronunciamento do julgador sobre ponto que devia ter enfrentado.
De acordo com o parágrafo único, do referido artigo de lei, considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC, ou seja, ausência de fundamentação.
Para fundamentar a sua alegação de omissão, a parte embargante aponta que, na audiência una, não fora oportunizado a palavra a requerida, após a réplica, sendo de imediato encaminhada a pauta de audiência para sentença, configurando FLAGRANTE CERCEAMENTO DE DEFESA ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar a palavra à requerida para requerimento de produção de provas.
Ocorre que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, não se aplica a regra do art. 489 do CPC/2015, diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, consoante encontra-se consolidado no enunciado n. 162, do FONAJE.
De acordo com o enunciado n. 159, do FONAJE, não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso.
Mesmo nas demandas, de rito comum, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando o juízo se pronuncia de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada, não há que se falar em omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração (AgInt no REsp 1975134/RJ.
AgInt no REsp 1975134 / RJ. j. 20/06/2022.
DJe 24/06/2022. 4.ª T. rel.
Min.
Luís Felipe Salomão) A sentença embargada restou embasada em fundamentos sólidos a afastar o as alegações e argumentos trazidos pela parte embargante, os quais não são suficientes para infirmar a conclusão a que chegou este juízo, não havendo que se falar em omissão por esse fundamento.
Ademais, a suposta omissão ocorrera antes da sentença, não na sentença.
Já o protesto foi posterior à sentença, de modo que a nulidade da sentença é matéria a ser discutida em RI, e não em sede de embargos declaratórios. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL A partir das lições de Humberto Thodoro Jr. e da jurisprudência do STJ, Teresa Arruda Alvim ensina que: "o erro material é necessariamente manifesto, no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível.
Erro, cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constado, deixa de poder ser corrigido por mera petição simples ou por meio de embargos de declaração, agora de acordo com lei expressa.
Erro material, é gênero de que o erro de fato é espécie.
O erro material é (i) perceptível por qualquer homo medius; (ii) e que não tenha, evidentemente, correspondido à intenção do juiz.
Quando o erro for verificável no âmbito das provas será erro de fato (quanto aos fatos da causa).
Pontes de Miranda manifesta entendimento de que o 'que se revela, com o erro de fato, é a falta de coincidência entre a ideia e o estado verdadeiro da coisa ou do fato.
O erro ou é erro em senso estrito (ideia falsa, em lugar de ideia verdadeira), ou falta de ideia (o erro é apenas ignorância).
Mesmo em caso de ideia errônea, não deixa de existir a manifestação de vontade.
Sem o erro de fato, a manifestação de vontade seria outra; mas houve, e pois existe'.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito da distinção entre erro material e erro de fato: (...) o erro material não decorre de juízo de valor ou de aplicação de norma jurídica sobre os fatos do processo.
Sua correção é possível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes.
O erro material não transita em julgado, tendo em vista que sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (...).
Todavia, o erro de fato ocorre quando a sentença admitir fato inexistente, ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido (art. 485, IX, §1º, do CPC)' [STJ, AgRg no AREsp 600268/SP, 2.ª T., j. 02.12.2014, rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 10.12.2014.
Afastando, no caso, a aplicação de erro de fato, cuja natureza não se confunde com a do erro material, veja-se: TJSP, Embargos de Declaração Cível 0119307-93.2007.8.26.0004, rel.
Des.
Fábio Tabosa, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2019, DJe 19.12.2019]. (...) O art. 494 do CPC, que dispõe no sentido de que o juiz pode alterar a sentença de ofício ou a requerimento da parte, para corrigir-lhe inexatidões materiais (salvo erro de fato) ou erros de cálculo ou por meio de embargos de declaração.
Destas espécies de erro está excluído o erro de fato.
Portanto, a nova lei aparentemente teria criado um paradoxo: diz que erros materiais não transitam em julgado, já que podem ser corrigidos a qualquer tempo por simples petição (art. 494), mas também que consistem num dos fundamentos dos embargos, como se, uma vez se tendo a parte omitido quanto à impugnação deste erro, pudesse haver preclusão.
Mas não há: o erro material pode também ser utilizado como fundamento dos embargos, mas não só e muito menos sob pena de preclusão ou coisa julgada." (Inseri notas da autora entre colchetes e destaquei em negrito) (Arruda Alvim, Teresa.
Embargos de declaração: como se motiva uma decisão judicial? 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 68 a 70) Vê-se, portanto, que as alegações de equívocos na apreciação das provas ou de erros na valoração ou aplicação de determinada norma jurídica, seja qual for sua fonte (lei, doutrina, jurisprudência), também não caracterizam erros materiais a justificar a interposição de embargos de declaração.
No caso dos autos, o suposto erro do julgador ao não considerar as alegações da própria parte autora na sua inicial, quanto à sessão de R$ 250,00, não configura erro material mas possível error in judicando, o qual desafia apenas RI, e não os declaratórios.
Diante do exposto, conheço, mas nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a sentença tal como foi lançada.
Intimem-se, com reabertura de prazo para Recurso Inominado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 361/24 - Diretoria do FCB ) -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84193686
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15/04/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84193686
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15/04/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 17:26
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/01/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 02:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 04:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2023 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 10:00 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 10:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/11/2023 08:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:55
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 10:00 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/08/2023 14:52
Audiência Conciliação cancelada para 19/09/2023 14:30 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/08/2023 11:49
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:48
Audiência Conciliação designada para 19/09/2023 14:30 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
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