TJCE - 3000244-75.2024.8.06.0006
1ª instância - 13ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167987157
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167987156
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167987157
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167987156
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987157
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167987156
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10/07/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
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07/05/2025 04:51
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149664764
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149664764
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOPromovido(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca do despacho de ID 149626031, a seguir transcrito: "Intime(m)-se o(s) executado(s), através de seu(s) advogado(s), para pagar o débito, devidamente atualizado apontado no ID nº 136127379, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer na multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo pagamento espontâneo proceda-se ao bloqueio, on-line, através do sistema SISBAJUD, de valores monetários depositados em conta bancária do(a)(s) executado(a)(s), até a quantia exequenda. Realizado o bloqueio, intime-se o executado, para, em 15 (quinze) dias, impugnar o cumprimento de sentença. Não havendo impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial e intime-se a exequente para apresentar conta bancária para a confecção de alvará judicial para a transferência dos valores. Não havendo valores a serem bloqueados, intime-se a parte exequente, para indicar bens susceptíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento". Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
07/04/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149664764
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07/04/2025 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 13:23
Processo Reativado
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07/04/2025 11:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
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16/02/2025 09:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/01/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/01/2025 14:59
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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29/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES PINTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 03:26
Decorrido prazo de DANIELE RODRIGUES PINTO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 125781496
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 125781496
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 105, nível 01, setor amarelo, bairro Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, Whatsapp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA/ CARTA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO As promoventes DANIELE RODRIGUES PINTO e DANIELE RODRIGUES PINTO *09.***.*20-00 propuseram ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por dano moral, em face da parte promovida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Declara que é proprietária da loja DSTORE, e que possui um perfil no Instagram sob o perfil __drstore.
Aduz ainda, que foi criado um perfil falso da loja, passando pela empresa da promovente, usando imagens, fotos para aplicar golpes nos clientes.
Aduz que tentou denunciar a página no Instagram, todavia, foi bloqueada e não conseguiu acessar o perfil dos golpistas, e por isso requereu que clientes e pessoas próximas denunciassem a página.
Argumenta ainda, que um dos golpistas solicitou a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que não desativasse as contas da promovente, bem como não prejudicasse a imagem da loja perante os clientes.
Requereu tutela, a qual foi concedida por este Juízo.
Pugnou pela total procedência da ação.
Em contestação o promovido, sustentou que o provedor de aplicações do serviço do Instagram apenas pode ser compelido a remover conteúdo, com a existência de ordem judicial com URL específica do conteúdo .
Pugnou pelo afastamento do dano moral, em virtude da responsabilidade não decorrer da parte promovida.
Requereu a total improcedência da ação. É o que importa relatar.
Decido. 01.
DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É de sabença que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos materiais causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal.
Consta dos autos a criação de um perfil falso da loja da parte promovente, com a utilização de nomes, fotos e a marca, para aplicar golpes, criando confusão para os clientes entre o perfil verdadeiro e o falso.
Ademais, as partes promoventes solicitaram a exclusão do perfil do Instagram, todavia, não tiveram o pedido atendido mesmo diante de provas robustas, de que o perfil criado era utilizado para cometimento de crimes.
Outrossim, a parte promovida justifica que poderia agir de acordo com o Marco Civil da Internet, que determina a necessidade da indicação de URL.
Todavia, razão não assiste a parte promovida, isto porque todos os conteúdos disponíveis no perfil são falsos, pois, estão copiando o conteúdo da parte promovente, bem como utilizando a marca e foto do perfil.
Além disso, o Art. 19 do Marco Civil da Internet, assegura que o provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando não tomar as providências para, no âmbito e limites técnicos do seu serviço, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, no caso dos autos o perfil @store_dr_oficiall.
Assim, é incontroverso que o perfil falso criado, para aplicar golpes utilizando a marca da parte promovente, apenas foi retirada da plataforma após determinação judicial.
Portanto, em que pese a alegação da promovida no sentido de não ser responsável por conduta de terceiros, deixou de provar que tomou medidas eficazes para exclusão do perfil falso e cessação de prejuízos à imagem da promovente, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC.
De mais a mais, como a parte promovida é quem detém os dados e realiza o seu tratamento mas ao não cuidar da segurança esperada, deve responder objetivamente pelos danos que sobrevierem a partir da violação.
Esse tipo de fraude é evento ligado à organização do negócio explorado - Teoria do Risco da Atividade - razão pela qual deve indenizar os prejuízos causados ao usuário, dado que compreende caso de fortuito interno.
Deste modo, condeno a parte promovida na obrigação de fazer, para que forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário criador do perfil falso.
Os requisitos para configuração do dano moral são, em regra, a conduta, a violação a atributo da personalidade e o nexo causal entre um e outro.
Na hipótese, fica dispensada a comprovação de dolo ou culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, estão presentes os requisitos aptos a ensejar indenização por danos morais, a que deve ser arbitrada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, no sentido de reparar o dano, mas sem representar enriquecimento sem causa. 02.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a tutela anteriormente concedida, e com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito das promoventes para condenar a parte promovida a indenizar a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data.
Condeno a parte promovida na obrigação de fazer, para que forneça as informações utilizadas para a criação da conta (e-mail ou número telefônico) e demais dados que possua quanto ao acesso realizado, tais como IP, porta lógica, localização e horário, para individualizar o usuário criador do perfil falso. O deferimento da gratuidade judiciária para recurso deverá ser provado por documento hábil. Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Tornada definitiva a sentença e certificada a leitura feita pelo advogado habilitado no Sistema PJe, o(a) devedor(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento sob pena de ter acrescido 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º).
Havendo recurso sem efeito suspensivo ou com o trânsito em julgado manifeste-se o autor(a) sobre a execução.
Se não houver manifestação após 06 (seis) meses, arquivar.
Sem custas.
P.R.I.
Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos".
P.R.I Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura do Sistema. Fátima Xavier Damasceno JUÍZA DE DIREITO -
15/11/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125781496
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15/11/2024 09:33
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105782649
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105782648
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105782647
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105782649
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105782648
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105782647
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26/09/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782649
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26/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782648
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26/09/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105782647
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104956550
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104956549
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19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104956548
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104956550
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104956549
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104956548
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18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Instrução e Julgamento Cível designada para o dia 24/10/2024 10:00, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 104954754 Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956550
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956549
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17/09/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104956548
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17/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:10
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:00, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/09/2024 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 90352167
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07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352167
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 90352167
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690, SALA 105, SETOR AMARELO, 1º ANDAR.
Fone: (85) 3108-2451; WhatsApp +55 85 8166-3371 (somente mensagens), e-mail: [email protected] Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 Promovente(s): AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOPromovido(s): REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE DESPACHO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo à INTIMAÇÃO da parte interessada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, acerca da decisão de ID 90222399 , a seguir transcrito: Posto isso, defiro a tutela provisória, conforme art. 300, § 2º e 303, do CPC, para determinar que o(a) promovido(a) FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. retire a referida conta, qual seja, store_dr_oficiall, sob cominação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO(A) -
06/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90352167
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05/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2024 15:44
Juntada de ata da audiência
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30/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 02:40
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:46
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:11
Juntada de entregue (ecarta)
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06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504395
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504395
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88504395
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88504395
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 31/07/2024 15:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 87928691.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
21/06/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 22:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88504395
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10/06/2024 12:47
Juntada de Certidão
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07/06/2024 13:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 15:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/06/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:14
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:20, 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/05/2024 03:43
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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29/04/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/04/2024 03:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84378879
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA13 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000244-75.2024.8.06.0006 AUTOR: DANIELE RODRIGUES PINTO, DANIELE RODRIGUES PINTOREU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte acima indicada, por seu(sua) advogado(a) habilitado(a) nestes autos eletrônicos, para comparecer à audiência de Conciliação designada para o dia 20/05/2024 14:20, a se realizar por intermédio de videoconferência, conforme certidão de ID 80983607.
Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84378879
-
15/04/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84378879
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15/04/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
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07/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:34
Audiência Conciliação designada para 20/05/2024 14:20 13ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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