TJCE - 3000356-03.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:49
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 17:34
Homologada a Transação
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05/07/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE JOAO ARAUJO NETO em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:43
Decorrido prazo de TIAGO SAMPAIO DE MORAIS em 02/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88122928
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2024. Documento: 88122928
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88122928
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3000356-03.2024.8.06.0246 |Requerente: MARIA DA CONCEICAO ALVES |Requerido: JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] proposta por MARIA DA CONCEICAO ALVES em desfavor de JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Preliminarmente, quanto ao pedido de ilegitimidade da parte deixo para analisar mais detalhadamente em momento oportuno, uma vez que referido pedido se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente na fundamentação desta sentença. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de falha na prestação de serviços diante do distrato que ocorreu entre as partes referente a um imóvel em que não foi trocada a titularidade do IPTU, permanecendo as cobranças em nome do antigo proprietário. A parte autora afirma que realizou um contrato de compra e venda de terrenos junto a empresa promovida, posteriormente vindo a desistir da compra, por meio de distrato.
Todavia, aduz que alguns anos depois, descobriu que não havia sido realizada a troca da titularida relacionada ao IPTU, permanecendo a autora sendo cobrada por um imóvel que não mais lhe pertencia.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a obrigação de fazer para que a promovida retirasse o nome da requerente do IPTU e a condenação da promovida em danos morais. Por sua vez, na contestação de id. 88107970, a empresa promovida em síntese sustenta sua defesa na alegação de que seria "obrigação personalíssima" da requerente de fazer a mudança de titularidade referente ao imóvel que foi objeto de distrato entre as partes de nº inscrição 1029637 (p. 6) e que por isso não haveria danos morais, apontando ainda ser parte ilegítima e que a legitimidade seria do Município cobrador do IPTU. Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 81031247 e seguintes, sendo possível constatar o IPTU do imóvel que foi objeto de distrato em nome da parte autora, fato incontroverso visto que a empresa promovida confirma esse fato, porém, alegando que a responsabilidade pela mudança do IPTU seria da requerente. Imperioso apontar que a sujeição passiva do IPTU é do proprietário do imóvel, pois a propriedade é o fato gerador do tributo em comento, conforme art. 32 do Código Tributário Nacional, desse modo, a autora que fez o distrato não guarda quaisquer das faculdades da propriedade de que trata o Código Civil em seu artigo 1228 e, por via de consequência, não pode ser demandada por dívida de imóvel que não lhe pertence. De igual modo, não há do que se falar em ilegitimidade passiva da parte promovida, posto que a mudança de titularidade do IPTU é de responsabilidade do real proprietário que, diante do distrato confirmado por ambas as partes, seria a empresa promovida, sendo a promovida responsável por dar seguimento ao protocolo do documento de distrato até a prefeitura, com vistas alterações pertinentes quanto a titularidade para cobranças do IPTU para o real proprietário.
Não há falar em obrigação personalíssima do antigo proprietário de requerer a troca de titularidade, existe sim, obrigação do real proprietário de proceder com juntada de documentação necessária junto a prefeitura, já que a parte promovida é legítimo sujeito passivo da cobrança tributária em questão. No presente caso, temos a comprovação da ausência de relação-jurídica apta a exação do IPTU, eis que já informado o distrato referente ao imóvel objeto da lide, a parte autora não detém mais posse/propriedade de fato do bem imóvel.
Nesses termos, aponto a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IPTU.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO DE IMÓVEIS.
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP N. 1.111.202/SP.
DISTINGUISH.
SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO. [...] IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL.
V - O Tribunal de origem consignou expressamente que, in casu, é necessário considerar que se trata de invasão consolidada, verificando-se a perda do exercício dos poderes inerentes à propriedade há muito tempo pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos do Acórdão: "O contribuinte sustenta sua ilegitimidade passiva, eis que o imóvel objeto de cobrança foi invadido por inúmeras famílias, não detendo mais a posse do bem.
Assiste razão ao contribuinte, conforme acertadamente concluiu a sentença impugnada.
Compulsando os autos, verifico que a invasão da área foi objeto de notícia em jornal local(fl.37), bem como objeto de ação de usucapião (fls. 42-63) e de reintegração de posse por parte da Empresa apelada (fls. 64-72).
Além disso, conforme noticiado pela sentença, foi firmado termo de ajustamento de Conduta - TAC entre a 2a Promotoria de Justiça de Habitação e defesa da ordem urbanística e com o Município de Porto Alegre para regularizar o loteamento invadido (fls. 73-81).
Por fim, foram apresentados embargos de terceiro pelos moradores da área invadida, julgados procedentes (fls. 91-110) Assim, fartamente comprovada a invasão da área objeto da presente execução fiscal.
Com a invasão, o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes, eis que o apelado não pôde (e segue sem poder) usufruir do bem ou fazê-lo gerar renda, constituindo apenas de formalidade legal diversa da realidade dos fatos".
VI - Assim, há ilegitimidade da parte, ora embargante, para ocupar o polo passivo na cobrança do tributo.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.885.206/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.
VII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Assim, os embargos devem ser acolhidos.
VIII - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para, reformando o Acórdão, conhecer do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial do Município. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.571.670/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Ademais, aponto que independente de existirem ou não negativações no nome da autora, isso não altera o fato de que como sujeito passivo indevido de uma obrigação tributária por culpa da promovida a parte poderia sofrer constrições patrimoniais muito mais sérias, como uma execução fiscal. Desse modo, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devida a obrigação de fazer para que no prazo de 15 (quinze dias) a empresa promovida proceda ao envio de documentação necessária e formalização do pedido de alteração de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide. Assim como, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável de ser cobrada por imóvel que não mais lhe pertencia, correndo o risco de sofrer uma constrição indevida como execução fiscal o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/15, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: (a) determinar obrigação de fazer para que no prazo de 15 (quinze dias) a empresa promovida proceda ao envio de documentação necessária e formalização do pedido de alteração de titularidade do IPTU do imóvel objeto da lide, ficando, desde logo, fixada multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao patamar de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento deste decisum pela promovida; (b) condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o a citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
14/06/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88122928
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14/06/2024 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 15:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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04/05/2024 05:06
Juntada de entregue (ecarta)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83912192
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA SEMANA ESTADUAL DA CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 13/06/2024 às 14:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: MARIA DA CONCEICAO ALVES, para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 82332058. Cite/Intime a parte requerida: JUAÇO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP para comparecimento a audiência virtual designada e da decisão de id 82332058. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83912192
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16/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83912192
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16/04/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:34
Audiência Conciliação redesignada para 13/06/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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15/03/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2024 22:24
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 22:24
Audiência Conciliação designada para 28/08/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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11/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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