TJCE - 3000663-83.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/05/2024 08:33
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:00
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:40
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 10:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85918291
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85918291
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000663-83.2024.8.06.0010 AUTOR: SAMILY SOUZA DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Prezado(a) Advogado(a) LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 85887701.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do CPC e art. 51, III, da Lei 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Expedientes necessários. -
10/05/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85918291
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10/05/2024 12:17
Indeferida a petição inicial
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10/05/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84377768
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000663-83.2024.8.06.0010 AUTOR: SAMILY SOUZA DA SILVA REU: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: LEAL TADEU DE QUEIROZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão constante do ID de nº. 84354772, tendo o prazo de 15(uinze) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
Trata-se de ação movida por SAMILY SOUZA DA SILVA em face de O BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA .
Analisando os autos, verifica-se que o endereço da parte promovente no extrato de negativação de id 84256939 é divergente do constante do comprovante de id 84256938.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a divergência entre os endereços constantes nos documentos de id 84256939 e id 84256938, no prazo de quinze dias.
Cumprida a diligência no prazo assinalado, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Não cumprida, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84377768
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15/04/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84377768
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15/04/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:17
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:17
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 10:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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