TJCE - 3000265-15.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:56
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 83850300
-
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 83850300
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000265-15.2024.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VG FUN RESIDENCE EXECUTADA: BIA JESUS COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O promovente ingressou com a presente ação em face da acionada, nos termos constantes da inicial.
Infere-se dos endereços constantes na exordial que nenhuma das partes possui endereço na circunscrição de competência deste juizado. Desta feita, inobstante a pretensão relativa ao demandado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com fito de evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo que, em regra geral, a competência territorial é do domicílio do réu, sendo, entretanto, possível optar pela competência do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, em havendo pedido reparatório, como é o caso, a do domicílio do autor. No caso destes autos, a demandada tem domicílio em outra jurisdição.
Ademais, a obrigação não deveria ser cumprida em local abrangido pela jurisdição desta unidade.
Por fim, mesmo sendo possível, por haver pretensão indenizatória, o domicilio da parte autora igualmente não justifica a competência desta unidade, visto ter endereço fora desta jurisdição. Consta da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema de juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
AUTORA NÃO COMPROVA QUE POSSUI DOMICÍLIO NO FORO DA COMARCA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 51, III, AMBOS DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJCE; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará) Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 07 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
26/04/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850300
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24/04/2024 01:02
Decorrido prazo de VG FUN RESIDENCE em 23/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/04/2024. Documento: 83850300
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08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000265-15.2024.8.06.0018 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VG FUN RESIDENCE EXECUTADA: BIA JESUS COUTINHO SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. O promovente ingressou com a presente ação em face da acionada, nos termos constantes da inicial.
Infere-se dos endereços constantes na exordial que nenhuma das partes possui endereço na circunscrição de competência deste juizado. Desta feita, inobstante a pretensão relativa ao demandado, há que se reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em vista do disposto pelo artigo 4º da Lei nº 9.099/95, com fito de evitar eventuais alegações futuras de nulidade processual. O artigo 4º da Lei 9.099/95 regulamenta a questão relativa à competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, estabelecendo em seu bojo que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Ora, de uma análise literal do acima estipulado, verifica-se, de logo que, em regra geral, a competência territorial é do domicílio do réu, sendo, entretanto, possível optar pela competência do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou, em havendo pedido reparatório, como é o caso, a do domicílio do autor. No caso destes autos, a demandada tem domicílio em outra jurisdição.
Ademais, a obrigação não deveria ser cumprida em local abrangido pela jurisdição desta unidade.
Por fim, mesmo sendo possível, por haver pretensão indenizatória, o domicilio da parte autora igualmente não justifica a competência desta unidade, visto ter endereço fora desta jurisdição. Consta da Lei 9099/95, dentre as hipóteses autorizadoras da extinção do feito, arroladas pelo artigo 51, o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, de forma que não há, no microssistema de juizados, prorrogação de competência nos termos previstos no CPC, não sendo possível, sequer, encaminhamento para juízo competente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: Enunciado 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
No mesmo sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ART. 101, I, DO CDC.
AUTORA NÃO COMPROVA QUE POSSUI DOMICÍLIO NO FORO DA COMARCA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 51, III, AMBOS DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJCE; Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Piquet Carneiro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Piquet Carneiro; Data do julgamento: 15/05/2019; Data de registro: 15/05/2019, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS do Ceará) Isso posto, RECONHEÇO DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL VERIFICADA e, por consequência, extingo o feito com fundamento no artigo 51, inciso III da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, 07 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 07 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83850300
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07/04/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83850300
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07/04/2024 08:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/04/2024 08:07
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:38
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2024 15:37
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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