TJCE - 3000563-79.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 11:00
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES GOMES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS ALVES GOMES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO FELIPE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE ARAUJO FELIPE em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/05/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83280072
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 83280072
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000563-79.2024.8.06.0091 AUTOR: MARIA ALVES DE ARAUJO FELIPE e outros REU: DESTAK COMERCIO DE VEICULOS LTDA Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da lei nº 9.099/95. Em análise prévia da inicial, constatei que o demandante deixou de fornecer documentos essenciais à propositura da presente demanda, sendo determinado em despacho de ID 80823671 que sanasse tal ausência por meio de emenda à inicial. Decorrido o prazo concedido por este juízo, restou silente o requerente. Resta clara a desobediência ao que dispõe o artigo 320 do CPC/15 ("A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."). Ante o exposto, e com fundamento no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo o presente pedido extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC/15. Sem custas. Transitada em julgado, arquivem-se. Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital.
Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83280072
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83280072
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17/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280072
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17/04/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83280072
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28/03/2024 13:50
Indeferida a petição inicial
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27/03/2024 01:52
Conclusos para decisão
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80823671
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80823671
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06/03/2024 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80823671
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06/03/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:09
Audiência Conciliação designada para 02/09/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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28/02/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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