TJCE - 0002353-53.2012.8.06.0162
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Cariri
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:57
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
27/01/2023 07:14
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:13
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:12
Decorrido prazo de SILENO KLEBER GUEDES FILHO em 23/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 07:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 23/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Intimação
Comarca de Santana do Cariri Vara Única da Comarca de Santana do Cariri PROCESSO: 0002353-53.2012.8.06.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Eugênio Paz da Silva REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL - CE10164 POLO PASSIVO:Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SILENO KLEBER GUEDES FILHO - CE14871-A, MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A e JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO - CE14456-A S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C TUTELA ANTECIPADA, proposta por EUGÊNIO PAZ DA SILVA, em face da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, a quem atribui a prática de ato ilícito na cobrança indevida de faturamento excessivo de consumo de água – VENCIMENTO: MARÇO / 2012 – VALOR: R$ 278,52 (DUZENTOS E SETENTA E OITO REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS).
Inicial instruída com documentos, dentre eles: fatura impugnada (Id. 30766388), demais faturas e comprovantes de pagamentos (Id. 30766374).
DECISÃO de deferimento de Tutela de Urgência (Id. 30766255), oportunidade na qual inverteu-se o ônus da prova.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO frustrada pela não composição amigável da lide (Id. 30766405).
CONTESTAÇÃO da parte acionada (Id. 30766431), na qual alega que a majoração contida na fatura vergastada (VENCIMENTO: MARÇO / 2012) decorreu de acúmulo das leituras dos 2 (DOIS) anteriores meses, sendo, portanto, calculado corretamente o montante da fatura impugnada.
Como PEDIDO CONTRAPOSTO, requereu a condenação da promovente ao pagamento do valor do título de débito tarifário, devidamente acrescido de juros e atualização monetária.
Juntou capturas de telas de sistemas (Ids. 30766266, 30766393 e 30766393).
RÉPLICA remissiva (Id. 30766427) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, não havendo testemunhas (Id. 30766250).
Por se tratar de matéria que dispensa dilação probatória, foi anunciado o julgamento da lide, as partes tendo sido regularmente intimadas dessa decisão, contudo, sem manifestação nos autos. É o breve RELATO.
DECIDO.
Nos termos do ART. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no ART. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (ARTS. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (ART. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC).
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. [..] III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018).
Na espécie, a parte requerente não se desincumbiu de provar adequadamente que o débito em questão não fora calculado corretamente, ao passo que a requerida apresentou fundamentação, lastreada por provas, acerca do cálculo em comento, e, por via de consequência acerca do seu direito de cobrar.
Ademais, uma vez comprovada a existência dos débitos, o ato de requer o adimplemento destas, sem ofender os direitos personalíssimos da parte autora, não enseja danos morais.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que não houve alegação de negativação (e, sequer, efetivação de corte no fornecimento de água), o que faz de pronto afastar a análise de danos moais a serem ressarcidos, tratando-se, in casu, de mera cobrança.
Desse modo, não sendo capaz de se desincumbir do ônus probatório que lhe cabe de acostar um mínimo consistente de prova do direito pleiteado, não merecem prosperar os pleitos autorais.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que falo nos termos do ART. 487, I, do CPC e REVOGO a liminar de Id. 30766255.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Expedientes necessários.
Santana do Cariri/CE, 05 de outubro de 2022.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
05/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 01:26
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE XIMENES ARAGAO em 29/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2022 08:54
Conclusos para julgamento
-
04/03/2022 14:36
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/03/2021 12:47
Mov. [89] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2021 21:53
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WSAN.21.00165370-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2021 21:43
-
26/01/2021 11:17
Mov. [87] - Concluso para Sentença
-
08/01/2021 16:17
Mov. [86] - Conclusão
-
08/01/2021 16:17
Mov. [85] - Documento
-
08/01/2021 16:17
Mov. [84] - Petição
-
08/01/2021 16:17
Mov. [83] - Mandado
-
08/01/2021 16:17
Mov. [82] - Documento
-
08/01/2021 16:17
Mov. [81] - Documento
-
08/01/2021 16:17
Mov. [80] - Documento
-
08/01/2021 16:17
Mov. [79] - Documento
-
08/01/2021 16:17
Mov. [78] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [77] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [76] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [75] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [74] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [73] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [72] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [71] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [70] - Petição
-
08/01/2021 16:16
Mov. [69] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [68] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [67] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [66] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [65] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [64] - Petição
-
08/01/2021 16:16
Mov. [63] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [62] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [61] - Petição
-
08/01/2021 16:16
Mov. [60] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [59] - Mandado
-
08/01/2021 16:16
Mov. [58] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [57] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [56] - Petição
-
08/01/2021 16:16
Mov. [55] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [54] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [53] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [52] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [51] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [50] - Documento
-
08/01/2021 16:16
Mov. [49] - Documento
-
12/07/2020 17:06
Mov. [48] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico: NUCLEO DE DIGITALIZAÇÃO
-
19/11/2019 23:46
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0216/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 2192
-
19/11/2019 23:44
Mov. [46] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0159/2019 Data da Publicação: 28/05/2019 Número do Diário: 2147
-
16/09/2019 14:19
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
10/09/2019 14:09
Mov. [44] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido. O referido é verdade. Dou fé.
-
12/08/2019 14:27
Mov. [43] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2019 13:46
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0216/2019 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais Advogados(s): Jose Alexandre Ximenes Aragao (OAB 14456/CE)
-
29/07/2019 13:09
Mov. [41] - Publicação: Fica Vossa Senhoria INTIMADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar alegações finais
-
22/07/2019 09:35
Mov. [40] - Expedição de Termo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/07/2019 09:37
Mov. [39] - Certidão emitida: CERTIFICO que o Aviso de Recebimento (AR) acima foi juntado aos autos digitais nesta data.
-
02/07/2019 09:04
Mov. [38] - Mandado: recebido mandado para cumoprimento
-
14/06/2019 08:54
Mov. [37] - Certidão emitida: CERTIFICO que a carta expedida foi postada nesta data.
-
29/05/2019 13:14
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/05/2019 12:58
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0159/2019 Teor do ato: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/07/2019 ÀS 11H15MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DEST
-
24/05/2019 12:39
Mov. [34] - Publicação: FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/07/2019 ÀS 11H15MIN., A SER REALIZADA NA SALA DE AUDIÊNCIAS NO FÓRUM DESTA COMARCA.
-
21/05/2019 12:17
Mov. [33] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2019 11:32
Mov. [32] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 17:57
Mov. [31] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 18 de julho de 2019, às 11:15h. O referido é verdade. Dou fé.
-
03/09/2018 16:25
Mov. [30] - Audiência Designada: Instrução Data: 18/07/2019 Hora 11:15 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
22/06/2018 14:17
Mov. [29] - Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA 2018
-
05/06/2017 16:29
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/03/2017 15:55
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
27/03/2017 15:54
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 DE 2017 DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
04/10/2016 09:32
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
04/10/2016 09:32
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
04/10/2016 09:29
Mov. [23] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
20/07/2016 14:48
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
20/07/2016 14:48
Mov. [21] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
16/07/2016 15:35
Mov. [20] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
14/01/2013 14:53
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
14/01/2013 14:53
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Réplica à contestação. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
14/01/2013 14:52
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: Advogada PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
14/11/2012 14:24
Mov. [16] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. JOELMA FUNCIONARIO: MARIA NO. DAS FOLHAS: 101 DATA INICIAL DO PRAZO: 14/11/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 23/11/2012 - Local: VARA U
-
01/11/2012 08:17
Mov. [15] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: JOÃO PAULO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
17/10/2012 09:32
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
11/10/2012 14:48
Mov. [13] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/10/2012 HORA DA AUDIENCIA: 13:45 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
04/09/2012 11:19
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
12/06/2012 08:43
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
08/06/2012 13:47
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES JUNTADA DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
23/05/2012 08:39
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/05/2012 08:52
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
22/05/2012 08:51
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 13:10
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 13:08
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 12:44
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 12:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 12:44
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
-
25/04/2012 12:37
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTANA DO CARIRI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2012
Ultima Atualização
10/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001154-92.2021.8.06.0011
Andressa Gomes da Silva
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2021 16:43
Processo nº 0050202-37.2021.8.06.0087
Francisco Gomes de Oliveira
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rafael de Lacerda Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2021 15:39
Processo nº 0050767-70.2021.8.06.0161
Jose Maria Mota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Josimo Farias Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2021 16:28
Processo nº 3000008-78.2022.8.06.0173
Ana Glaucia Calixto da Costa
Joao Eudes de Sousa Lima
Advogado: Ruan da Silva Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 12:05
Processo nº 3002259-94.2022.8.06.0003
Sandra Maria Morais Rodrigues
Gol Linhas Aereas S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2022 15:18