TJCE - 0010001-25.2017.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137491037
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137491037
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28/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137491037
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28/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:56
Expedido alvará de levantamento
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28/02/2025 16:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/02/2025 16:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/02/2025 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:42
Processo Reativado
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10/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/02/2025 15:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2025 15:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de VERONILDO BARBOSA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de VERONILDO BARBOSA NUNES em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 99119895
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99119895
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010001-25.2017.8.06.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONILDO BARBOSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que a parte autora alega, em síntese, que sofreu um acidente de trânsito, ocasionando grandes deformações funcionais estruturais que o impossibilitam permanentemente de promover o retorno às atividades laborais. Aduz que de forma administrativa, o auxílio-doença foi deferido com data limite até 27/02/2014, contudo, teve o pedido de prorrogação indeferido. Aditou a inicial para ratificar o pedido, que requereu a procedência da pretensão deduzida, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, que seja concedido o auxílio-acidente. Em sede de contestação, o promovido arguiu preliminar de coisa julgada e, no mérito, pugnou pela improcedência total da pretensão autoral. Laudo pericial médico em Id 83537821. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. A questão versada nestes autos constitui matéria a desnecessitar de produção de novas provas em audiência, motivo porque se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, em uma leitura simples da sentença proferida na Justiça Federal, pude verificar que o objeto ali discutido se limita à concessão de auxílio-doença, objeto distinto deste, motivo pelo qual afasto a preliminar arguida. Passo ao julgamento do mérito. A autora requer: a) que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por invalidez; b) subsidiariamente, que condene ao pagamento de auxílio-acidente. Inicialmente, é importante ressaltar a diferença entre auxílio-doença e auxílio-acidente.
Isso porque o auxílio-doença é um benefício destinado a segurados que se encontram temporariamente incapacitados para o trabalho.
Já o auxílio-acidente, por sua vez, é um benefício de natureza indenizatória, ou seja, seu pagamento é um tipo de compensação por um prejuízo.
Assim, a Previdência pagará o benefício ao segurado que tiver sofrido um acidente de qualquer natureza, tais como, trabalho doméstico, trânsito, lazer etc.
Entretanto, essa indenização só é paga quando o trabalhador desenvolve uma sequela permanente que reduz sua capacidade de trabalho. Enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente/invalidez é concedida ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer qualquer atividade de trabalho.
O segurado deve apresentar uma condição definitiva e que afeta sua capacidade para o trabalho de maneira total.
Ou seja, ele não pode desenvolver nenhum tipo de atividade laboral, e o benefício substitui qualquer tipo de remuneração. Acerca do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, disciplina do art. 42 da Lei 8.213/91 que "for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência". Em relação a concessão do benefício de auxílio-acidente, o artigo 86 da lei 8.213/91, determina que o auxílio-acidente será concedido como indenização quando existente lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem na redução da capacidade para o trabalho que exercia de forma habitual. Além do mais, vale esclarecer que, o auxílio-acidente tem por escopo amparar a incapacidade laborativa parcial e permanente, enquanto que a incapacidade laborativa temporária, provisória, é amparada pelo auxílio-doença. No caso pautado, a parte autora, em sua petição inicial, afirma que, após se envolver em acidente automobilístico, ficou com grandes deformações funcionais estruturais. Em perícia judicial realizada, constatou-se que o autor possui o diagnóstico de sequela de traumatismo raquimedular (CID: T91.3), que se trata da sintomatologia residual (sequela), incluindo dores crônicas e prejuízo funcional, decorrente de episódio prévio de traumatismo sobre a coluna vertebral. Ademais, restou verificado que há incapacidade laboral definitiva, contudo apenas parcial, ou seja, incapacitado plenamente apenas para algumas atividades específicas. Pois bem.
Analisando os requisitos legais e as circunstâncias do caso concreto que cercam a parte autora, entendo que não cabe a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, tendo em vista a parcialidade da incapacidade verificada por ocasião da perícia médica. No que diz respeito à incapacidade laboral, é possível concluir que em decorrência do acidente acima mencionado a parte autora apresenta as sequelas acima relatadas, ficando parcialmente incapacitado para exercer algumas atividades laborativas, conforme relatório médico que instrui os autos.
Nesse sentido, entendo adequada a concessão do auxílio-acidente em favor da parte autora, por quanto as lesões decorrentes do acidente se encontram consolidadas. Ademais, no caso concreto, a qualidade de segurado restou incontroversa, tendo em vista o reconhecimento na seara administrativa, na ocasião da concessão do auxílio-doença por incapacidade acidentária. Por fim, atento ao entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e §§ e art. 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. Considerando a burocracia indispensável para implantação de qualquer benefício previdenciário e tomando-se como base o disposto no art. 41, § 5º, da Lei 8.213/91, o INSS deverá implantar o benefício concedido (auxílio-acidente) no prazo máximo de 45 dias. Ante o exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, a implantação do benefício auxílio-acidente, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, até que o autor se aposente, vá à óbito ou se recupere da incapacidade, o que ocorrer primeiro; b) condenar o INSS a pagar à parte autora o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (27/02/2014), nos moldes do art. 86, § 2ª, da Lei. 8.213/91.
Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97) e correção monetária pelo INPC, contados, nos casos dos valores devidos antes da citação, a partir da citação, e nos vencidos após tal data, a partir do mês em que deveriam ser pagos. INSS isento de custas. Honorários em sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Cópia desta sentença vale como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
30/08/2024 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99119895
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30/08/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 08:01
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 11:13
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84255272
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0010001-25.2017.8.06.0028 AUTOR: VERONILDO BARBOSA NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A fase postulatória encontra-se superada e, ao que parece, o processo admite julgamento no estado em que se encontra.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação das partes para manifestarem se ainda há provas a produzir, especificando-as, no prazo de 10 (dez) dias.
Destarte, não apresentando as partes pedido de produção de prova ou escoado o prazo supra sem manifestação, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC e, em consequência, determino que os autos me venham conclusos para julgamento.
Proceda à secretaria judiciária às certificações necessárias, em caso de inércia das partes.
Acaraú (CE), datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara de Acaraú -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84255272
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14/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84255272
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14/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 18:53
Conclusos para decisão
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02/04/2024 18:26
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/12/2023 13:26
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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15/12/2023 13:26
Mov. [99] - Decurso de Prazo
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28/10/2023 11:36
Mov. [98] - Expedição de Alvará
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02/10/2023 13:14
Mov. [97] - Documento
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29/09/2023 21:28
Mov. [96] - Expedição de Alvará
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15/09/2023 00:18
Mov. [95] - Certidão emitida
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12/09/2023 08:31
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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06/09/2023 20:46
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01803974-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 20:20
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05/09/2023 22:16
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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05/09/2023 13:48
Mov. [91] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 12:05
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:19
Mov. [89] - Certidão emitida
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04/09/2023 10:18
Mov. [88] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:07
Mov. [87] - Documento
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21/08/2023 00:21
Mov. [86] - Certidão emitida
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18/08/2023 17:13
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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18/08/2023 08:31
Mov. [84] - Certidão emitida
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18/08/2023 08:31
Mov. [83] - Documento
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18/08/2023 08:27
Mov. [82] - Documento
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11/08/2023 22:56
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 12:11
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 11:33
Mov. [79] - Expedição de Mandado | Mandado n: 028.2023/002439-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/08/2023 Local: Oficial de justica - Paulo Cesar Rocha
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10/08/2023 10:23
Mov. [78] - Certidão emitida
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10/08/2023 10:14
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2023 09:36
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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10/08/2023 09:36
Mov. [75] - Petição
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09/08/2023 08:29
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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08/08/2023 16:41
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01803614-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2023 16:07
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05/08/2023 00:24
Mov. [72] - Certidão emitida
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27/07/2023 12:05
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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27/07/2023 10:55
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WARU.23.01803455-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/07/2023 10:49
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25/07/2023 13:54
Mov. [69] - Certidão emitida
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25/07/2023 13:53
Mov. [68] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 13:50
Mov. [67] - Petição
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17/08/2021 11:08
Mov. [66] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual. Processo parado ha mais de 100 (cem) dias. Cumpra-se, com urgencia, o inteiro teor do despacho de fl. 82. Expedientes necessarios
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25/01/2021 17:29
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Processo originariamente fisico, convertido em digital nos termos da Portaria n 07/2020 da lavra da Diretoria do Forum desta Comarca. CUMPRA-SE o inteiro teor do despacho de fl. 82. Expedientes necessario
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05/01/2021 03:33
Mov. [64] - Conclusão
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05/01/2021 03:33
Mov. [63] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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05/01/2021 03:33
Mov. [62] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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09/10/2020 23:47
Mov. [61] - Conclusão
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09/10/2020 23:47
Mov. [60] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [59] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [58] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [57] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [56] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [55] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [54] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [53] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [52] - Petição
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09/10/2020 23:47
Mov. [51] - Petição
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09/10/2020 23:47
Mov. [50] - Petição
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09/10/2020 23:47
Mov. [49] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [48] - Ofício
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09/10/2020 23:47
Mov. [47] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [46] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [45] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [44] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [43] - Petição
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09/10/2020 23:47
Mov. [42] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [41] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [40] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [39] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [38] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [37] - Documento
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09/10/2020 23:47
Mov. [36] - Documento
-
09/10/2020 23:47
Mov. [35] - Documento
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30/08/2020 20:35
Mov. [34] - Certidão emitida
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06/09/2019 08:27
Mov. [33] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual.
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28/11/2018 12:53
Mov. [32] - Recebimento
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27/11/2018 11:14
Mov. [31] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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27/11/2018 10:42
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | INSTALACAO DA 2 VARA
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27/11/2018 10:42
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | INSTALACAO DA 2 VARA
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27/11/2018 10:24
Mov. [28] - Recebimento
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27/11/2018 10:24
Mov. [27] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
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07/08/2018 17:08
Mov. [26] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR OFICIO SOLICITANDO DATA PARA REALIZACAO DE PERICIA. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/08/2018 17:08
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: CONTESTACAO APRESENTADA PELO INSS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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07/08/2018 17:07
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: APRESENTACAO DE QUESITOS- PETICAO APRESENTADA PELO DR. ANTONIO DONATO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/05/2018 12:39
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/05/2018 12:20
Mov. [22] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: INSS - SOBRAL PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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10/05/2018 15:33
Mov. [21] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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10/05/2018 13:51
Mov. [20] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO peticao aguardando na pasta correspondente para ser juntada no processo quando for devolvido do INSS - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/04/2018 09:46
Mov. [19] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A JUSTICA FEDERAL AUTOS ENCAMINHADO AO INSS. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/04/2018 09:44
Mov. [18] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Oficio n 342/2018 - Citar o INSS para apresentar contestacao no prazo de 30 dias, bem como apresentar seus quesitos. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/04/2018 09:40
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES DECORRENDO PRAZO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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02/04/2018 09:37
Mov. [16] - Edital disponibilizado no diário da justiça eletrônico | EDITAL DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 02/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/04/2018 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/03/2018 10:13
Mov. [15] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO Aguardando decurso do prazo. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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26/03/2018 10:10
Mov. [14] - Edital enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | EDITAL ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Edital n 91/2018 - Aguardando publicacao. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/03/2018 18:23
Mov. [13] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE DIGITALIZACAO EXPEDIR OFICIO ENCAMINHANDO O PRESENTE PROCESSO AO PROCURADOR DO INSS-FINALIDADE CITAR O PROCURADOR. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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20/03/2018 18:23
Mov. [12] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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13/03/2018 15:07
Mov. [11] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMACAO MINUTA DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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31/10/2017 16:04
Mov. [10] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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31/10/2017 15:59
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOES ASSUNTO: ADITAMENTO A INICIAL- PETICAO APRESENTADA PELO DR. ANTONIO DONATO ARAUJO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARA
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20/10/2017 08:18
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU ( COMARCA DE ACARAU ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/08/2017 13:25
Mov. [7] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/08/2017 13:25
Mov. [6] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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23/08/2017 13:25
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: PETICAO INICIAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE ACARAU
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22/08/2017 13:07
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento | DISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competencia Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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22/08/2017 13:07
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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22/08/2017 13:07
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
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22/08/2017 11:38
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ACARAU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2017
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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